| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4176 / 2024 |
| Date | 2024-12-20 |
| Ementa | Autoriza a contratação de empresa de medicina em grupo, e dá outras providências. |
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E] HR ridsifito LEI Nº 4176, de 20 de dezembro de 2024. Autoriza a contratação de empresa de medicina em grupo, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica a Câmara Municipal de Itabirito autorizada a contratar empresa operadora de Plano de Saúde, prestadora de serviços de assistência médica suplementar à saúde de diagnóstico, terapêutico e hospitalar com obstetrícia aos Vereadores da Câmara — Municipal de Itabirito, e seus respectivos dependentes legais, com foco na promoção da saúde e na prevenção de doenças. 81º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, a contratação da empresa operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde que possua autorização de funcionamento do órgão regulador, dar-se-á em conformidade com as normas contidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem assim, a toda legislação aplicável aos contratos administrativos. 8 2º - Além dos Vereadores incluem-se como beneficiários da assistência à saúde a que se refere o caput deste artigo, bem como, a critério da Câmara Municipal, os respectivos grupos familiares dependentes, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 2º - Considerar-se-á dependente do usuário titular para efeito desta Lei: I.Cônjuge ou companheiro(a); IL.Filhos naturais, adotivos e enteados menores de 21 (vinte e um) anos e os a estes equiparados por decisão judicial ou se, estudantes e dependentes, até 24 (vinte e quatro) anos; II.Filhos naturais e/ou adotivos curatelados pelos titulares, de qualquer idade. Art. 3º - A Câmara Municipal de Itabirito contribuirá com o valor global da fatura mensal, através de dotação própria do orçamento legislativo, ficando os beneficiários titulares responsáveis pelo valor relativo à co-participação de 20%, quando houver, que será descontado em folha de pagamento dos beneficiários titulares. Parágrafo Único - Os descontos em folha de pagamento serão realizados antes da liquidação da fatura pela Câmara Municipal de Itabirito. Art. 4º - Aos familiares dos Vereadores não classificados na condição de dependentes de que trata a presente lei, fica facultada a adesão ao plano de saúde, desde que aceita pela prestadora do serviço, mediante o pagamento integral da respectiva mensalidade, que será obrigatoriamente descontada em folha de pagamento do (a) vereador(a), conforme o caso. Itabirito,mg.gov.br Avenida Queiroz or, 635 « CEP: 35450-228 | Itabirito + MG E TO NEM riâsiito Parágrafo Único - Para fins do previsto no caput limita-se a adesão dos familiares aceitos como dependentes no plano de saúde, em conformidade com as regras da empresa prestadora contratada. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário. Art. 6º- Revogam-se as demais disposições em contrário, especialmente o art. 4º da Lei nº 3.662, de 01º de abril de 2022. Att. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirit N O de dezembro de 2024. Orada Caldeira PREFEITO MUNICIPAL Avenida Queiroz Júnior, 635» CEP: 35450-228 | Itabirito » MG