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norma nº 4087/2024

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4087 / 2024
Date 2024-06-26
EmentaInstitui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN e dá outras providências.
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LEI Nº 4087, de 26 de junho de 2024.
Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - PMSAN e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
PMSAN; estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional; cria a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional; e
organiza, no âmbito do Município de Itabirito - MG, o Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN, observadas as normas federal e estadual vigentes.
Parágrafo Único - A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do
direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base
práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis, com prioridade para as regiões
e populações mais vulneráveis.
Art. 2º - A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à
dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na
Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
. CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — PMSAN
Art. 3º - Fica instituída a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
PMSAN, com o objetivo de promover a segurança alimentar e nutricional, na forma da Lei
Federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023, bem como assegurar o direito humano à
alimentação adequada em âmbito municipal.
Seção |
Dos Princípios, das Diretrizes e dos Objetivos da PMSAN
Ar. 4º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, componente
estratégico do desenvolvimento sustentável do Município, é instrumento de planejamento
integrado e intersetorial de políticas, programas, projetos e ações governamentais e da
sociedade civil, destinada a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
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Art. 5º - À PMSAN rege-se pelos seguintes princípios:
1. direito à alimentação saudável;
Il. universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada:
Il. exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
IV. descentralização, regionalização e gestão participativa;
V. conservação e uso sustentável da sociobiodiversidade e dos recursos naturais nos
biomas e demais ecossistemas associados.
Art. 6º - A PMSAN tem como base as seguintes diretrizes, que orientarão a
elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricionais:
|. promoção e incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas
públicas;
Il participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no
monitoramento e no controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e
nutricional sustentável;
HI. intersetorialidade no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliação
dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional sustentável;
IV. fortalecimento da agricultura sustentável e local:
V. desenvolvimento de sistemas de produção, extração, processamento,
armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, baseados na
transição agroecológica:;
VI. promoção de políticas de abastecimento para atendimento das demandas
alimentares da população no Município, com prioridade aos alimentos fornecidos
pela agricultura familiar:
VII. garantia do acesso universal à alimentação de qualidade e em quantidade
suficiente para consumo humano, produção de alimentos, pesca, agricultura;
MIIl. instituição de estratégias permanentes de educação, pesquisa e formação em
segurança alimentar e nutricional sustentável, que estimulem práticas alimentares
e estilos de vida saudáveis;
IX. promoção de políticas que assegurem o trabalho e a renda, ampliando,
preferencialmente por meio da economia popular solidária, as condições de acesso
a alimentos saudáveis e de sua produção;
X. promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, com atenção
especial aos grupos populacionais específicos e em situação de risco e
vulnerabilidade social:
XI. garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como do seu aproveitamento gral;
XII. desenvolvimento de sistemas alimentares sustentáveis e saudáveis, priorizando
alimentos naturais e minimamente processados;
XII. - participação e controle social da família e da sociedade na garantia do direito
humano à alimentação adequada.
Art. 7º - Constituem objetivos específicos da PMSAN:
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l. criare fortalecer programas e ações que promovam o direito humano à alimentação
adequada;
Il. criar instrumentos para garantir o acesso à alimentação e à água adequadas e
saudáveis;
Ill. promover a exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
IV. “incorporar, à política do município, o respeito à soberania alimentar;
V. identificar, analisar e divulgar os fatores condicionantes da insegurança alimentar e
nutricional e atuar em prol da sua superação.
Parágrafo Único - Considera-se soberania alimentar o direito de decidir sobre os
seus próprios sistemas alimentares, com alimentos saudáveis produzidos de forma
sustentável e com respeito à biodiversidade e ao ser humano.
Seção II
Da Gestão da PMSAN
Art. 8º - A PMSAN será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, a partir das deliberações da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — PLAMSAN
Art. 9º - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN -
resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de organização,
planejamento, gestão e execução da PMISAN e tem como finalidade realizar os objetivos
da política, por meio de programas, projetos, ações e estratégias definidos com participação
popular e controle social, para a garantia do direito humano à alimentação adequada.
