br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

norma nº 4181/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4181 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaInstitui o Concurso "Fantasia do Meu Carnaval", autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder premiação aos vencedores e dá outras providências.
native_id3020

Originating matéria

matéria 15797 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

IE ITABIRITO
LEI Nº 4181, de 04 de fevereiro de 2025.
Institui o Concurso “Fantasia do Meu Carnaval”, autoriza o
Poder Executivo Municipal a conceder premiação aos
vencedores e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município o Concurso “Fantasia do Meu Carnaval” visando
fomentar a participação da sociedade itabiritense no Carnaval local, bem como incentivar a
criatividade, individual e coletiva, durante as festividades.
Parágrafo Único - O concurso a que se refere o caput objetiva promover a prática de
hábitos culturais de Itabirito, conforme estabelecido no art. 11, inciso XXI, da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 2º - A fantasia, para efeitos desta Lei, poderá compreender, mas não se limitará, a
utilização de máscaras de rosto e/ou colares.
Art. 3º - É vedada a participação de agentes políticos e agentes equiparados da
Administração Direta e Indireta (SAAE).
Art. 4º - Serão premiados, na categoria “Individual”, os autores das três melhores
fantasias carnavalescas individuais.
8 1º - Será considerado autor, para efeitos desta Lei, o folião devidamente trajado com
a fantasia na fotografia utilizada para inscrição no concurso.
8 2º - Cada participante poderá concorrer, na categoria “Individual”, com apenas uma
inscrição e, consequentemente, uma fantasia.
8 3º - Os concorrentes da categoria “Individual” deverão ter 18 (dezoito) anos ou mais
completos na data da inscrição.
84º - A premiação será exclusiva para foliões residentes e domiciliados no município de
Itabirito, devendo esta condição ser comprovada no ato de recebimento do prêmio.
Art. 5º - Será premiado, na categoria “Grupo”, o melhor grupo de fantasias utilizadas de
forma não-individual.
8 1º - Será considerada participação em grupo, para efeitos desta Lei, a participação
conjunta de pelo menos 3 (três) foliões com fantasias idênticas e/ou complementares entre si.
$ 2º - Em caso de inscrição concomitante na categoria “Individual”, o participante não
poderá utilizar-se da fantasia com a qual competirá na categoria “Grupo”.
na ITABIRITO
Ar. 6º - A inscrição dos participantes será realizada em ambiente digital,
preferencialmente mediante a utilização de aplicativo.
8 1º - Na categoria “Individual”, a inscrição de que trata o caput deverá ser realizada pelo
próprio folião.
8 2º - Na categoria “Grupo”, a inscrição de que trata o caput deverá ser realizada por um
dos integrantes, que deverá ter 18 (dezoito) anos ou mais completos na data da inscrição.
8 3º - Observada a disposição do $ 2º, é facultada a participação de menores de 18
(dezoito) anos na categoria “Grupo”.
8 4º - Serão validadas, exclusivamente, as inscrições acompanhadas de fotografias
realizadas nos pontos do trajeto oficial do Carnaval previamente definidos em regulamento.
Art. 7º - A escolha dos vencedores, nas categorias “Individual” e “Grupo”, será realizada
por meio de votação popular.
Art. 8º - O Município de Itabirito se reserva o direito de desclassificar, para fins de
resultado final, candidatura:
I. Cuja fantasia se limite à utilização de máscaras de rosto e/ou colares;
Il. Com inscrições múltiplas na categoria “Individual”, contrariando o disposto no 8 2º do
art. 4º desta Lei;
Ill. Com inscrições concomitantes, utilizando-se da mesma fantasia, nas categorias
“Individual” e “Grupo”, contrariando o disposto no $ 2º do art. 5º desta Lei;
IV. Que não comprove residência e domicílio neste Município;
V. Que tenha, comprovadamente, utilizado mecanismos fraudulentos e/ou ilegais para
obtenção de votos;
VI. Cuja inscrição não esteja acompanhada de fotografia realizada nos pontos do trajeto
oficial do Carnaval previamente definidos em regulamento;
VII. Que contrarie o disposto no art. 3º desta Lei;
VIII. Cujo responsável pela inscrição tenha idade inferior à mínima estabelecida nos arts.
4º,83º,e6º,8 2º, desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 15 (dias) a contar de sua publicação.
Art. 10 - Para atender às despesas decorrentes desta Lei, serão utilizadas dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
quaisquer disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 04 de fevereiro de 2025.
o da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
ITABIRITO.MG.GOV.BR

open original →