br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

norma nº 4180/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4180 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaDispõe sobre a concessão de bolsas de estudo, no exercício de 2025, para alunos matriculados na Rede Privada de Ensino do Município de Itabirito/MG e dá outras providências.
native_id3019

Originating matéria

matéria 15785 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

dE ITABIRITO
LEI Nº 4180, de 04 de fevereiro de 2025.
Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo, no
exercício de 2025, para alunos matriculados na Rede
Privada de Ensino do Município de Itabirito/MG e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, para o
Exercício de 2025, bolsas de estudos integrais e parciais a alunos devidamente
matriculados nos estabelecimentos privados de ensino, localizados no Município de
Itabirito/MG.
Parágrafo Único — Para os efeitos desta lei, a bolsa de estudo refere-se às
mensalidades fixadas pela respectiva instituição de ensino.
Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo de que trata esta lei destina-se a alunos
regulamente matriculados:
|. No ensino infantil de O a 5 anos;
Il. No ensino fundamental;
HI. No ensino médio.
Art. 3º - Para fazer jus ao benefício, o aluno deverá preencher os seguintes
requisitos:
|. Ser residente no município de Itabirito há, no mínimo, 03 (três) anos, mediante
comprovação;
|. Possuir renda familiar mensal “per capita”, que não exceda o valor
correspondente a 02 (dois) salários-mínimos vigente na data da publicação
desta lei;
|l. Não usufruir de quaisquer tipos de auxílios, a título de bolsa de estudo,
concedidos por empresas, escolas privadas ou entidades não governamentais,
mediante comprovação, podendo ser apresentada declaração, assinada pelos
pais, sob pena de serem responsabilizados criminalmente.
8 1º - Para fazer jus ao benefício, o aluno deverá submeter-se à análise
socioeconômica a ser realizada por servidores da Secretaria Municipal de Educação, bem
como, atender aos demais requisitos estabelecidos na presente lei e no seu respectivo
regulamento, obedecendo os requisitos do caput deste artigo.
$ 2º - Fica vedada a concessão do benefício para mais de um aluno do mesmo
núcleo familiar. É
ITABIRITO.MG:GOVBR
PREFEITURA
ITABIRITO
Art. 4º - Será ofertado para o exercício de 2025 o quantitativo de até 300 (trezentas)
bolsas, observada a disponibilidade de recursos financeiros pelo Município.
Art. 5º - O valor da bolsa de estudo corresponderá ao percentual de 20% (vinte por
cento) a 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor de cada mensalidade e será
concedida a partir do mês de abril, do exercício de 2025, finalizando no mês dezembro de
2025, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido, a título de bolsa, o valor das
mensalidades referentes ao período de janeiro a março de 2025.
Parágrafo Único - O valor da bolsa será definido de acordo com a análise da
situação socioeconômica dos pais do (a) aluno (a) e em conformidade com o artigo 3º desta
lei.
Art. 6º - Para os alunos que necessitam de cuidados especiais, a bolsa de estudo
corresponderá até 100% (cem por cento) do valor de cada mensalidade, que será
concedida a partir do mês de abril do exercício de 2025, finalizando no mês dezembro de
2025, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das
mensalidades no período de janeiro/2025 a março/2025.
Art. 7º - Preenchidos os requisitos desta lei, os alunos que necessitam de cuidados
especiais, terão prioridade para concessão do benefício.
8 1º - Para comprovação da necessidade descrita no caput deste artigo, os pais
dos bolsistas deverão apresentar ao Município um relatório médico circunstanciado emitido
por profissionais da área de saúde ou educação, conforme o caso, atualizado (2024/2025).
82º - O laudo de que trata o 81º deste artigo deverá ser avaliado por uma comissão,
a ser constituída para tal finalidade, composta por um psicólogo e um psicopedagogo, a
serem indicados pela Secretaria Municipal de Educação.
8 3º - Os alunos que necessitam de cuidados especiais também estão sujeitos aos
requisitos trazidos no art. 3º desta lei e seu respectivo regulamento, especialmente no
tocante à necessidade de realização de avaliação socioeconômica.
Art. 8º - A ausência de qualquer documento exigido, bem como, o descumprimento
dos prazos determinados no regulamento da concessão do benefício de que trata esta lei,
acarretará O indeferimento do respectivo pedido de benefício, não sendo concedida
qualquer prorrogação de prazo.
Parágrafo Único - Não será deferido, em hipótese alguma, o pleito da concessão
de bolsas de estudo caso falte um único documento ou que tenha sido entregue documento
em desacordo com o regulamento e/ou sem a devida assinatura.
Art. 9º - O aluno contemplado que não usufruir do benefício não poderá transferi-lo
para outrem.
Art. 10 - O aluno contemplado com o benefício no ano letivo de 2025, que vier a ser
reprovado, perderá o direito de concorrer à bolsa no ano subsequente, salvo nos casos em
ITABIRITO.MG.GOV.BR
dA ITABIRITO
que apresentar laudo médico e/ou psicológico ou estiver em conformidade com Art. 7º desta
lei.
Art. 11 — O Poder Executivo regulamentará:
Il. Os direitos e obrigações dos beneficiários;
Il. Os critérios e normas para a seleção, recebimento e cancelamento dos
benefícios;
WII. A forma de cadastro e avaliação das instituições educacionais.
Art. 12 — As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
já consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 13 — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 04 de fevereiro de 2025.
io da a Santos
REFEITO MUNICIPAL
ITABIRITO .MG.GOV.BR

open original →