| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4132 / 2024 |
| Date | 2024-10-07 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 3325, de 08 de julho de 2019, que dispõe sobre o Parcelamento, o Uso e a Ocupação do Solo Urbano do Município de Itabirito e dá outras providências. |
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À rrABIRITO LEI Nº 4132, de 07 de outubro de 2024. Altera a Lei Municipal nº 3325, de 08 de julho 2019, que dispõe sobre o Parcelamento, o Uso e a Ocupação do Solo Urbano do Município de Itabirito/MG e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os incisos |, Ill e V do art. 82 da Lei Municipal nº 3325, de 08 de julho de 2019, com redação dada pela Lei Municipal nº4036, de 19 de março de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82 - Poderão avançar sobre a área do afastamento frontal obrigatório: 1 Beiral com até 0,75m (setenta e cinco centímetros) o avanço máximo; 7 Saliências, ressaltos de vigas, pilares e jardineiras desde que não ultrapassem 0,75m (setenta e cinco centímetros); V. Varandas e sacadas balanceadas, vedadas apenas por guarda-corpo ou peitoril, desde que avancem até 1,00m (um metro). Art. 2º - Fica alterado o 85º do art. 84 da Lei Municipal nº 3325, de 08 de julho de 2019, com redação dada pela Lei Municipal nº4036, de 19 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: “$ 5º - Nos casos de que tratam os 881º a 4º deste Artigo, a altura máxima a ser construída dentro do afastamento mínimo obrigatório não poderá exceder 6,00m (seis metros)”. Art. 3º - Fica alterado o 81º do Art. 120 da Lei Municipal nº 3325, de 08 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 120- (...) $ 1º - Não serão admitidos parcelamentos do solo em módulo urbano, ou seja, inferior a 2ha (dois hectares), em glebas localizadas na Zona Rural do município, conforme descrição perimétrica e determinações da Lei de Perímetros Urbanos”. Art. 4º - Fica alterada a “observação 1º dos anexos IV e V da Lei Municipal nº 3325, de 08 de julho de 2019, com redação dada pela Lei Municipal nº 4036, de 19 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: itabirito,mE.govibr | Avenida Queiroz Júnior, 635:«'CEP: 35450-228 | Itabirito: MG: A) rmaBiriTO Rega “ Os afastamentos laterais das edificações com altura superior a 6,5m (seis metros e cinquenta centímetros), contando-se de piso a piso de uso, terão acréscimo de 40 cm (quarenta centímetros) por pavimento, a cada 3,0m (três metros) de altura, admitindo-se o escalonamento”. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 7)de outubro de 2024. Do udo. Orlando| Amorim Caldeira PREFEITO MUNICIPAL Avenida Queiroz Júnior, 635: CEP;-35450-228 | ltabirito'- MG Itabirito;me:gov.br: