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norma nº 20/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaAltera, consolida e compila as modificações realizadas na Resolução n.º 16, de 1990 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Itabirito até o término da legislatura 2021-2024 e, dá outras providências.
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viii
AFilcâm MARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
RESOLUÇÃO Nº 20/2024
Altera, consolida e compila as modificações
realizadas na Resolução nº 16, de 1990 —
Publicado eni 40 / 42 14224] Regimento Interno da Câmara Municipal de
ssinatura do Responsável / Cargo ou Eur
GAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Itabirito até o término da legislatura 2021-2024 e,
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itabirito promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO |
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
COMPOSIÇÃO E SEDE
Art. 1º O Município de Itabirito integra, com autonomia político-administrativa, a
República Federativa do Brasil e o Estado de Minas Gerais, sendo seu órgão
legislativo a Câmara Municipal. (Resolução 04/2024)
Paragrafo unico. A Câmara Municipal de Itabirito é composta de quinze Vereadores,
eleitos na forma da lei, por período de quatro anos, obedecendo as disposições
constantes na Lei Orgânica municipal. (Resolução 04/2024)
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede no Paço Municipal José Lino da Silva, em
Itabirito. (Lei Municipal nº 1127, de 03/09/80)
itay sm
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Parágrafo Único. São nulas as Reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede,
exceto:
| - nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o
funcionamento da Câmara no edifício próprio, podendo esta ser transferida,
provisoriamente, para outro local, por proposta aprovada pelo voto de dois terços de
seus membros;
H - por motivo de conveniência pública e deliberação de dois terços de seus
membros, pode a Câmara Municipal reunir-se, temporariamente, em qualquer bairro,
vila ou centro comunitário da cidade.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 3º A Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição
municipal, em sessão solene, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-
Prefeito, sob a Presidência do Juiz Eleitoral ou, na ausência deste, sob a Presidência
do Vereador mais idoso dentre os presentes.
$1º Verificada a autenticidade dos diplomas, o Juiz convida um dos Vereadores
presentes para funcionar como secretário até a constituição da Mesa.
82º O Vereador mais votado, a convite do juiz, prestará o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as
leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município”. Cada um dos Vereadores
confirmará o compromisso, declarando: "Assim o prometo”.
83º A assinatura aposta na Ata ou termo completa o compromisso.
84º Sob a Presidência do Juiz e na mesma Reunião solene procede-se à eleição da
Mesa, observadas as normas do Capítulo III, do Título |, deste Regimento.
dy am
ÀFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 4º Ao Juiz que presidir a Reunião solene da instalação da Câmara compete
conhecer da renúncia do mandato solicitada no transcurso dessa reunião e convocar
o suplente.
Art. 5º Empossada a Mesa, o Juiz declara instalada a Câmara, cessando, com este
ato, o seu desempenho legal.
Art. 6º Da Reunião de instalação lavra-se ata em livro próprio, enviando-se dela cópia
autenticada à Secretaria de Estado do Interior e Justiça.
Art. 7º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior
deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias, contados do início do funcionamento
normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela
maioria absoluta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 8º A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou o preenchimento de vaga nela
verificada far-se-á por meio de votação nominal, observadas as normas deste
processo e mais as seguintes exigências e formalidades: (Resolução 02/02)
I - chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros
da Câmara;
H - cédulas impressas ou datilografadas contendo cada uma o nome dos
candidatos e os respectivos cargos, rubricadas pela Mesa;
WI - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item anterior;
Iv - comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara, para a
eleição dos cargos da Mesa;
V - realização da segunda votação se não atendido o item anterior, decidindo-se
a eleição por maioria simples;
até
AFMcâmara MUNICIPAL DE ITABIRITO
VI - considera-se eleito o candidato mais idoso, em caso de empate na segunda
votação;
VII - proclamação, pelo Presidente da sessão, dos eleitos;
VIII - posse dos eleitos.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA DA CÂMARA
Art. 9º Cabe à Câmara Municipal deliberar sobre tudo que diz respeito ao peculiar
interesse do Município, notadamente à decretação e arrecadação dos tributos
municipais, à aplicação de suas rendas e à organização dos serviços locais.
Art. 10. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições,
dentre outras:
| - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
Il - elaborar o Regimento Interno e criar o Código de Ética;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a
fixação dos respectivos vencimentos;
V - autorizar referendo e convocar plebiscito;
VI - Fixar, até trinta dias antes das eleições majoritária e proporcional Municipal, por
lei de sua iniciativa para viger na legislatura subsequente, observados os incisos V e
VI do art. 29 e o que dispõem os arts. 37, X e XI, 150 II, 153, Ill e 153, 82º, |, da
Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e
Secretários municipais,
VII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
AERÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
VIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, por
necessidade de serviço;
IX - julgar as contas do Prefeito e da Presidência da Câmara no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, quando
cabível;
X - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer
natureza, de interesse do Município;
XI- autorizar o Executivo municipal a promover, no prazo da lei, a abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais ao orçamento da Câmara;
XII - designar Comissão competente, para examinar, acompanhar e dar parecer sobre
os atos do Prefeito relativamente à execução da Lei de Orçamento;
XIII - tomar as contas do Prefeito, através de Comissão especial, quando não
apresentadas em tempo hábil;
XIV - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados
na Constituição Federal, na Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
XV - estabelecer e mudar provisoriamente os locais de suas reuniões;
XVI - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVII - criar Comissão Legislativa de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo,
mediante requerimento de um terço de seus membros,
XVIII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta
aprovada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara:
a) os Diplomas de Mérito Industrial e Comercial serão conferidos à indústria ou
comércio que tenham se destacado no campo industrial ou comercial no Município;
b) a Medalha Francisco Homem Del Rey será conferida a personalidades que
reconhecidamente tenham projetado o nome do Município no Brasil ou exterior,
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
ces
c) o Diploma de Mérito Comunitário será concedido, através de moção, a pessoas
de destacada atuação na comunidade;
d) o Diploma de Mérito Educacional será concedido a pessoas que se destacam
na área de educação e ensino no Município, no Estado ou no Brasil; (Res. 24/96)
e) a Medalha Ana Amélia será concedida às personalidades femininas que se
destacaram na área de ciências, cultura, letras e política, projetando o nosso Município
no Estado ou no Brasil; (Resolução 24/96)
f) a homenagem Talento Itabiritense será concedida às personalidades da nossa
comunidade que destacam-se ou destacaram-se nas áreas de educação, música,
artes, teatro, dança e outros;
XIX - elaborar o Orçamento da Câmara Municipal para o exercício seguinte, submetê-
lo à apreciação do Plenário para ser referendado e encaminhá-lo ao Chefe do
Executivo para ser inserido no corpo da Lei do Orçamento;
XX - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XXIl - convocar os Secretários municipais e os demais responsáveis pela
Administração Direta e Indireta, para prestarem esclarecimentos, fixando dia e hora
para o comparecimento.