Art. 10 - O PLAMSAN conterá:
I. diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e
nutricionais da população;
Il. estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma
intersetorial para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e
saudável;
ll. mecanismos de monitoramento para avaliar o impacto das políticas e ações, bem
como para definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas
estabelecidas;
IV. ações de caráter emergencial para grupos em situação de risco e insegurança
alimentar e nutricional:
V. ações de segurança alimentar e nutricional para portadores de necessidades
alimentares especiais;
VI. projetos, programas e ações relacionados às diretrizes da PMSAN, com a indicação
de prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução.
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Parágrafo Único - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável serão revisados a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara
Intersetorial e nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA, e a cada quatro anos pelas
diretrizes da Conferência Municipal.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — SISAN
Seçãol |
Da Composição do SISAN no Âmbito Municipal
Art. 11 - Integram o SISAN no âmbito do município:
|. a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional instância máxima de
deliberação das diretrizes e prioridades da Política para compor o Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional.
Il. o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão
permanente, colegiado, deliberativo, autônomo, vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social;
Ill. a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Itabirito
— CAISAN;
IV. os órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela implementação
dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional;
V. as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na
adesão ao SISAN.
VI. o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUNCOMSEA.
Seção II
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 12 - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional se realizará
a cada quatro anos, com a participação de representantes do poder público e da sociedade
civil, com o objetivo de:
I. propor diretrizes, prioridades, estratégias, programas e ações para a Política e o
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Il. avaliar a efetividade da execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
Ill. eleger os delegados municipais para a Conferência Regional de Segurança
Alimentar e Nutricional.
8 1º - A Conferência Municipal se realizará por convocação do Presidente ou maioria
dos conselheiros do COMSEA, ou pelo Chefe do Poder Executivo.
8 2º - O COMSEA poderá realizar encontros temáticos municipais ou inter-regionais
com o objetivo de discutir e propor deliberações conjuntas para Conferência Estadual.
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Art. 13 - Cabe ao COMSEA fomentar atividades de mobilização da população com o
objetivo de ampliar o debate sobre os temas da conferência municipal.
Seção III
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
Art. 14 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA,
órgão permanente, colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado
diretamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social SEMDES, rege-se por esta
Lei.
Parágrafo Único - O COMSEA tem o objetivo de promover a articulação entre o poder
público e a sociedade civil, para garantir a implementação da política de que trata esta Lei.
Art. 15 - Compete ao COMSEA:
I. aprovar o PLAMSAN e deliberar sobre suas prioridades;
Il. monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da PMISAN, em regime
de colaboração com os demais integrantes do SISAN no âmbito do Município;
nos termos de regulamento próprio;
apresentar, ao Poder Executivo, Proposições com conteúdo relacionado à PMSAN
e ao PLAMSAN, visando à elaboração de Propostas orçamentárias a serem
incorporadas ao Plano Plurianual de Ação - PPA, e à respectiva lei orçamentária;
V. estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e
controle social nas ações da PMSAN e do PLAMSAN;
VI. apoiar o Município na organização do SISAN, em seu âmbito de atuação;
VII. promover a integração e a Cooperação com os demais conselhos de políticas
públicas afins e com Segmentos da sociedade civil;
VII. fomentar diagnósticos da situação de segurança alimentar e nutricional nos grupos
em situação de risco e vulnerabilidade social, para orientar o planejamento e a
priorização de ações da PMSAN;
IX. estimular e apoiar ações e campanhas de educação alimentar e nutricional, bem
como estudos, pesquisas e atividades de extensão referentes à segurança
alimentar e nutricional;
X. apreciar e avaliar semestralmente o relatório de execução e monitoramento dos
programas e ações de que trata esta Lei apresentado pela CAISAN, de acordo com
O inciso VI do art. 21 desta Lei;
XI. fomentar mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à
alimentação adequada;
XII. realizar, a cada dois anos, encontro para avaliação das deliberações da
Conferência Municipal;
XIII. solicitar às instituições públicas e privadas informações sobre seus programas,
Projetos e ações na área de SANS;
XIV. elaborar o plano de aplicação de recursos do FUNCOMSEA;
XV. estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos do
FUNCOMSEA;
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ITABIRITO
XVI. acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução, desempenho e resultados financeiros
do FUNCOMSEA;
XVII. solicitar as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das
ações relacionadas ao Fundo; e
XVIII. elaborar seu Regimento Interno.
Art. 16 - O COMSEA será constituído por titulares e suplentes, dos quais 1/3 (um
terço) de representantes governamentais e 2/3(dois terços) de representantes da sociedade
civil, da seguinte forma:
I. representantes governamentais, exercidos pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de
Planejamento e Orçamento e Secretaria Municipal de Agronegócio e
Desenvolvimento Rural;
Il. representantes de OSC que promovam ações de segurança alimentar e nutricional
no Município.
