| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4143 / 2024 |
| Date | 2024-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis e pousadas adaptarem seus banheiros para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no município de Itabirito e dá outras providências. |
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À já À PREFEITURA à ITABIRITO Cpo LEI Nº 4143, de 28 de novembro de 2024. Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis e pousadas adaptarem seus banheiros para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no município de Itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os hotéis e pousadas localizados no município de Itabirito, obrigados a dispor de banheiros adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, atendendo às normas de acessibilidade estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Art. 2º - Os banheiros adaptados deverão seguir os seguintes requisitos mínimos: 1. Espaço de circulação suficiente para permitir o giro de cadeira de rodas, conforme especificações da NBR 9050, que regulamenta as condições de acessibilidade; Il. Instalação de barras de apoio em locais estratégicos próximos ao vaso sanitário e ao chuveiro, para garantir maior segurança ao usuário; Ill. Vaso sanitário com altura adequada e espaço livre nas laterais para facilitar a transferência do usuário da cadeira de rodas; IV. Pias e espelhos rebaixados, de forma que possam ser utilizados por pessoas sentadas; V. Sistema de alarme de emergência, de fácil acesso e utilização, instalado em local estratégico dentro do banheiro, que possa ser acionado pelo usuário em caso de necessidade; Vi. Chuveiro adaptado com banco rebatível e barras de apoio para pessoas com mobilidade reduzida. Art. 3º - Cada hotel ou pousada deverá disponibilizar, no mínimo, um banheiro adaptado a cada 10 quartos ou fração, garantindo a oferta proporcional de acomodações acessíveis em relação ao total de quartos disponíveis. Art. 4º - Os estabelecimentos já em funcionamento terão o prazo de 12 meses para se adequarem às exigências desta Lei, a contar da data de sua publicação. Art. 5º -O descumprimento das disposições desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades: I. Advertência por escrito, com prazo de 60 dias para regularização; itabirito.mg.gov.br Avenida Queiroz Júnior, 635 » CEP: 35450-228 | Itabirito * MG EPs AR riâbikito H. O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG). HI. Na persistência do descumprimento após a aplicação da multa, poderá ser determinada a suspensão temporária da licença de funcionamento do estabelecimento até a completa adequação às normas. Art. 6º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, que poderão realizar vistorias periódicas nos estabelecimentos. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 28 de novembro de 2024. 4 ) Orlando Amorim Caldeira PREFEITO MUNICIPAL itabirito.mg.gov.br Avenida Queiroz Júnior, 635 + CEP: 35450-228 | Itabirito « MG