$1º A falta de comparecimento do convocado, sem justificativa razoável, será
considerada desacato à Câmara, e, se for este Vereador licenciado, o não
comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento
incompatível com a dignidade da Câmara, passível de instauração do respectivo
processo, na forma da lei federal, com a consequente cassação do mandato.
82º As autoridades públicas, por requerimento próprio, poderão comparecer perante
o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor e discutir projeto de lei,
políticas públicas ou qualquer outro ato normativo relacionado com a sua competência
funcional.
Vel! MICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
83º Decorrido o prazo a que se refere o inciso IX, sem a deliberação da Câmara,
considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas de acordo com a conclusão do
Parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 11. Compete, ainda, à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de interesse do Município, nos termos do art. 20 da Lei Orgânica do
Município.
TÍTULO Il
DOS VEREADORES
CAPÍTULO |
POSSES, DIREITOS E DEVERES
Art. 12. Comprovada a diplomação, segue-se a posse do Vereador, depois de
prestado o compromisso regimental previsto no $ 2º do art. 3º desta Resolução.
Art. 13. São direitos dos Vereadores:
| - tomar parte em Reunião da Câmara;
Il - apresentar proposições, discuti-las e votá-las;
HI - votar e ser votado;
Iv - solicitar por intermédio da Mesa, informação ao Prefeito, sobre fato
relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da
Câmara;
PAS
AFENÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
V - fazer parte das comissões da Câmara, na forma deste Regimento;
VI - falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra e atender às
normas regimentais;
VII - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da municipalidade
ou existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante carga em
livro próprio, por intermédio da Mesa;
VIII - utilizar-se dos diversos serviços da municipalidade, desde que para fins
relacionados com o exercício do mandato;
IX - solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as
providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
x - convocar reunião extraordinária, secreta, solene ou especial, na forma deste
Regimento;
XI-- solicitar licença, por tempo determinado.
Art. 14. É respeitada a independência dos Vereadores no exercício do mandato, por
suas opiniões e votos, não lhes sendo, porém, permitido, em seus pronunciamentos,
pareceres ou proposições, usar de linguagem anti-parlamentar ou contrária à ordem
pública , na forma do 81º do art. 102.
Art. 15. São deveres do Vereador:
I - comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões
da Câmara, oferecendo justificativa à Mesa em caso de não comparecimento;
H - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
Hm - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for
incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da comissão a que
pertencer;
Iv - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente
ao Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar a que
lhe pareça prejudicial ao interesse público;
V - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara.
Wi
AFcamara MUNICIPAL DE ITABIRITO
Parágrafo Único. O tratamento para com os membros da Mesa e com assento no
Plenário será "Vossa Excelência”.
Art. 16. O Vereador não poderá:
| - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas
uniformes;
b) aceitar cargo, emprego remunerado ou função, no âmbito da Administração
Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público
e observado o disposto no art. 72 da Lei Orgânica, no que couber;
Il - desde a posse:
a) ocupar cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta do
Município, de que seja demissível "ad nutum", salvo cargo de Ministro de Estado,
Secretário de Estado ou Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do
mandato, ressalvadas as disposições do art. 59 da Constituição Estadual;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere à alinea "a" do inciso 1.
CAPÍTULO Il
DAS VAGAS E LICENÇAS
Art. 17. As vagas, na Câmara, verificam-se:
pita sm
AFHÂ CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
| - por morte ou extinção do mandato;
H - por renúncia;
HH - por perda ou cassação de mandato .
Art. 18. Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente
da Câmara, quando:
I - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo
legal;
H - incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato,
ou não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo
fixado pela Lei Orgânica do Município.
81º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na
primeira Reunião, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da
extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.
82º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o
suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração da
extinção do mandato por via judicial e, se procedente, o Juiz condenará o Presidente
omisso nas custas do processo e honorários de advogados, os quais fixará de plano,
e a decisão importará na sua destituição automática do cargo e no impedimento para
nova investidura durante toda a legislatura.
Art. 19. A renúncia de mandato dar-se-á mediante ofício dirigido à Mesa, trazendo a
firma e letra reconhecidas, produzindo seus efeitos somente depois de lido no
expediente e publicado em locais usados para publicação de atos da Câmara e da
Prefeitura, independente de aprovação da Câmara.
