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norma nº 19/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-11-14
EmentaInstitui o Código de Ética dos Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal de Itabirito/MG.
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AFÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Publicado em 4U /M (6024. RESOLUÇÃO Nº 19/2024
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Conforme Lei Municipal 2469 de ml
ssinatura do Responsável/Cargo of Função
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Institui o Código de Ética dos servidores públicos do
Poder Legislativo Municipal de Itabirito/MG.
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Servidores Públicos da Câmara
Municipal de Itabirito/MG, estabelecendo princípios e normas de conduta ética
aplicáveis ao Poder Legislativo, sem prejuízo da observância dos demais deveres e
proibições legais e regulamentares.
Parágrafo único. Para fins desta resolução, entendem-se por servidor público todo
aquele que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por nomeação,
designação, convênio, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, cargo, emprego ou função pública no Poder Legislativo do Município de
Itabirito.
Art. 2º O Código de Ética dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Itabirito
do Poder Legislativo Municipal de Itabirito/MG tem por objetivo geral indicar os
princípios e as normas de conduta que devem orientar as atividades profissionais,
regulando as relações entre servidores, destes com os vereadores e com a
sociedade, e especificamente:
| - fortalecer da imagem institucional e do caráter ético;
| - manter um ambiente adequado ao convívio social;
Ill - promover a prática e a conscientização de princípios de conduta;
IV - instituir instrumento referencial de apoio à decisão ética cotidiana;
V - registrar padrões de ética e demais diretrizes direcionadas à probidade;
VI - estabelecer padrões de relacionamento com parceiros, fornecedores e
contratados;
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AFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
VII - minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse público e o privado;
VIII - oferecer, por meio da Comissão de Ética, uma instância de consulta, visando a
esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com os
princípios e normas de conduta nele tratados.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A conduta dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal será guiada
pelo comportamento ético, que deve nortear o exercício do cargo ou função no
ambiente de trabalho, observados os seguintes princípios:
| - legalidade, impessoalidade, moralidade e transparência;
Il - o interesse público;
HI - honestidade, dignidade, respeito e decoro;
IV - qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;
V - integridade;
VI - sigilo profissional e imparcialidade;
VII - neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;
VIII - equilíbrio, razoabilidade e a proporcionalidade entre a legalidade e a finalidade,
a fim de consolidar a moralidade do ato administrativo que efetivar.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES
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AFHÀCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Seção |
Dos Direitos
Art. 4º São direitos dos servidores:
| - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral,
mental e psicológica;
Il - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de
desempenho individual, remuneração, promoção e movimentação, bem como ter
acesso às informações a eles inerentes;
HI - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias,
pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução
processual;
IV - ter liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e
dos demais agentes públicos;
V-ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele
digam respeito, inclusive médicas, que ficarão restritas a ele próprio e aos servidores
públicos responsáveis pela guarda e tratamento dessas informações;
VI - atuar em defesa legítima de seu interesse, direito ou sobre fatos que possam
prejudicar seu desempenho ou reputação;
VII - ter ciência do teor de acusação e vista dos autos, quando estiver sendo
investigado;
VIII - ter assegurado o acesso a medidas de acolhimento, escuta e orientação
quando vítimas de assédio e discriminação no âmbito institucional, resguardado o
sigilo e a privacidade dessas, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a
saúde mental no trabalho.
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AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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Seção Il
Dos Deveres Éticos Fundamentais
Art. 5º São deveres éticos dos servidores públicos, dentre outros previstos nas
regras e princípios constitucionais e infraconstitucionais:
| - executar o seu trabalho observando que a sua conduta é regida por princípios e
valores éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
Il - zelar pelo integral cumprimento deste Código;
JIl - não participar de transações e atividades ilícitas que possam comprometer a sua
dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da
Instituição, inclusive os atos verificados na conduta cotidiana da vida privada do
servidor público que sejam incompatíveis com a conduta proba esperada.
