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norma nº 4132/2024

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4132 / 2024
Date 2024-10-07
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3325, de 08 de julho de 2019, que dispõe sobre o Parcelamento, o Uso e a Ocupação do Solo Urbano do Município de Itabirito e dá outras providências.
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À rrABIRITO
LEI Nº 4132, de 07 de outubro de 2024.
Altera a Lei Municipal nº 3325, de 08 de julho 2019,
que dispõe sobre o Parcelamento, o Uso e a
Ocupação do Solo Urbano do Município de
Itabirito/MG e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os incisos |, Ill e V do art. 82 da Lei Municipal nº 3325,
de 08 de julho de 2019, com redação dada pela Lei Municipal nº4036, de 19 de março
de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82 - Poderão avançar sobre a área do afastamento frontal obrigatório:
1 Beiral com até 0,75m (setenta e cinco centímetros) o avanço máximo;
7 Saliências, ressaltos de vigas, pilares e jardineiras desde que não
ultrapassem 0,75m (setenta e cinco centímetros);
V. Varandas e sacadas balanceadas, vedadas apenas por guarda-corpo ou
peitoril, desde que avancem até 1,00m (um metro).
Art. 2º - Fica alterado o 85º do art. 84 da Lei Municipal nº 3325, de 08 de julho de
2019, com redação dada pela Lei Municipal nº4036, de 19 de março de 2024, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“$ 5º - Nos casos de que tratam os 881º a 4º deste Artigo, a altura máxima a ser
construída dentro do afastamento mínimo obrigatório não poderá exceder 6,00m (seis
metros)”.
Art. 3º - Fica alterado o 81º do Art. 120 da Lei Municipal nº 3325, de 08 de julho
de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120- (...)
$ 1º - Não serão admitidos parcelamentos do solo em módulo urbano, ou seja,
inferior a 2ha (dois hectares), em glebas localizadas na Zona Rural do município,
conforme descrição perimétrica e determinações da Lei de Perímetros Urbanos”.
Art. 4º - Fica alterada a “observação 1º dos anexos IV e V da Lei Municipal nº
3325, de 08 de julho de 2019, com redação dada pela Lei Municipal nº 4036, de 19 de
março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
itabirito,mE.govibr | Avenida Queiroz Júnior, 635:«'CEP: 35450-228 | Itabirito: MG:
A) rmaBiriTO
Rega
“ Os afastamentos laterais das edificações com altura superior a 6,5m (seis metros
e cinquenta centímetros), contando-se de piso a piso de uso, terão acréscimo de
40 cm (quarenta centímetros) por pavimento, a cada 3,0m (três metros) de altura,
admitindo-se o escalonamento”.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 7)de outubro de 2024.
Do udo.
Orlando| Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Queiroz Júnior, 635: CEP;-35450-228 | ltabirito'- MG
Itabirito;me:gov.br:

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