Art. 20. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições do art. 16;
H - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar,
E
AFHÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
mm - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, salvo licença, doença comprovada ou missão
autorizada pela edilidade;
IV - que fixar residência fora do Município;
V -- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos,
VI — quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;
VII | — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
VII | - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
IX - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com
o decoro na sua conduta pública;
81º Além de outros casos, definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal,
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
8 2º Nos casos dos incisos |, Il, IV e VII, a perda do mandato será decidida pela
Câmara por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
83º Nos casos previstos nos incisos III, V e VI, a perda será declarada pela Mesa da
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de
partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
84º Nos casos previstos nos incisos VIll e IX, a perda do mandato dependerá do
julgamento pela Câmara Municipal, na forma da lei federal.
8 5º O disposto no item IIl não se aplicará às reuniões extraordinárias que forem
convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 21. Suspende-se o exercício do mandato de Vereador:
I - por motivo de condenação criminal, enquanto durarem os seu efeitos,
H - pela suspensão dos direitos políticos;
Va A
ÀFH) CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
HH - pela decretação judicial da prisão preventiva;
IV - pela prisão em flagrante delito;
V - pela imposição da prisão administrativa.
Art. 22. Dá-se licença ao Vereador para:
| - tratar de saúde;
Il - desempenhar missão temporária, de caráter representativo ou cultural,
Ill - tratar de interesses particulares.
$1º A licença só pode ser concedida à vista de requerimento, cabendo á Mesa dar o
parecer para, dentro de setenta e duas horas, ser o pedido encaminhado à deliberação
da Câmara.
$2º Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar durante duas
reuniões consecutivas, será ele despachado pelo Presidente "ad referendum" do
Plenário.
83º É lícito ao Vereador desistir da licença que lhe tenha sido concedida.
84º A licença para tratar de interesses particulares não será inferior a trinta dias, não
podendo o Vereador reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Art. 23. No caso de licença para tratamento de saúde a Mesa solicitará a juntada de
atestado do médico assistente, em que esteja fixado o prazo necessário ao
tratamento.
81º A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada.
82º Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar o requerimento
de licença, outro Vereador o fará.
Art. 24. Independentemente de requerimento, considera-se como licença o não
comparecimento às reuniões, de Vereador privado, temporariamente, de sua
liberdade em virtude de processo criminal em curso.
Parágrafo Único. O Vereador não pode licenciar-se por mais de 06 (seis) meses,
consecutivos ou alternados, em cada ano.
E
AFNICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 25. Para afastar-se do território nacional, em caráter particular e por menos de
trinta dias, o Vereador deve dar prévia ciência à Câmara.
Art. 26. A remuneração mensal devida ao Vereador será estabelecida conforme
dispositivos contidos em lei complementar, dividida em parte fixa, correspondente a
trinta por cento, e em parte variável, correspondente a setenta por cento.
81º A remuneração na parte fixa, será:
| - integral, para o Vereador:
a) no exercício de mandato;
b) quando licenciado, na forma do art. 22.
Il - proporcional aos dias de exercício de mandato, à razão de um trinta avos diários
ao vereador:
a) licenciado para tratar de interesses particulares;
b) suplente, quando convocado ao exercício do mandato.
$ 2º A remuneração variável será:
|- integral, para o Vereador:
a) que comparecer a todas as reuniões ordinárias;
b) licenciado, na forma do art 22.
Il — proporcional, para o Vereador:
a) licenciado para tratar de interesses particulares;
b) ausente às reuniões ordinárias.
83º A proporção, mencionada nos itens Il dos 88 1º e 2º deste artigo, será obtida
dividindo-se a remuneração variável pelo número de reuniões ordinárias realizadas.
84º Não se computará, como falta, a ausência do vereador, quando se der por motivo
de força maior devidamente comprovado nos seguintes casos:
gm
AFHÊ CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
a) quando o Vereador for designado pelo Presidente para representar a Câmara
em solenidades oficiais;
b) quando o Vereador se encontrar em viagem autorizada pelo Plenário, desde
que a serviço da Câmara ou em missão de interesse do Município;
c) por motivo de doença, sua ou de seus familiares, devidamente acompanhada
de laudo médico;
d) poderá ainda o Presidente abonar falta do Vereador quando sua ausência se
der por motivo de imperiosa necessidade.
CAPÍTULO Ill
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 27. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas na Lei Orgânica ou de licença superior a cento e
vinte dias.
81º Ocorrendo vaga, o Presidente convocará o suplente.
82º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da
data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o
prazo.
83º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos
vereadores remanescentes.
Art. 28. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses
para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a
realização das eleições para preenchê-la.
Art. 29. Somente será subvencionada a viagem do Vereador no desempenho de
missão temporária de caráter representativo ou cultural, procedida de designação e
prévia licença da Câmara.
Wap.
AFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES
Art. 30. Líder de bancada é o porta-voz de uma representação partidária, agindo como
intermediário entre ela e os órgãos da Câmara e do Município.
81º Cada bancada terá Líder e Vice-líder.
82º As representações partidárias com número de membros superior a um terço da
composição da Casa terão Lider e Vice-Líder.
83º A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das
representações partidárias à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à
instalação da sessão legislativa anual.
84º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da
Câmara dessa designação.
85º Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão
os representações partidárias nas comissões da Câmara.
86º Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-lider.
87º Enquanto não for feita a indicação, considera-se Líder o Vereador mais idoso da
bancada.
Art. 31. No início de cada sessão legislativa, o Prefeito comunicará à Câmara, em
ofício, o nome de seu Líder .
Art. 32. Os líderes, além de outras atribuições que lhes são conferidas neste
Regimento Interno, devem indicar à Mesa os nomes dos Vereadores para comporem
as diversas comissões da Câmara, dando a cada um o seu suplente.
