| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4180 / 2025 |
| Date | 2025-02-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo, no exercício de 2025, para alunos matriculados na Rede Privada de Ensino do Município de Itabirito/MG e dá outras providências. |
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dE ITABIRITO LEI Nº 4180, de 04 de fevereiro de 2025. Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo, no exercício de 2025, para alunos matriculados na Rede Privada de Ensino do Município de Itabirito/MG e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, para o Exercício de 2025, bolsas de estudos integrais e parciais a alunos devidamente matriculados nos estabelecimentos privados de ensino, localizados no Município de Itabirito/MG. Parágrafo Único — Para os efeitos desta lei, a bolsa de estudo refere-se às mensalidades fixadas pela respectiva instituição de ensino. Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo de que trata esta lei destina-se a alunos regulamente matriculados: |. No ensino infantil de O a 5 anos; Il. No ensino fundamental; HI. No ensino médio. Art. 3º - Para fazer jus ao benefício, o aluno deverá preencher os seguintes requisitos: |. Ser residente no município de Itabirito há, no mínimo, 03 (três) anos, mediante comprovação; |. Possuir renda familiar mensal “per capita”, que não exceda o valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos vigente na data da publicação desta lei; |l. Não usufruir de quaisquer tipos de auxílios, a título de bolsa de estudo, concedidos por empresas, escolas privadas ou entidades não governamentais, mediante comprovação, podendo ser apresentada declaração, assinada pelos pais, sob pena de serem responsabilizados criminalmente. 8 1º - Para fazer jus ao benefício, o aluno deverá submeter-se à análise socioeconômica a ser realizada por servidores da Secretaria Municipal de Educação, bem como, atender aos demais requisitos estabelecidos na presente lei e no seu respectivo regulamento, obedecendo os requisitos do caput deste artigo. $ 2º - Fica vedada a concessão do benefício para mais de um aluno do mesmo núcleo familiar. É ITABIRITO.MG:GOVBR PREFEITURA ITABIRITO Art. 4º - Será ofertado para o exercício de 2025 o quantitativo de até 300 (trezentas) bolsas, observada a disponibilidade de recursos financeiros pelo Município. Art. 5º - O valor da bolsa de estudo corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor de cada mensalidade e será concedida a partir do mês de abril, do exercício de 2025, finalizando no mês dezembro de 2025, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido, a título de bolsa, o valor das mensalidades referentes ao período de janeiro a março de 2025. Parágrafo Único - O valor da bolsa será definido de acordo com a análise da situação socioeconômica dos pais do (a) aluno (a) e em conformidade com o artigo 3º desta lei. Art. 6º - Para os alunos que necessitam de cuidados especiais, a bolsa de estudo corresponderá até 100% (cem por cento) do valor de cada mensalidade, que será concedida a partir do mês de abril do exercício de 2025, finalizando no mês dezembro de 2025, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades no período de janeiro/2025 a março/2025. Art. 7º - Preenchidos os requisitos desta lei, os alunos que necessitam de cuidados especiais, terão prioridade para concessão do benefício. 8 1º - Para comprovação da necessidade descrita no caput deste artigo, os pais dos bolsistas deverão apresentar ao Município um relatório médico circunstanciado emitido por profissionais da área de saúde ou educação, conforme o caso, atualizado (2024/2025). 82º - O laudo de que trata o 81º deste artigo deverá ser avaliado por uma comissão, a ser constituída para tal finalidade, composta por um psicólogo e um psicopedagogo, a serem indicados pela Secretaria Municipal de Educação. 8 3º - Os alunos que necessitam de cuidados especiais também estão sujeitos aos requisitos trazidos no art. 3º desta lei e seu respectivo regulamento, especialmente no tocante à necessidade de realização de avaliação socioeconômica. Art. 8º - A ausência de qualquer documento exigido, bem como, o descumprimento dos prazos determinados no regulamento da concessão do benefício de que trata esta lei, acarretará O indeferimento do respectivo pedido de benefício, não sendo concedida qualquer prorrogação de prazo. Parágrafo Único - Não será deferido, em hipótese alguma, o pleito da concessão de bolsas de estudo caso falte um único documento ou que tenha sido entregue documento em desacordo com o regulamento e/ou sem a devida assinatura. Art. 9º - O aluno contemplado que não usufruir do benefício não poderá transferi-lo para outrem. Art. 10 - O aluno contemplado com o benefício no ano letivo de 2025, que vier a ser reprovado, perderá o direito de concorrer à bolsa no ano subsequente, salvo nos casos em ITABIRITO.MG.GOV.BR dA ITABIRITO que apresentar laudo médico e/ou psicológico ou estiver em conformidade com Art. 7º desta lei. Art. 11 — O Poder Executivo regulamentará: Il. Os direitos e obrigações dos beneficiários; Il. Os critérios e normas para a seleção, recebimento e cancelamento dos benefícios; WII. A forma de cadastro e avaliação das instituições educacionais. Art. 12 — As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações já consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 13 — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 04 de fevereiro de 2025. io da a Santos REFEITO MUNICIPAL ITABIRITO .MG.GOV.BR