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norma nº 4143/2024

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4143 / 2024
Date 2024-11-28
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis e pousadas adaptarem seus banheiros para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no município de Itabirito e dá outras providências.
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À já À PREFEITURA
à ITABIRITO
Cpo
LEI Nº 4143, de 28 de novembro de 2024.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis e
pousadas adaptarem seus banheiros para pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida no
município de Itabirito e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os hotéis e pousadas localizados no município de Itabirito, obrigados
a dispor de banheiros adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
atendendo às normas de acessibilidade estabelecidas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) e pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência).
Art. 2º - Os banheiros adaptados deverão seguir os seguintes requisitos mínimos:
1. Espaço de circulação suficiente para permitir o giro de cadeira de rodas, conforme
especificações da NBR 9050, que regulamenta as condições de acessibilidade;
Il. Instalação de barras de apoio em locais estratégicos próximos ao vaso sanitário e
ao chuveiro, para garantir maior segurança ao usuário;
Ill. Vaso sanitário com altura adequada e espaço livre nas laterais para facilitar a
transferência do usuário da cadeira de rodas;
IV. Pias e espelhos rebaixados, de forma que possam ser utilizados por pessoas
sentadas;
V. Sistema de alarme de emergência, de fácil acesso e utilização, instalado em local
estratégico dentro do banheiro, que possa ser acionado pelo usuário em caso de
necessidade;
Vi. Chuveiro adaptado com banco rebatível e barras de apoio para pessoas com
mobilidade reduzida.
Art. 3º - Cada hotel ou pousada deverá disponibilizar, no mínimo, um banheiro
adaptado a cada 10 quartos ou fração, garantindo a oferta proporcional de acomodações
acessíveis em relação ao total de quartos disponíveis.
Art. 4º - Os estabelecimentos já em funcionamento terão o prazo de 12 meses para
se adequarem às exigências desta Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º -O descumprimento das disposições desta Lei acarretará ao estabelecimento
infrator as seguintes penalidades:
I. Advertência por escrito, com prazo de 60 dias para regularização;
itabirito.mg.gov.br Avenida Queiroz Júnior, 635 » CEP: 35450-228 | Itabirito * MG
EPs AR
riâbikito
H. O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa
correspondente a 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas
Gerais (UFEMG).
HI. Na persistência do descumprimento após a aplicação da multa, poderá ser
determinada a suspensão temporária da licença de funcionamento do
estabelecimento até a completa adequação às normas.
Art. 6º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade dos
órgãos competentes da Prefeitura Municipal, que poderão realizar vistorias periódicas nos
estabelecimentos.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 28 de novembro de 2024.
4
)
Orlando Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
itabirito.mg.gov.br Avenida Queiroz Júnior, 635 + CEP: 35450-228 | Itabirito « MG

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