Art. 33. É facultado ao Líder de bancada, em qualquer momento da reunião, usar da
palavra por tempo não superior a dez minutos, para tratar de assunto que, por sua
relevância e urgência, interesse à Câmara ou para responder a críticas dirigidas a um
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
ou a outro grupo a que pertença, salvo quando se estiver procedendo à votação ou se
houver orador na tribuna.
TÍTULO Ill
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO |
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 34. A Mesa da Câmara será eleita na última reunião ordinária do ano e empossada
no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte, para o mandato de um ano, por
voto nominal, permitida uma vez a reeleição para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente. (Resolução 12/02)
Parágrafo Único. SUPRIMIDO. (Resolução 24/91)
Art. 35. O mandato da Mesa dura até constituir-se a nova, a cuja eleição preside, salvo
o disposto no art. 3º. (Resolução 25/01)
Art. 36. A Mesa compõe-se do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2º Vice-
Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário.
Parágrafo Único. Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente, o 1º
Vice-Presidente e o 1º Secretário, que não podem ausentar-se antes de convocado o
substituto.
Art. 37. No caso de vaga em cargos da Mesa, por morte, renúncia ou licença, desde
que ocorrida dentro de duzentos e setenta dias após a sua constituição, o
preenchimento processa-se mediante eleição, na forma deste Regimento.
Parágrafo Unico. Se a vaga se verificar após decorridos duzentos e setenta dias, a
substituição se processará na forma estabelecida no art. 44, 882ºe3º,earts.45e
46 deste Regimento.
Voir sm
LEHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 38. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa o Vereador mais idoso
assume a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro dos trinta dias
imediatos.
Art |. 39. Compete à Mesa da Câmara, além de outras atribuições:
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua
regularidade;
H - apresentar projeto de resolução, fixando os subsídios dos Vereadores, Vice-
Prefeito e do Prefeito;
HI - apresentar projeto de resolução, abrindo créditos adicionais ao Poder
Legislativo;
Iv - emitir parecer sobre pedido de licença de Vereador;
V - despachar pedido de justificativa de falta, desde que comprovada a
impossibilidade do comparecimento através de atestado médico;
VI - emitir parecer sobre requerimento de informações quanto a fato relacionado
com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização da Câmara;
VII - apresentar projeto de resolução que vise a modificar o regulamento dos serviços
administrativos da Câmara;
VII - propor projetos de leis que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara
e fixem os respectivos vencimentos, e a conceder vantagens aos servidores da
Câmara;
IX - dispor sobre sua policia interna;
X - declarar a perda do mandato de Vereador, nos termos do 83º do art 20.
Art. 40. As resoluções da Câmara Municipal e as proposições de lei são assinadas
pelo Presidente e pelo Secretário e publicadas nos locais usados para publicação de
atos municipais.
CAPÍTULO Il
ir , Pas
AFRICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
DO PRESIDENTE
Art, 41. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se
enuncia coletivamente.
Art. 42. Compete ao Presidente:
| - como Chefe do Poder Legislativo:
a) representar a Câmara em juízo e fora dele;
b) deferir o compromisso e dar posse ao Vereador;
c) promulgar as resoluções e decretos legislativos,
d) promulgar as leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito, no prazo legal;
e) promulgar as leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
f) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que
necessitem de informações,
9) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
h) apresentar relatório dos trabalhos no fim da última reunião ordinária do ano;
i) prestar contas, anualmente, de sua administração;
|) superintender os serviços administrativos da Câmara, autorizando as despesas
dentro dos limites do orçamento;
k) nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da
Câmara na forma da lei;
1) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo
a garantir o direito das partes;
m) requisitar do Chefe do Executivo municipal os recursos financeiros parapas
despesas administrativas da Câmara;
AFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
n) declarar a extinção do mandato de vereador, nos termos do art. 18.
0) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
p) ordenar as depesas de administração da Câmara;
q) solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
r) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária
para esse fim;
s) contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender as
necessidades da Câmara;
Il - quanto às reuniões:
a) convocar reuniões;
b) convocar Reunião extraordinária por solicitação do Prefeito ou requerimento de
vereadores;
c) abrir, presidir e encerrar a Reunião;
d) dirigir os trabalhos da Reunião e manter a ordem, observando e fazendo
observar as leis , as resoluções e o Regimento Interno;
e) suspender ou levantar a Reunião, quando for necessário, bem como prorrogá-
la, de ofício;
f mandar ler a ata e assiná-la, depois de aprovada;
9) mandar ler o expediente;
h) conceder a palavra aos vereadores, não permitindo discurso paralelo e
eventuais incidentes estranhos ao assunto que for tratado;
i) deferir requerimento referente ao art. 98 deste Regimento; (NR - Resolução
17/2003)
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ÍFEHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
j) advertir o orador quando faltar à consideração devida à Câmara ou a qualquer
de seus membros;
k) ordenar a confecção de avulsos;
|) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação;
m) submeter à discussão e votação a matéria em pauta;
n) anunciar o resultado das votações e proceder à sua verificação, quando
requerida;
0) mandar proceder à chamada dos vereadores e à leitura da ordem do dia
seguinte;
p) decidir as questões de ordem;
q) designar um dos vereadores presentes para exercer as funções de Secretário
da Mesa na ausência ou impedimento dos titulares e escrutinadores na votação
secreta;
r organizar a ordem do dia da Reunião seguinte, podendo retirar matéria da
pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão;
s) Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
III - quanto às proposições:
a) distribuir proposições e documentos às comissões;
b) deferir os requerimentos submetidos à sua apreciação;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos
regimentais;
d) determinar a devolução ao Prefeito, quando por este solicitado, de projeto de
sua iniciativa;
e) determinar o arquivamento ou a retirada da pauta de projeto de lei oriundo do
Poder Executivo, quando por ele solicitado;
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ÀFHI CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
9) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição
inicial ou inconstitucional;
9) determinar o arquivamento e o desarquivamento de proposição;
h) retirar da pauta da ordem do dia proposição em desacordo com as exigências
regimentais;
)) observar e fazer observar os prazos regimentais;
5) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à
apreciação da Câmara;
k) determinar a redação final das proposições;
|) representar, por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato
municipal;
m) impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição,
indeferindo-as, ressalvado ao autor o recurso para o Plenário.