IV - manter neutralidade no exercício profissional, conservando sua independência
em relação às influências ideológicas, religiosas ou políticas, de modo a evitar que
estas venham a afetar sua capacidade para desempenhar com imparcialidade suas
responsabilidades profissionais;
V - abster de praticar conduta que possa caracterizar preconceito, discriminação,
assédio de qualquer natureza, ofensa ou ameaça aos agentes públicos do Poder
Legislativo Municipal;
VI - comunicar imediatamente à chefia todo e qualquer ato ou fato que tenha tomado
conhecimento, em razão do cargo ou função, que seja contrário à lei;
VII - comparecer ao trabalho e aos compromissos agendados, nos horários
determinados, exercendo as prerrogativas do cargo e função com dignidade e
respeito à causa pública, demonstrando comprometimento com o Poder Legislativo
Municipal, reconhecendo que sua ausência provoca prejuizos ao interesse público;
VIII - manter confidencialidade quanto às informações e atividades referentes ao
trabalho realizado na área onde atua, sendo vedada a utilização desses dados e
benefício de interesses particulares ou de terceiros;
AFH)CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
engane
IX - abster de exercer seu cargo ou função com finalidade estranha ao interesse
público;
X - exercer suas tarefas com presteza e eficiência, procedendo com honestidade,
probidade e tempestividade, escolhendo sempre a opção que melhor se adequar à
ética e ao interesse público;
XI - não retardar qualquer prestação de contas ou manifestação, condição essencial
para gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade, que estiver sob sua
responsabilidade;
XII - responder pela qualidade, confiabilidade e desempenho dos recursos, serviços
e informações geradas pelas tarefas sob sua responsabilidade, mantendo sigilo
sobre assuntos confidenciais relacionados às atividades que desenvolve;
XIII - assumir a responsabilidade pela execução do seu trabalho, pelas
manifestações e opiniões profissionais de sua autoria;
XIV - utilizar os materiais fornecidos para a execução do trabalho com economia e
consciência, evitando o desperdício e contribuindo para a sustentabilidade;
XV - zelar pelos documentos do Poder Legislativo, bem como pela conservação dos
bens patrimoniais;
XVI - manter-se atualizado com relação às instruções, normas e legislações
pertinentes ao Poder Legislativo Municipal;
XVII - manter o respeito à privacidade e proteger os dados pessoais a que tenha
acesso, realizando o tratamento apenas mediante as hipóteses previstas na Lei
Geral de Proteção de Dados, devidamente justificada e informada ao encarregado;
XVIII - manter a necessária cautela no manuseio de documentos extraídos de
sistemas informatizados, exibição, gravação e transmissão de dados em meios
eletrônicos, a fim de que deles não venham tomar ciência pessoas não autorizadas,
XIX - prestar os esclarecimentos exigidos pela chefia acerca das suas competências
e atividades relacionadas a seu cargo ou função;
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AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
XX - zelar pela adequada aplicação das normas constitucionais, dos princípios, das
leis e dos regulamentos, bem como denunciar à chefia quando testemunhar abuso
de poder ou infração às normas deste Código;
XXI - facilitar atividades de fiscalização pelos órgãos de controle;
XX Il - resistir e denunciar pressões de superiores hierárquicos, agentes públicos,
prestadores de serviços e fornecedores contratados, e outros interessados que
visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de
ações ilegais ou aéticas; e
XXIII - conhecer e cumprir as normas legais, bem como as boas práticas
formalmente descritas e recomendadas por autoridade competente do Poder
Legislativo Municipal, visando desempenhar suas responsabilidades com
competência, eficácia e eficiência.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 6º Ao servidor público da Câmara Municipal de Itabirito é condenável a prática
de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os
compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais, sendo-lhe
vedado, ainda:
| - praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, no
exercício do cargo ou função, de ato contrário à lei, à ética e ao interesse público;
Il - solicitar ou receber vantagens indevidas ou aceitar promessas de tais vantagens,
de qualquer pessoa física ou jurídica, incluindo grupos econômicos e autoridades
públicas, em razão do cargo ou função, ressalvadas aquelas sujeitas às normas de
reciprocidade, oferecidas às autoridades estrangeiras;
Il - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de fatos, informações,
dados ou imagens de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou
E
AFÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
função, ou sem prévia autorização da autoridade competente, salvo quando se tratar
de depoimento em processo judicial ou policial;
IV - divulgar ou facilitar a divulgação ou ainda retirar ou extrair cópias, sem prévia
autorização da autoridade competente, de relatórios, instruções, pareceres,
memorandos, informações constantes em processos ou de quaisquer documentos
ainda que não publicados ou impressos, pertencentes à Câmara Municipal de
Itabirito, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos
trabalhos a seu encargo;
V - alterar ou deturpar, por qualquer forma, o teor de documentos ou informações