8 1º - Os representantes governamentais serão designados pelo Chefe do Poder
Executivo, mediante indicação dos titulares e suplentes dos órgãos das respectivas
Secretarias.
S 2º - Os representantes das OSC serão escolhidos Por seus pares em convite tipo
ofício, conforme regulamento deliberado pelo COMSEA.
S 3º - O mandato dos membros com COMSEA será de dois anos, permitida duas
reconduções, por igual período.
S 4º - Poderão ser convidados para participar das atividades do COMSEA de
ITABIRITO, em caráter eventual ou permanente, com direito de voz, representantes de
entidades públicas e privadas.
S 5º - A atuação dos membros do COMSEA será considerada serviço de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art. 17 - O COMSEAtem a seguinte organização:
1. Plenário;
Il. Mesa Diretiva;
Ill. Secretaria Executiva;
IV. Comissões permanentes e grupos de trabalho.
8 1º- O Plenário será a instância deliberativa do COMSEA.
S 2º - A Mesa Diretiva será composta por conselheiros nas funções de Presidente,
Vice-Presidente, Secretário-Geral e um representante de cada comissão permanente.
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$ 3º - AMesa Diretiva será ocupada por representantes das OSC e do governo eleitos
em Plenária, sendo que a Presidência e a Vice-Presidência do COMSEA serão ocupados
Por representantes titulares do Governo e Vice Presidente da OSC.
Ar. 18 - O COMSEA se reunirá ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando necessário.
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará apoio logístico,
operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento do
COMSEA.
Seção IV
Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN
Art. 20 - Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional -
CAISAN, órgão colegiado de natureza consultiva, destinada a promover a articulação e a
integração entre os Orgãos e entidades da administração pública municipal relacionados
com a área de segurança alimentar e nutricional, para garantir a implementação da Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 21 - Compete à CAISAN de Itabirito:
I. promover a articulação transversal e intersetorial para o desenvolvimento da
PMSAN;
Il. fomentar e manter a integração e a articulação com outros órgãos e entidades da
administração pública federal e estadual e com entidades privadas;
HI. elaborar e coordenar o PLAMSAN, observadas as deliberações do COMSEA e das
conferências nacional, estadual e municipal;
IV. criar instrumentos de gestão e indicadores de monitoramento e avaliação do
PLAMSAN;
V. atuarem regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN na execução
da política de que trata esta Lei;
VI. encaminhar ao COMSEA relatórios e análises quadrimestrais da execução física e
financeira das ações que compõem a PMSAN e o PLAMSAN;
MIL. participar, em âmbito estadual, do Fórum Bipartite da Câmara Intersetorial
Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII. fomentar mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à
alimentação adequada.
Art. 22 - A CAISAN será composta pelos titulares dos órgãos da administração
pública municipal das áreas afetas à Segurança Alimentar Nutricional - SAN, que atuará de
forma transversal e intersetorial, conforme regulamento próprio.
Parágrafo Único - A CAISAN, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, terá seu Regimento Próprio e seus membros serão designados em ato do Chefe do
Poder Executivo.
PREFEITURA
ITABIRITO
Art. 23 - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social assegurar à
CAISAN de Itabirito os recursos financeiros, logísticos, técnicos e administrativos
necessários ao seu funcionamento.
Seção V
Do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — FUNCOMSEA
Art. 24 - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de
Itabirito - FUNCOMSEA rege-se por esta Lei.
Art. 25 - O Fundo, de natureza financeira, com prazo indeterminado de duração,
constitui parte integrante do SISAN e instrumento de suporte e apoio financeiro para a
implantação e manutenção da PMSAN, garantindo o desenvolvimento de programas,
projetos e ações relacionados à segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo Único - O Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, em convergência com as diretrizes e o plano de aplicação
definidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA.