IV - quanto às comissões :
a) nomear as comissões permanentes e temporárias;
b) designar, em caso de falta ou impedimento, os substitutos dos membros das
comissões;
c) decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelos presidentes de
Comissão;
d) despachar às comissões as proposições sujeitas a exame.
V - quanto às publicações:
a) fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis
que vier promulgar;
b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública, na
forma do 81º do art 102.
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ÀFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 43. O Presidente da Câmara vota nas eleições e nos casos previstos em
legislação especial e, ocorrendo empate, quando seu voto será de qualidade.
(Resolução 02/02).
CAPÍTULO III
DO VICE- PRESIDENTE
Art. 44. Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de início dos
trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele
assumirá logo que estiver presente.
81º A substituição a que se refere o artigo se dá, igualmente, em todos os casos de
ausência, falta impedimento ou licença do Presidente.
$2º Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a dez dias, a
substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
83º Compete ao 2º Vice-Presidente substituir o 1º Vice-Presidente na ausência deste.
CAPÍTULO IV
DO SECRETÁRIO
Art. 45. São atribuições do Secretário, além de outras:
I - verificar e declarar a presença dos vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a
chamada, nos casos previstos neste Regimento;
NH - proceder à leitura da ata e do expediente;
|Il - assinar, depois do Presidente, proposições de leis as resoluções e as atas da
Câmara, determinando a publicação do resumo das últimas, na imprensa local, ou jtps
locais de costume, sob pena de responsabilidade,
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AFMICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
IV - superintender a redação das atas das reuniões e redigir as das secretas,
V - tomar nota das observações e reclamações que sobre as atas forem feitas,
VI - abrir e encerrar o livro de presença;
VII - abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara.
Parágrafo Único. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário na ausência
deste.
Art. 46. O Secretário substitui, na ordem de sua enumeração, o Presidente, na falta,
ausência ou impedimento do 1º Vice-Presidente, ou do 2º Vice-Presidente, apenas na
direção dos trabalhos da Mesa, durante as reuniões.
Parágrafo Único. Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a
dez dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo, durante a
ausência deste.
CAPÍTULO V
DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES
Art. 47. Aprovado o projeto de lei este será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo o
sancionará.
81º O Prefeito, considerando o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas,
ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
82º O veto parcial somente abrangera texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso
ou de alínea.
$ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção,
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AENÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
8 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar
do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer das comissões ou
sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
8 5º Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará comunicação ao seu Presidente,
por ofício, no mesmo prazo, e a divulgará, de acordo com os recursos locais.
8 6º Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no
texto aprovado.
8 7º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
$ 8º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no 84º, o veto será colocado
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua
votação final.
8 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara.
$10º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, no
caso do 83º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo
Art. 48. As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e enviadas à
publicação dentro do prazo máximo e improrrogável de dez dias, contados da data de
sua aprovação pelo Plenário.
Art. 49. Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara os
originais de leis e resoluções, remetendo-se ao Prefeito, para os fins indicados no art.
47, a respectiva cópia, autografada pela Mesa.
CAPÍTULO VI
DA POLÍCIA INTERNA
AFHÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 50. O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências compete,
privativamente, à Mesa, sob direção do Presidente, sem intervenção de qualquer
autoridade.
Art. 51. Qualquer cidadão pode assistir às reuniões públicas, desde que se apresente
decentemente vestido, guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação,
sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não
atenda à advertência do Presidente.
Parágrafo Único. A Mesa da Câmara pode requisitar o auxílio da autoridade
competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem.
Art. 52. É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer
cidadão, inclusive Vereador.
81º Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar e prender
quem transgredir esta determinação.
82º A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao
Vereador.
Art. 53. É vedado ao Vereador usar expressões ofensivas e desrespeitosas ou, de
qualquer modo, perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de ser advertido pelo
Presidente.
Art. 54. Se algum Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara, qualquer excesso
que deva ter repressão, a Mesa, conhecendo do fato, leva-o ao julgamento do
Plenário, que deliberará a respeito, em reunião secreta, convocada nos termos do
Regimento.
Art. 55. Será preso em flagrante aquele que perturbar a ordem dos trabalhos,
desacatar a Mesa ou os Vereadores, quando em Reunião .
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
ÍFACAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. As Comissões da Câmara Municipal são:
I - permanentes, as que subsistem através das legislaturas;
H - temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dela,
se atingido o fim para o qual foram criadas.
Art. 57. Os membros das comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara
Municipal, por indicação dos líderes de bancadas, assegurada, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da Câmara Municipal.
81º Haverá tantos suplentes quando forem os membros efetivos das comissões
permanentes.
82º O suplente substituirá o membro efetivo de seu partido em suas faltas ou
impedimentos.
