| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4181 / 2025 |
| Date | 2025-02-04 |
| Ementa | Institui o Concurso "Fantasia do Meu Carnaval", autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder premiação aos vencedores e dá outras providências. |
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IE ITABIRITO LEI Nº 4181, de 04 de fevereiro de 2025. Institui o Concurso “Fantasia do Meu Carnaval”, autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder premiação aos vencedores e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município o Concurso “Fantasia do Meu Carnaval” visando fomentar a participação da sociedade itabiritense no Carnaval local, bem como incentivar a criatividade, individual e coletiva, durante as festividades. Parágrafo Único - O concurso a que se refere o caput objetiva promover a prática de hábitos culturais de Itabirito, conforme estabelecido no art. 11, inciso XXI, da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º - A fantasia, para efeitos desta Lei, poderá compreender, mas não se limitará, a utilização de máscaras de rosto e/ou colares. Art. 3º - É vedada a participação de agentes políticos e agentes equiparados da Administração Direta e Indireta (SAAE). Art. 4º - Serão premiados, na categoria “Individual”, os autores das três melhores fantasias carnavalescas individuais. 8 1º - Será considerado autor, para efeitos desta Lei, o folião devidamente trajado com a fantasia na fotografia utilizada para inscrição no concurso. 8 2º - Cada participante poderá concorrer, na categoria “Individual”, com apenas uma inscrição e, consequentemente, uma fantasia. 8 3º - Os concorrentes da categoria “Individual” deverão ter 18 (dezoito) anos ou mais completos na data da inscrição. 84º - A premiação será exclusiva para foliões residentes e domiciliados no município de Itabirito, devendo esta condição ser comprovada no ato de recebimento do prêmio. Art. 5º - Será premiado, na categoria “Grupo”, o melhor grupo de fantasias utilizadas de forma não-individual. 8 1º - Será considerada participação em grupo, para efeitos desta Lei, a participação conjunta de pelo menos 3 (três) foliões com fantasias idênticas e/ou complementares entre si. $ 2º - Em caso de inscrição concomitante na categoria “Individual”, o participante não poderá utilizar-se da fantasia com a qual competirá na categoria “Grupo”. na ITABIRITO Ar. 6º - A inscrição dos participantes será realizada em ambiente digital, preferencialmente mediante a utilização de aplicativo. 8 1º - Na categoria “Individual”, a inscrição de que trata o caput deverá ser realizada pelo próprio folião. 8 2º - Na categoria “Grupo”, a inscrição de que trata o caput deverá ser realizada por um dos integrantes, que deverá ter 18 (dezoito) anos ou mais completos na data da inscrição. 8 3º - Observada a disposição do $ 2º, é facultada a participação de menores de 18 (dezoito) anos na categoria “Grupo”. 8 4º - Serão validadas, exclusivamente, as inscrições acompanhadas de fotografias realizadas nos pontos do trajeto oficial do Carnaval previamente definidos em regulamento. Art. 7º - A escolha dos vencedores, nas categorias “Individual” e “Grupo”, será realizada por meio de votação popular. Art. 8º - O Município de Itabirito se reserva o direito de desclassificar, para fins de resultado final, candidatura: I. Cuja fantasia se limite à utilização de máscaras de rosto e/ou colares; Il. Com inscrições múltiplas na categoria “Individual”, contrariando o disposto no 8 2º do art. 4º desta Lei; Ill. Com inscrições concomitantes, utilizando-se da mesma fantasia, nas categorias “Individual” e “Grupo”, contrariando o disposto no $ 2º do art. 5º desta Lei; IV. Que não comprove residência e domicílio neste Município; V. Que tenha, comprovadamente, utilizado mecanismos fraudulentos e/ou ilegais para obtenção de votos; VI. Cuja inscrição não esteja acompanhada de fotografia realizada nos pontos do trajeto oficial do Carnaval previamente definidos em regulamento; VII. Que contrarie o disposto no art. 3º desta Lei; VIII. Cujo responsável pela inscrição tenha idade inferior à mínima estabelecida nos arts. 4º,83º,e6º,8 2º, desta Lei. Art. 9º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 15 (dias) a contar de sua publicação. Art. 10 - Para atender às despesas decorrentes desta Lei, serão utilizadas dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 04 de fevereiro de 2025. o da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL ITABIRITO.MG.GOV.BR