que deva encaminhar para providências, utilizando-se da boa-fé das pessoas ou
órgãos;
VI - participar de qualquer atividade que possa significar conflito de interesse em
relação à atividade pública que exerce;
VII - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar exercício de direito de qualquer
pessoa;
VIII - manifestar em nome da Câmara Municipal quando não autorizado e habilitado
para tal;
IX - utilizar dos meios, sistemas e canais de comunicação da Câmara Municipal para
a propagação e divulgação de golpes, trotes, boatos, pornografia, propaganda
comercial, religiosa ou político-partidária;
X - atribuir a outrem conduta ou erro próprio, bem como, a contrário senso,
apresentar como de sua autoria ideias ou trabalho de outrem;
XI - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie
ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, especialmente o assédio sexual e/ou o
assédio moral;
XII - ofender a dignidade ou o decoro ou referir de modo depreciativo a qualquer
agente público do Poder Legislativo Municipal;
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ÀFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
XIII - disseminar informações de caráter pessoal de qualquer servidor, Vereador ou
suas relações familiares, que tenha conhecimento, e que não esteja diretamente
relacionado às atribuições funcionais;
XIV - exercer o comércio de produtos e serviços dentro das instalações da Câmara
Municipal;
XV - atuar como advogado ou procurador de outro servidor público desta Câmara
Municipal, ainda que sem remuneração, em processo administrativo interno de
qualquer espécie, exceto na qualidade de defensor dativo, nomeado pela
Administração, nos termos da Lei;
XVI - fazer tratamento de dados pessoais sem atender as hipóteses previstas na Lei
Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709/2018, e demais legislações sobre o
tema, bem como, sem atender aos princípios de finalidade, adequação,
necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança,
prevenção, não discriminação, responsabilidade e prestação de contas.
XVII - ser conivente com infração a este Código de Ética;
XVIII - permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o
interesse público;
XIX - valer do cargo, função ou informação privilegiada para lograr vantagens
indevidas para si ou para outrem em detrimento da dignidade da função pública;
XX - praticar ato contra expressa disposição em lei ou deixar de praticá-lo, em
descumprimento do dever funcional, em benefício próprio ou alheio.
$ 1º Excetua-se do disposto no inciso Il deste artigo, as hospitalidades e os brindes.
$ 2º Para fins do disposto neste artigo considera-se hospitalidade: oferta de serviço
ou despesas com transporte, alimentação, hospedagem, com cursos, com
seminários, com congressos, com eventos, com feiras ou com atividades de
entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse
institucional do órgão em que atua; brinde: item de baixo valor econômico e
distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação
habitual.
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CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
Art. 7º O servidor público, por meio de justificativa reduzida a termo, deverá declarar
impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas
funções com independência e imparcialidade, especialmente nas seguintes
hipóteses:
| - participação em fiscalização ou qualquer outra tarefa que lhe tenha sido conferida,
quando estiver presente conflito de interesses;
Il - participação em instrução de processo quando estiver presente interesse próprio,
de cônjuge, de parente consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo ou de
inimizade, que envolva órgão ou entidade com o qual tenha mantido vínculo
profissional nos últimos doze meses, ou, ainda, em processo em que tenha
funcionado como advogado, perito ou servidor do sistema de controle interno,
ressalvada, neste último caso, a atuação consultiva e a atuação pedagógica, sem
remuneração.
Art. 8º Após deixar o cargo, o servidor da Câmara Municipal de Itabirito não poderá:
| - atuar em benefício de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação
de classe, em processo no qual tenha atuado como servidor;
H - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada do Poder Legislativo Municipal,
de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função exercida;
HI - intervir ou representar em favor do interesse de terceiros junto à Câmara
Municipal de Itabirito, no período de um ano a contar do afastamento do cargo ou
função; e
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AFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
IV - utilizar ou tratar qualquer dado pessoal coletado, a que tenha acesso em função
do cargo de exerceu.
TÍTULO Il
DAS SANÇÕES E DO PROCESSO ÉTICO
CAPÍTULO |
DAS SANÇÕES
Art. 9º A violação das normas deste Código constitui infração ética e poderá
acarretar a sanção de Censura Ética, que só poderá ser aplicada após devido
processo legal, observada a ampla defesa e o contraditório.
8 1º A censura ética poderá conter determinação de fazer, não fazer, alterar ou
retratar-se do fato ou conduta praticados, por meios e instrumentos considerados
eficazes para atingir os objetivos pretendidos.
8 2º As sanções de censura ética poderão ser:
| - censura ética privada;
Il - censura ética pública;
8 3º A aplicação de censura ética privada se dará por meio de aviso reservado ao
servidor.