Art. 58. As comissões da Câmara, permanentes ou temporárias, têm três membros,
salvo a de Serviços Públicos Municipais, composta de cinco membros, e a de
Representação, que se constitui com qualquer número. (Resolução 04/2005)
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 59. Durante a sessão legislativa, funcionarão as seguintes comissões
permanentes:
| - de Legislação e Justiça;
Il - de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
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AFEHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
HI - de Serviços Públicos Municipais ;
IV - de Educação e Cultura ;
V - de Saúde e Meio Ambiente;
VI - de Redação;
VII - de Indústria, Comércio e Mineração. (Resolução 22/94)
VIII - de Segurança e Defesa dos Direitos Humanos. (Resolução 15/2002)
Art. 60. A nomeação dos membros das comissões permanentes far-se-á no prazo de
cinco dias, a contar da instalação da sessão legislativa, sendo feita pelo Presidente, a
título precário a dos representantes das bancadas que não se houverem manifestado
dentro do prazo.
Art. 61. A nenhum vereador será permitido participar de mais de cinco comissões
permanentes. (Resolução 11/2005)
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 62. As comissões permanentes têm por objetivo estudar e emitir parecer sobre os
assuntos submetidos a seu exame.
Art. 63. Compete a Comissão de Legislação e Justiça manifestar-se sobre os
assuntos, quanto aos aspectos legal e jurídico e, especificamente sobre
representações, visando à perda de mandato e recursos a questões de ordem.
Parágrafo Único. Compete à Comissão de Indústria e Comércio e Mineração
manifestar-se sobre matéria que envolva assuntos ligados à indústria, comércio e
mineração. (Resolução 22/94)
Art. 64. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
manifestar-se sobre matéria financeira, tributária e orçamentária, créditos adicionai
LFEHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
bem como sobre as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara, e sobre
vencimentos de funcionários.
Art. 65. Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais manifestar-se sobre
matéria que envolva assuntos de assistência social e previdência, obras públicas, e
inclusive sobre assunto atinente ao funcionalismo municipal.
Art. 66. Compete à Comissão de Educação e Cultura manifestar-se sobre matéria que
trata de assuntos ligados a educação, cultura e esporte, e preservar a memória
municipal, mantendo em arquivo documentos, fotos, filmes e reportagens, referentes
à história e cultura do nosso povo.
Art. 67. Compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente manifestar-se sobre toda
matéria que envolva assuntos de saúde, saneamento e higiene.
Art. 67-A. Compete à Comissão de Segurança e Defesa dos Direitos Humanos
manifestar-se sobre questões relativas à segurança pública e direitos humanos, bem
como acompanhar e defender cidadãos que, de forma individual ou coletiva, tenham
sido vítimas de qualquer discriminação e tenham tido seus direitos fundamentais
ameaçados ou ofendidos. (Resolução 15/2002)
81º A Comissão de Segurança e Defesa dos Direitos Humanos dará especial atenção
aos processos de marginalização e às questões que envolvam a criança, O
adolescente e a mulher, objetivando o respeito e o fiel cumprimento da Constituição
Federal e legislação especial complementar. (Resolução 15/2002)
82º Para seu pleno funcionamento e bom desempenho, a Comissão contará com a
participação dos demais órgãos que possuem objetivos idênticos aos dela.
(Resolução 15/2002)
Art. 68. Compete à Comissão de Redação preparar a redação final dos projetos de lei
e de resolução.
Parágrafo Único. A assistência à Comissão, para a redação definitiva dos projetos e
proposições sujeitas a aprovação final do Plenário, compete à Assessoria Técnica e
Jurídica do Legislativo.
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AFENICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 69. Além das comissões permanentes, por deliberação da Câmara, podem ser
constituídas comissões temporárias, com finalidade específica e duração pré-
determinada.
Parágrafo Único. Os membros das comissões temporárias elegerão seu Presidente,
cabendo a este solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário à
complementação de seu objetivo.
Art. 70. As comissões temporárias são:
| - especiais;
Il - de inquérito;
Hll- de representação.
Art. 71. As comissões especiais são constituídas para dar parecer sobre:
I - veto à proposição de lei;
H - processo de perda de mandato de Vereador;
HH - projeto concedendo título de cidadania honorária e diploma de honra ao mérito
e concessão de outras homenagens especificadas neste Regimento,
IV - matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência, deva ser apreciada
por uma só Comissão;
V- propostas de emenda à Lei Orgânica municipal, (Resolução 01/97)
VI - Regimento Interno e emendas. (Resolução 01/97)
81º As comissões especiais são constituídas também para tomar as contas do
Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil e para examinar qualquer assunto
de relevante interesse. (Resolução 04/2024)
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AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
82º Será exarado parecer jurídico, previamente ao parecer da comissão especial, nos
casos previstos nos incisos do art. 71, com exceção do inciso III. (Resolução 04/2024)
Art. 72. A Comissão Especial compõe-se de três membros, nomeados pelo Presidente
da Câmara, de ofício ou a requerimento fundamentado. (Resolução 04/2005)
Art. 73. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da
Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de
seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 74. A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara
Municipal, adotando, nos seus trabalhos, as normas constantes da legislação federal
específica.
Art. 75. A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos, em
nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo
Plenário.
81º A Comissão de Representação é nomeada pelo Presidente, de ofício ou a
requerimento fundamentado.
82º Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferências, reuniões,
congressos e simpósios, serão preferencialmente escolhidos os vereadores que
desejam apresentar trabalhos relativos ao temário.
Art. 76. A Comissão Temporária reunir-se-á, após nomeada, para sob a convocação
e presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o
relator da matéria que for objeto de sua constituição.
CAPÍTULO V
DAS VAGAS NAS COMISSÕES
Art. 77. Dá-se vaga, na Comissão, com a renúncia ou morte do vereador.
LFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
8 1º A renúncia de membro de Comissão é ato perfeito e acabado com a
apresentação, ao seu Presidente, de comunicação que a formalize.
8 2º O Presidente da Câmara Municipal, por indicação do Líder da bancada, nomeará
novo membro para a Comissão.
