| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4186 / 2025 |
| Date | 2025-02-25 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 3423, de 27 de julho de 2020, que dispõe sobre o Programa Municipal de Regularização de Obras em Andamento e de Obras Prontas. |
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da o ITABIRITO LEI Nº 4186, de 25 de fevereiro de 2025. Altera a Lei Municipal nº 3423, de 27 de julho de 2020, que dispõe sobre o Programa Municipal de Regularização de Obras em Andamento e de Obras Prontas. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado art. 4º da Lei Municipal nº 3423, de 27 de julho de 2020, com redação dada pela Lei Municipal nº 4027, de 05 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - A Compensação Urbanística é o instrumento que possibilita a regularização e o licenciamento de empreendimentos edificados em desacordo com os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação urbanística, mediante indenização pecuniária. Parágrafo único - A aplicação da Compensação Urbanística deverá ser norteada pelas normas gerais, princípios, critérios e procedimentos definidos nesta Lei. Art. 2º - Fica alterado o art. 6º da Lei Municipal nº 3423, de 27 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Política Urbana e Habitação conduzir, instruir e supervisionar o processo de aplicação da Compensação Urbanística. Art. 3º - Fica incluído o art. 9º-A na Lei Municipal nº 3423, de 27 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9-A - A aplicação de descontos no valor da Compensação Urbanística será guiada pelas seguintes linhas temporais: | - Construções concluídas antes de 14 de dezembro de 2005: aplicação de 100% de desconto no valor da Compensação Urbanística, mediante a apresentação, no momento da regularização, de um relatório técnico detalhado que comprove as infrações, datas e contenha a base de cálculo das áreas irregulares, de forma que o relatório deverá ser elaborado por um Responsável Técnico (RT) e assinado por ele e pelo proprietário. HI - Construções entre 14 de dezembro de 2005 e 08 de julho de 2019: aplicação de 50% de desconto no valor da Compensação Urbanística, mediante a apresentação, no momento da regularização, de um relatório técnico detalhado que comprove as infrações, datas e contenha a base de cálculo das áreas irregulares. O relatório deverá ser elaborado por um Responsável Técnico (RT) e assinado por ele e pelo proprietário. Hll - Construções posteriores a 08 de julho de 2019: aplicação de 25% de desconto no valor da Compensação Urbanística, para os casos de regularização de obra AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 « CEP: 35450-228 = ITABIRITO: MG ITABIRITO,MG.GOV.BR LE Hrgiáiro pronta, mediante a apresentação, no momento regularização, de um relatório técnico detalhado que comprove as infrações, datas e contenha a base de cálculo das áreas irregulares. O relatório deverá ser elaborado por um Responsável Técnico (RT) e assinado por ele e pelo proprietário. Parágrafo único - Para os projetos novos e regularização de obra em andamento, a compensação urbanística deverá ser paga de forma integral, caso não haja adequação do projeto ou obra, sem prejuízo às sanções e penalidades previstas em Lei. Art. 4º - Fica incluído o art. 9º-B na Lei Municipal nº 3423, de 27 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º-B - O pagamento da Compensação Urbanística para a regularização será feito sem prejuízo do pagamento das taxas e das multas devidas. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 25 de fevereiro de 2025. jo'da isto Santos REFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR) 635:- CEP: 35450-228 - ITABIRITO = MG ITABIRITO,MG.GOV;BR