8 4º A aplicação de censura ética pública se dará por meio de publicação do extrato
de decisão proferida pela Comissão de Ética, no sitio eletrônico oficial da Câmara
Municipal, em órgão da imprensa local ou regional e por afixação de edital, na sede
da Câmara Municipal, pelo prazo de trinta dias, identificando o motivo de aplicação
da censura e o nome do censurado.
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
85º Na aplicação da sanção, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos e as consequências do ato praticado, as circunstâncias
agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais previstas na Lei Municipal nº
3.912/2023.
S 6º Não será aplicado ao servidor público mais de uma sanção ética por infração ou
infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo ético.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ÉTICO
Art. 10. A apuração de infração ética será realizada com a instauração de “Processo
Ético", por meio da Comissão de Ética, sendo respeitado o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 11. Recebida a notícia de infração ética, a Comissão procederá a verificação da
matéria e correlação à competência da mesma para sua apuração, sem prejuízo de
indeferimento de delações genéricas, vazias e sem qualquer indício de infração.
Parágrafo único. Constitui critério de admissibilidade a existência de elementos
mínimos para que se considerem plausíveis os fatos narrados.
Art. 12. Quando o fato narrado não configurar infração a este Código de Ética, mas
constituir ato ilegal ou ilícito, a Comissão, por meio de ato formalizado, remeterá a
denúncia ou representação ao Presidente da Câmara para, se for o caso, proceder
com processamento e apuração dos fatos, conforme rito estabelecido pela
Resolução nº 17/2022 ou pela Lei Municipal nº 3.912/2023.
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 13. Em se tratando de matéria de competência da Comissão de Ética, esta
procederá com a abertura do processo ético, que será instaurando mediante portaria
sucinta, e que deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos,
podendo ser prorrogado um única vez por igual período, desde que haja decisão
fundamentada, cujo teor será registrado nos autos.
Art. 14. A Comissão de Ética deverá colher as informações imprescindíveis para
tramitação do processo, citar os envolvidos, para que, no prazo de dez dias úteis a
contar do ato citatório, apresente defesa escrita, devendo o indiciado denunciado
alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito acerca do
objeto do processo, apresentar provas admitidas em direito, além de juntar todos os
documentos que julgar conveniente, podendo ainda arrolar, no máximo, duas
testemunhas.
81º A Comissão de Ética poderá denegar, por decisão fundamentada os pedidos de
produção de provas consideradas impertinentes, meramente protelatórias ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
82º Será indeferido, motivadamente, pela Comissão de Ética, pedido de prova
pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de
perito, for desnecessária em vista de outras provas ou a verificação for ineficaz.
83º Poderá ser indeferida a prova testemunhal sobre fatos já provados ou que só
possam ser provados por documentos.
Art. 15. É assegurado ao indiciado denunciado o direito de acompanhar o processo,
pessoalmente, ou por intermédio de procurador devidamente constituído.
Art. 16. Finda a instrução processual, a Comissão de Ética elaborará o relatório final
sobre o apurado, com a indicação dos fatos e dos fundamentos legais, lavrando a
respectiva decisão.
EE
AFAICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 17. Da decisão da Comissão de Ética caberá recurso administrativo, no prazo de
5 (cinco) dias úteis contados da ciência ou divulgação da decisão, no qual o
recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os
documentos que julgar convenientes.
8 1º O recurso será dirigido à Comissão de Ética, que, se não reconsiderar a
decisão, o encaminhará ao Presidente da Câmara.
8 2º O Presidente da Câmara decidirá acerca do recurso no prazo de trinta dias, a
partir do recebimento do processo, prorrogável por igual período.
$ 3º O recurso será recebido com efeito devolutivo e suspensivo.
Art. 18. Não interposto recurso no prazo previsto no caput do art. 17 desta resolução,
será certificado nos autos do processo ético o trânsito em julgado da decisão.
Art. 19. Certificado o trânsito em julgado deverá ser publicado o extrato da decisão
final com omissão dos nomes dos envolvidos, salvo no caso de aplicação de
censura ética pública quando deverá ser identificando o nome do servidor e motivo
de aplicação da sanção.
Art. 20. Qualquer censura ética, pública ou privada, deverá ser informada ao Setor
de Recursos Humanos, para registro nos assentamentos funcionais do servidor, pelo
prazo de 2 (dois) anos para todos os efeitos legais, com implicações, quando
previsto em lei ou regulamento, nos processos de promoção, bem como nos demais
procedimentos próprios da carreira do servidor.
Parágrafo único. É vedada a expedição de certidão de penalidade aplicada, salvo
quando requerida pelo próprio interessado ou, devidamente justificada, por
autoridade pública para instrução de processo.