CAPÍTULO VI
DOS PRESIDENTES DE COMISSÕES
Art. 78. Nos três dias seguintes à sua constituição, reunir-se-á a Comissão, sob a
presidência do mais idoso de seus membros, no edifício da Câmara, para eleger o
Presidente, o Vice-Presidente e o relator.
Parágrafo Único. Até que se realize a eleição do Presidente, o cargo será exercido
pelo Vereador mais idoso.
Art. 79. O Presidente é substituído em sua ausência, pelo Vice-Presidente e na falta
de ambos, a presidência cabe ao mais idoso dos membros presentes.
Art. 80. Ao Presidente de Comissão compete:
| - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
H - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida ;
HH - determinar ao relator, elaboração da ata, em livro próprio, constando as
opiniões dos membros.
81º A assessoria técnica da Câmara elaborará o parecer de acordo com a ata da
Comissão, para que seus membros assinem antes da reunião ordinária.
82º As reuniões das Comissões serão realizadas no mínimo quarenta e oito horas
antes da reunião da Câmara, salvo matéria de reunião extraordinária.
83º As comissões devem emitir parecer sobre proposições no prazo máximo de
quinze dias, salvo necessidade de outros esclarecimentos.
Vit Pas
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
TÍTULO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 81. Sessão legislativa é o conjunto dos períodos de reuniões em cada ano.
81º Período é o conjunto das reuniões realizadas nos meses de fevereiro a julho e de
agosto a dezembro. (Resolução 04/2006)
82º O recesso parlamentar compreende dois períodos: de 23 de dezembro à 01º de
fevereiro e de 18 de julho a 31 de julho.
Art. 82. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 2 de
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
81º No início da legislatura, o primeiro período compreenderá inclusive, a reunião
preparatória, sob a Presidência do Juiz de direito da Comarca, para a posse dos
vereadores e eleição da Mesa . (Resolução 04/2006)
82º Para apreciação da proposta orçamentária e da Prestação de Contas, as reuniões
da Câmara podem ser prorrogadas pelo tempo necessário.
TÍTULO VI
DAS REUNIÕES
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83. As reuniões são:
Wa.
AFHÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
| - preparatórias, as que precedem à instalação dos trabalhos da Câmara, em
cada legislatura, ou a primeira Reunião ordinária em que se procede à eleição da
Mesa;
H - ordinárias, as que se realizam durante qualquer sessão legislativa, nas
segundas-feiras, proibida a realização de mais de uma por dia; (Resolução 01/97)
III - extraordinárias, as que se realizam em dia ou horário diferentes dos fixados para
as ordinárias;
IV - solenes ou especiais, as convocadas para um determinado objetivo.
Parágrafo Único. As reuniões solenes ou especiais são iniciadas com no mínimo um
terço dos vereadores, por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara.
Art. 84. A reunião ordinária poderá ter duração de três horas, iniciando-se às
dezessete horas, com prazo de tolerância de quinze minutos. (Resolução 03/2024)
Art. 85. A Reunião Extraordinária é diurna ou noturna, realizada com a observância
do disposto no inciso Ill do art. 83.
Art. 86. A Câmara reúne-se, extraordinariamente, quando convocada, com prévia
declaração de motivos:
I - pelo Presidente;
H - pelo Prefeito;
Ill - por um terço (1/3) dos vereadores.
Art. 87. A convocação de Reunião Extraordinária determina dia, hora e ordem do dia
dos trabalhos e é divulgada em reunião e através de comunicação individual.
$ 1º O expediente da Reunião Extraordinária compreende: (Resolução 04/2024)
I - leitura e discussão da ata da reunião anterior;
H - leitura da correspondência e comunicação;
HH - matéria sobre a qual foi convocada.
AFNÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
8 2º A ata da reunião anterior, bem como as correspondências e comunicações
previstas nos incisos | e Il deste artigo serão disponibilizadas, preferencialmente, no
painel eletrônico, dispensada, neste caso, a leitura da íntegra dos referidos
documentos. (Resolução 04/2024)
Art. 88. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos
vereadores, adotada em razão de motivo relevante e observadas as disposições deste
Regimento Interno.
Art. 89. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um
terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Se até quinze minutos depois da hora designada para a abertura,
não se achar presente o número legal de Vereadores, faz-se a chamada, e no próprio
livro de presença faz-se constar: "não houve reunião por falta de quórum".
Art. 90. No Plenário da Câmara, além das autoridades da União, do Estado e do
Município, podem ser admitidos ex-vereadores, funcionários da Secretaria em serviço,
representantes da imprensa, devidamente credenciados e, ainda, as autoridades a
quem a Mesa conferir tal distinção.
CAPÍTULO II
DA REUNIÃO PÚBLICA
Art. 91. À hora do início da Reunião, os membros da Mesa e os demais vereadores
devem ocupar seus lugares.
Art. 92. A presença dos vereadores é, no início da Reunião, registrada em livro próprio,
autenticado pelo Secretário.
