| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2803 / 2011 |
| Date | 2011-04-07 |
| Ementa | "Autoriza o Chefe do Executivo a conceder Direito Real de Uso de terreno à Rodovia dos Inconfidentes e dá outras providências". |
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AFA) ea mo 7752 ITABIRITO 197% Prefeitura de Itabirito LEI Nº 2808, de 07 de abril de 2011. "Autoriza o Chefe do Executivo a conceder Direito Real de Uso de terreno à Rodovia dos Inconfidentes e dá outras providências". O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder Direito Real de Uso, à Empresa Contorno Construtora de Obras Ltda, CNPJ nº 22.247.399/0001-42, um terreno de propriedade do Município, com área de 3.634,27 m? (três mil, seiscentos e trinta e quatro metros e vinte e sete decímetros quadrados), localizado na Rodovia dos Inconfidentes, tendo 40,18 m (quarenta metros e dezoito centímetros) voltados para já citada Rodovia dos Inconfidentes, um lado, na extensão de 84,59 m, (oitenta e quatro metros e cinquenta e nove centímetros), divisando com sucessores de José Farid Rahme, outro lado em linha quebrada de 67,50 m (sessenta e sete metros e cinquenta centímetros), 6,68 m (seis metros e sessenta e oito centímetros) divisando com a antiga área da Pif-Paf, 25,36 m (vinte e cinco metros e trinta e seis centímetros) divisando com estrada de acesso à Subestação da CEMIG e fundos com extensão de 36,72 m (trinta e seis metros e setenta e dois centímetros), divisando novamente com sucessores de José Farid Rahme. Art. 2º - Para fazer jus à concessão de Direito Real de Uso, a concessionária terá que cumprir com os seguintes encargos: Il. Gerar inicialmente 50 novos postos de trabalho, no prazo de 60 dias contados da data de início de operação da indústria, sendo que 90% (noventa por cento) desses postos de trabalho deverão ser ocupados por pessoas residentes no Município de Itabirito; Il. Construir um galpão industrial e um prédio administrativo, no prazo de 6 meses, contados da data de publicação desta lei, utilizando, nessa construção, mão-de- obra exclusivamente do Município de Itabirito; Ill. Não ter falência ou concordata decretada, no prazo de 10 anos; IV. Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante todo o período em que funcionar no Município de Itabirito; V. Não locar ou ceder, de qualquer forma, o imóvel recebido em concessão de direito real de uso; VI. Obedecer à legislação municipal federal e estadual concernente a posturas, tributação e meio ambiente durante todo o período em que estiver em funcionamento; VII. Não paralisar suas atividades, durante o período de 10 anos, contados a partir desta concessão; Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 LAI ee e 7752 ITABIRITO, 1973 Prefeitura de Itabirito Art. 3º - Caso a concessionária paralise suas atividades de operação industrial, no imóvel objeto desta cessão, após 10 (dez) de uso, o Município indenizará, após efetuada avaliação, por 03 (três) anos profissionais competentes, nomeados e ou indicados pelo Chefe do Executivo, para esta finalidade, o galpão industrial e o prédio administrativo construídos pela concessionária. Art. 4º - O descumprimento, pela concessionária, de qualquer dos encargos constantes do art. 2º desta lei, implicará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, com todas as acessões e benfeitorias, sem ter o mesmo direito à retenção ou à indenização pelas mesmas. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 07 de abril de 2011. Manoel Ba Mota Neto PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 ea we 7752 ITABIRITO 4973 Prefeitura de Itabirito Art. 2º - O imóvel mencionado no Art. 1º tem destinação exclusiva à construção de no mínimo 25 (vinte e cinco) casas populares no regime de mutirão, para os sócios preferenciais da Associação Ascender. 8 1º - Define-se como sócios preferenciais apenas um membro de cada núcleo familiar, que não tenha casa própria, ou que a respectiva moradia não atenda aos requisitos mínimos de dignidade, e que preencha os requisitos sócio-econômicos de baixa renda familiar, tudo nos termos do 8 3º do Art. 4º, inciso III, do Estatuto Social da Ascender. S 2º - Além da concessão mencionada no Art. 1º desta Lei, o município promoverá a cessão, a título de empréstimo, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, 02 (duas) betoneiras e formas específicas para fabricação de tijolos de cimento (blocos). Art. 3º - A concessionária se responsabilizará por todos os encargos inerentes à edificação das moradias, tais como projetos técnicos, alvarás de construção, enfim, tudo o que se fizer necessário para as construções. Art. 4º - A presente concessão fica dispensada de processo licitatório, por tratar-se de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programa habitacional de interesse social, conforme Art. 89, Inciso |, alínea “f” da Lei Orgânica Municipal. Art. 5º - A concessionária se obriga a concluir e comprovar perante o município a construção das 25 (vinte e cinco) moradias, com respectiva listagem de beneficiários, no prazo máximo até 31/12/2012, quando, o município fará a doação definitiva do terreno em partes proporcionais diretamente aos beneficiários. Art. 6º - Na hipótese de descumprimento dos prazos mencionados nesta Lei, o município poderá conceder prorrogação dos mesmos por até 6 (seis) meses e se persistir o descumprimento de todas as obrigações assumidas e coordenadas pela Associação Ascender, o terreno mencionado no Art. 1º será integralmente revertido ao município, independentemente de qualquer indenização a quem quer que seja. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 21 de junho de 2011. y | Manoel dá Mota Neto PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito - MG — Fone: 31 3561.4000