| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4093 / 2024 |
| Date | 2024-07-08 |
| Ementa | Institui a Campanha Municipal de Orientação aos Idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico e na Internet. |
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esa FI) rraBiriTO pras LEI Nº 4093, de 08 de julho de 2024. Institui a Campanha Municipal de Orientação aos Idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico e na internet. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a campanha municipal de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico e na internet. Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme Lei nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003. Art. 2º - A Campanha de Combate a Golpes Financeiros praticados contra Idosos se destina ao desenvolvimento de ações educativas, objetivando proteger as vítimas e encorajar a sociedade a participar do enfrentamento, auxílio e atenção às movimentações financeiras praticadas por idosos, priorizando os seguintes temas: |. prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra os idosos; Il. proteção e auxílio às vítimas idosas de golpes financeiros, Ill. divulgação massiva dos golpes mais praticados contra idosos e os meios para evitá- los; IV. orientação das condutas a serem tomadas após a constatação de que o idoso foi vítima de um golpe. 8 1º - As ações educativas objetivarão orientar os idosos quanto aos riscos inerentes I. navegação na internet; Il. aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico. 8 2º - As ações preventivas objetivarão orientar os idosos quanto às práticas recomendáveis para: |. evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico; Il. garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na internet. 8 3º - Os materiais e recursos utilizados na campanha de que trata esta Lei serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão por idosos. 8 4º - A campanha de que trata esta Lei será realizada preferencialmente el cais, espaços e canais utilizados ou frequentados por idosos em Itabirito. Art. 3º - A Campanha tem o intuito de combater: : 35450-228 | Itabirito * MG E vi PREFEITURA AFI) raBiriTO |. a violência financeira ou patrimonial efetuada por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como: a. apropriação indébita de recursos financeiros ou bens; b. administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários. Il. a violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros, sem o consentimento, ou sem pleno conhecimento, dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos. Art. 4º - O Poder Executivo poderá, em parceria com a iniciativa privada e entidades civis, realizar ações educativas de conscientização e prevenção, bem como divulgar dados atualizados do número de idosos que sofrem golpes de natureza financeira. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 08) de julho de 2024. Orlando Amorim Caldeira PREFEITO MUNICIPAL