Art. 26 - Os recursos do Fundo serão utilizados, exclusivamente, em projetos,
programas e ações integrantes do respectivo Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - PLAMSAN, e poderão ser aplicados em:
|. fomento das atividades relacionadas à segurança alimentar e nutricional da
população do Município;
Il. capacitação dos profissionais vinculados a segurança alimentar e nutricional, bem
como dos membros do COMSEA;
Ill. manutenção e a criação dos programas, projetos e ações de segurança alimentar;
IV. aquisição de materiais permanente e de consumo;
V. pagamento de pessoal e serviços de terceiros, necessários ao desenvolvimento
operacional das ações de segurança alimentar e nutricional;
VI. promoção da saúde, nutrição e alimentação da população, incluindo os grupos
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
VII. apoio à produção, circulação e comercialização de produtos básicos;
VIII. apoio à capacitação de mão de obra rural, com treinamento técnico e orientação à
comercialização de produtos;
IX. apoio e incentivo a implantação de cozinhas comunitárias;
X. apoio a projetos de desenvolvimento de hortas comunitárias, com o financiamento e
distribuição de sementes, ferramentas, adubos e assistência técnica;
XI. fomento de projetos especiais de locação de lotes urbanos vagos e sem perspectivas
de uso imediato para construção, destinados à produção comunitária de hortaliças;
XII. estímulo a outros projetos que atendam ao interesse da coletividade e contribuam
para melhorar as condições de acesso da população mais carente a alimentos;
XIII. suporte financeiro à execução dos programas e projetos relativos aos fins propostos
por esta Lei.
Art. 27 - Constituem receitas do FUNCOMSEA:
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ITABIRITO
1. dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Poder
Público Municipal:
Il. contribuições, transferências de pessoas físicas e jurídicas, instituições públicas e
privadas, nacionais e internacional;
Ill. subvenções, repasse se donativos em bens ou espécie;
IV. verbas provenientes de contratos, convênios ou acordos firmados com instituições
públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
V. patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, destinados a
promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito da
Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI. rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
VII. transferência de recursos financeiros oriundos dos fundos nacional e estadual;
VIII. outros recursos a ele destinados.
$ 1º - Os recursos do FUNCOMSEA serão depositados em conta bancária específica,
registrada no sistema de administração financeira, com receitas e despesas identificadas
de forma individualizada.
8 2º - O saldo financeiro do FUNCOMSEA, apurado ao final de cada exercício, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
83º - A contabilidade do FUNCOMSEA será organizada de forma a permitir o pleno
controle e a gestão da sua execução orçamentária.
Art. 28 - O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional obedecerão às normas estabelecidas na Lei Federal nº 14.628, de 20 de julho
de 2023, e na Lei Complementar Federal nº 101, 4 de maio de 2000, bem como nas
normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG.
. Seção VI
Dos Orgãos e Entidades da Administração Pública Executores da PMSAN
Art. 29 - Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta integrantes
do SISAN no âmbito do Município, em articulação com a CAISAN, são instâncias de
implementação da PMSAN e do PLAMSAN, e têm as seguintes atribuições:
1. participar da elaboração, da implementação, do monitoramento e da avaliação do
PLAMSAN, nas respectivas esferas de atuação;
Il. monitorar e avaliar os programas e ações de sua competência relacionados à
PMSAN;
Il, fornecer informações e dados à CAISAN e ao COMSEA sobre os programas e ações
de sua competência relacionados com a PMSAN;
IV. contribuir com a PMSAN, respeitando as legislações de regulação e de fiscalização
quanto à produção e distribuição de alimentos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 30 - O financiamento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
ocorrerá por meio de:
1. dotações orçamentárias, conforme a natureza temática, observadas as respectivas
competências;
Il. dotações orçamentárias específicas para gestão e manutenção do SISAN no âmbito
do Município;
Ill. recursos provenientes da União, do Estado e de outras fontes.
Parágrafo Único - O primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
deverá conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes
temas:
- Oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de
vulnerabilidade alimentar;
Il. transferência de renda;
II. educação para segurança alimentar e nutricional;
IV. apoio a Pessoas com necessidades alimentares especiais;
V. fortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana de alimentos;
VI. aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o
abastecimento e formação de estoques;
VII. mecanismos de garantia de preços mínimos para Os produtos da agricultura familiar
e da sociobiodiversidade;
VIII. alimentação e nutrição para a saúde;
IX. acesso à água de qualidade para consumo e produção.
Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas
quaisquer disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 26 He junho de 2024.
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