FE
AFH)CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 21. Na hipótese de condutas aéticas de servidores públicos cedidos ao Poder
Legislativo Municipal, a Comissão de Ética, após apuração, remeterá a decisão ao
Presidente da Câmara para encaminhamento ao titular do órgão de origem de
lotação do servidor.
Art. 22. O Processo Ético de que trata essa resolução são públicos, salvo disposição
legal ou contrária ou mediante despacho fundamentado, segundo o qual a
instauração e tramitação poderão correr sob sigilo.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 23. A Comissão de Ética da Câmara Municipal de Itabirito, órgão colegiado de
natureza pedagógica, consultiva e deliberativa, será formada por três servidores
públicos, sendo, no mínimo, dois destes titulares de cargo efetivo e estável, e em
igual número de suplentes, escolhidos dentre integrantes do quadro de pessoal da
Câmara Municipal.
81º A escolha dos membros e a designação da Comissão de Ética caberá ao
Presidente da Câmara e deverá recair em servidores que nunca sofreram punição
administrativa ou penal.
82º O mandato dos membros da Comissão será de até 1 (um) ano, permitida uma
única recondução.
83º Os membros da Comissão de Ética não receberão qualquer remuneração e os
trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação como de relevante
serviço público.
Art. 24. Compete à Comissão de Ética zelar pelo cumprimento dos princípios, dos
objetivos e das diretrizes éticas explicitados neste Código, e ainda:
Wi, Pal
AFEHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
| - divulgar, amplamente, o Código de Ética, objetivando criar um sistema de
informação, educação e acompanhamento do Código na Câmara;
Il - assessorar o Presidente da Câmara em questões que envolvam normas deste
Código de Ética, bem como orientar e dirimir as dúvidas dos servidores públicos
sobre questões que envolvam a ética profissional, a interpretação e aplicação das
disposições desta resolução;
Ill - responder consultas dos demais agentes públicos relativas à matéria regulada
por este Código de Ética;
IV - receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização deste
Código, deliberar sobre casos omissos e, se necessário, propor a adequação do
Código;
V - apurar, instruir e conduzir os processos éticos sobre questões relativas à
aplicação deste Código, que envolvam condutas de servidores públicos da Câmara
Municipal de Itabirito;
VI - manifestar sobre matérias de sua competência e quanto à adequação de
imposições que tenham por objeto assuntos submetidos à sua apreciação;
VII - emitir decisões fundamentadas, após devida apuração em processo ético,
quanto às condutas aéticas praticadas pelos servidores públicos;
VIII - registrar em ata todos os procedimentos, reuniões e manifestações que
empreender;
IX - convocar qualquer agente público do Poder Legislativo para auxiliar no
esclarecimento das denúncias recebidas;
X - manter discrição e, quando exigido, o sigilo, sobre os processos éticos
instaurados e matérias inerentes à sua função; e
XI - zelar pela aplicação desta resolução e da legislação pertinente.
Parágrafo único. O integrante da Comissão que infringir disposição desta norma ou
vier a ser indiciado criminalmente ou responder a processo administrativo disciplinar
será, automaticamente substituído até a apuração definitiva dos fatos e, se
FE
AFHÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
penalizado, será dispensado, ficando vedado seu retorno e nova indicação para
integrar o colegiado.
TÍTULO III
DAS PRESCRIÇÃO
Art. 25. O exercício de apuração de falta ética prevista nesta resolução prescreve em
dois anos.
81º O prazo de prescrição começa a ser contado a partir da data da ocorrência do
fato.
82º O servidor público não será considerado reincidente, para quaisquer efeitos,
após o decurso do prazo previsto no $ 1º deste artigo.
83º A instauração do processo ético interrompe a prescrição.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Todos os atos previstos nesta resolução submeter-se-ão às exigências da
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem como à Lei de Acesso à Informação.
Art. 27. Todo ato de nomeação ou posse em cargo, efetivo ou comissionado, deverá
ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das
regras estabelecidas neste Código, que será arquivado na pasta funcional do
servidor.
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AFHÔCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Arneiro
Art. 28. Os preceitos éticos e sanções descritos neste Código não substituem os
deveres, as proibições e penalidades constantes da Lei Municipal 3.912/2023 —
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itabirito/MG, e das
responsabilidades penais, civis e administrativas estabelecidas em Lei.
Art. 29. O disposto nesta Resolução não se aplica aos Vereadores.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETÁRIO

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