| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4113 / 2024 |
| Date | 2024-07-22 |
| Ementa | "Institui a data de 09 de junho como o Dia Municipal de Luta contra o Assédio Sexual e Moral no Esporte, no Município de Itabirito e dá outras providências". |
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Tal PREFEITURA FEM) imaBirITO Ló LEI Nº 4113, de 22 de julho de 2024. “Institui a data de 09 de Junho como o Dia Municipal de luta contra o assédio sexual e moral no esporte, no Município de Itabirito e dá outras providências”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o dia 09 de Junho, a ser celebrado anualmente como o Dia Municipal de luta contra o assédio sexual e moral no esporte a ser realizado no Município de Itabirito, na forma desta Lei. Art. 2º - Na data de que trata o artigo anterior os órgãos da Administração Pública realizarão atividades que tenham a finalidade de combater a prática do assédio sexual e moral. Art. 3º - A Campanha de que trata esta Lei tem por objetivos: |. combater toda e qualquer forma de assédio no esporte; Il. planejar e adotar medidas efetivas de esclarecimento e conscientização dos atletas, treinadores, comissão técnica e familiar, a respeito dos tipos de assédio e comportamentos abusivos; Il. promover campanhas públicas a respeito da ilegalidade e imoralidade da ofensa ou violação a um direito fundamental, de agressões físicas e do uso desmedido do poder de treinadores, gestores, dirigentes, e de outras pessoas envolvidas no esporte direta ou indiretamente; IV. promover cursos para os eventos esportivos, que expliquem quando há a ocorrência de assédio, como caracterizá-la e como proceder nesses casos, como forma de alertar a comunidade esportiva a respeito da ilegalidade do assédio moral e sexual no esporte; e V. desenvolver mecanismos de reclamação e programas de educação, treinamento sobre assédio e abuso no esporte. Parágrafo Único - Os eventos e atividades previstos deste artigo serão preferencialmente, realizados por pessoas que tenham capacitação da matéria. Art. 4º - As entidades esportivas que recebem patrocínio de instituições públicas e privadas poderão participar da Campanha instituída por esta Lei, adotando medidas de prevenção e combate à violência moral e sexual. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 22 de o de 2024. uso Orlando Amorim Caldeira PREFEITO MUNICIPAL Avenida Queiroz Júnior, 635 - CEP: 35450-228 | Itabirito MG