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norma nº 4113/2024

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4113 / 2024
Date 2024-07-22
Ementa"Institui a data de 09 de junho como o Dia Municipal de Luta contra o Assédio Sexual e Moral no Esporte, no Município de Itabirito e dá outras providências".
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Tal PREFEITURA
FEM) imaBirITO
Ló
LEI Nº 4113, de 22 de julho de 2024.
“Institui a data de 09 de Junho como o Dia Municipal
de luta contra o assédio sexual e moral no esporte,
no Município de Itabirito e dá outras providências”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou,
e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o dia 09 de Junho, a ser celebrado anualmente como o Dia
Municipal de luta contra o assédio sexual e moral no esporte a ser realizado no Município de
Itabirito, na forma desta Lei.
Art. 2º - Na data de que trata o artigo anterior os órgãos da Administração Pública
realizarão atividades que tenham a finalidade de combater a prática do assédio sexual e moral.
Art. 3º - A Campanha de que trata esta Lei tem por objetivos:
|. combater toda e qualquer forma de assédio no esporte;
Il. planejar e adotar medidas efetivas de esclarecimento e conscientização dos atletas,
treinadores, comissão técnica e familiar, a respeito dos tipos de assédio e
comportamentos abusivos;
Il. promover campanhas públicas a respeito da ilegalidade e imoralidade da ofensa ou
violação a um direito fundamental, de agressões físicas e do uso desmedido do poder
de treinadores, gestores, dirigentes, e de outras pessoas envolvidas no esporte direta
ou indiretamente;
IV. promover cursos para os eventos esportivos, que expliquem quando há a ocorrência de
assédio, como caracterizá-la e como proceder nesses casos, como forma de alertar a
comunidade esportiva a respeito da ilegalidade do assédio moral e sexual no esporte; e
V. desenvolver mecanismos de reclamação e programas de educação, treinamento sobre
assédio e abuso no esporte.
Parágrafo Único - Os eventos e atividades previstos deste artigo serão preferencialmente,
realizados por pessoas que tenham capacitação da matéria.
Art. 4º - As entidades esportivas que recebem patrocínio de instituições públicas e
privadas poderão participar da Campanha instituída por esta Lei, adotando medidas de
prevenção e combate à violência moral e sexual.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 22 de o de 2024.
uso
Orlando Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Queiroz Júnior, 635 - CEP: 35450-228 | Itabirito MG

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