81º Exceto nos processos de eleição dos cargos da Mesa Diretora e de cassação de
mandato e desde que devidamente justificado e autorizado pelo Presidente, é
permitida a participação remota de vereadores nas reuniões da Câmara, por meio d
videoconferência. (Resolução 04/2024)
AFENÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
82º Para participação remota, o Vereador devera:
| - solicitar e justificar suas razões de intenção de participação das reuniões de forma
remota, por videoconferência, com antecedência mínima de duas horas do horário da
Reunião;
II - utilizar meios eletrônicos e tecnológicos aptos a garantir que sua conexão de
internet seja estável e permita a sua regular comunicação, visualização e participação
durante toda a Reunião;
Il - estar em local apropriado que preserve a qualidade da transmissão, evitando
interferências de pessoas estranhas à Reuniao;
IV - utilizar plano de fundo e trajes adequados condizentes com o ambiente formal das
reuniões legislativas. (Resolução 04/2024)
83º O Vereador em participação remota deverá manifestar seu voto de forma clara e
inequívoca, observado o processo de votação adotado durante a Reunião. (Resolução
04/2024)
84º Será considerado ausente o Vereador que tendo optado por participar
remotamente de Reunião e tendo sido autorizado pela Presidência da Câmara:
|- não obter êxito na transmissão, ainda que por motivos técnicos, salvo quando a
falha decorrer de problemas ocorridos na Câmara, certificado pelo setor competente;
|l- obtida a transmissão, não permitir a visualização da sua imagem durante a reunião;
IIl- perder conexão por mais de duas vezes;
IV- quando descumprir as exigências de participação previstas no $2º deste artigo.
(Resolução 04/2024)
Art. 93. Aberta a Reunião, o Presidente determinará, quando possivel, que seja
disponibilizada, em painel eletrônico, a ata da reunião anterior para ser submetida a
discussão e votação em Plenário, sendo dispensada sua leitura. (Resolução 04/2024)
81º Em caso de impossibilidade de disponibilização da ata no painel eletrônico o
Presidente determinará ao Secretário que proceda à leitura da ata da reunião anterior,
À FM) CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
que será submetida em sequência à discussão e votação em Plenário. (Resolução
04/2024)
82º Para a abertura das reuniões da Câmara Municipal o Presidente usará a seguinte
frase: “Invocando o nome de Deus, havendo número regimental, declaro aberta a
reunião."(Resolução 04/2024)
83º As correções da ata serão realizadas por meio de retificação, no momento da
discussão, podendo o Vereador suscitar questão de ordem. (Resolução 04/2024)
84º Aprovada pelo Plenário, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
(Resolução 04/2024)
85º As atas conterão a descrição resumida das reuniões da Câmara Municipal.
(Resolução 04/2024)
86º O Presidente suspenderá os trabalhos para que seja redigida a ata, na última
reunião de cada legislatura, e após, discutida e aprovada, segue-se à leitura resumida
da correspondência recebida e expedida. (Resolução 04/2024)
Art. 94. Segue-se à leitura resumida da Reunião da Câmara.
Art. 95. A ordem do dia é constituída de três partes:
I- a 12 parte é destinada a apresentação, sem discussão, de projetos, pareceres,
indicações, requerimentos e moções, observando-se o $1º do art. 99 deste
Regimento;
II- a 2º parte é destinada à discussão e votação da matéria em pauta;
Wl- a 32 parte é destinada à palavra livre, dividindo-se equitativamente entre os
oradores inscritos e convidados o tempo restante para completar o período de três
horas de duração da Reunião. (Resolução 23/2001)
SEÇÃO | (Resolução 03/2010)
DA SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA E DOS ORADORES INSCRITOS
AF) CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 96. Na segunda parte da ordem do dia, cada orador poderá falar somente uma
vez, durante cinco minutos, sobre a matéria em debate. (Resolução 03/2010)
Art. 97. São colocados em discussão e votação indicações, requerimentos, moções,
pareceres e projetos. (Resolução 03/2010)
81º As indicações poderão ser votadas em bloco e os requerimentos sujeitos à
deliberação do Presidente poderão ser deferidos em bloco pelo Presidente, e poderão
ser deferidos à parte apenas os requerimentos considerados polêmicos pela
Presidência. (NR — Resolução 03/2010)
82º As moções receberão sempre votação nominal. (Resolução 03/2010)
83º SUPRIMIDO (Resolução 17/2003)
Art. 98. A inscrição de oradores para o uso da tribuna livre nas reuniões ordinárias
será feita através de requerimento à Presidência pelo representante da entidade que
solicita o espaço ou por Vereador convidando representantes de entidadee o
requerimento será deferido após a aprovação em Plenário pela maioria simples, até a
penúltima reunião ordinária do mês, devendo este fazer o uso da palavra após o uso
da palavra livre dos vereadores. (Resolução 03/2010)
81º O uso da tribuna livre será feito por orador representante de algum segmento da
sociedade e só poderá discorrer sobre tema predeterminado, vedade o uso da tribuna
para assuntos políticos, devendo ser interrompido o orador ou cassada a sua palavra
quando desviar-se do tema predeterminado ou discorrer sobre assuntos políticos. (NR
— Resolução 03/2010)
82º O tempo de uso da tribuna livre será de dez minutos não prorrogáveis. (Resolução
03/2010)
83º A concessão da tribuna livre só se dará na última Reunião Ordinária de cada mês,
limitada a quatro oradores por reunião. (Resolução 03/2010)
84º A Presidência reserva-se o direito de interromper o orador, ou cassar-lhe a
palavra, quando não forem respeitadas as normas internas desta Casa, ou quando o
orador desviar-se do tema predeterminado. (Resolução 03/2010)
BB
AFNÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
85º Representantes legais de entidade poderão fazer uso da palavra livre nas
reuniões das comissões, quartas-feiras, em que o Presidente convocará todos os
vereadores para ouvir, receber reivindicações, solicitações e encaminhamentos
diversos relativos a interesse público. (Resolução 03/2010)
Art. 99. A inscrição de vereadores para o uso da palavra livre será feita em livro próprio
até o início da Reunião, sendo autorizada a inscrição verbal de vereadores, apenas,
àqueles participantes das reuniões de forma-remota, nos termos do art. 92 deste
Regimento, e desde que a solicitação de inscrição seja feita previamente, até o horário
da Reunião . (Resolução 04/2024)
81º O tempo de uso da palavra livre será de dez minutos, prorrogáveis por até cinco
minutos, a pedido do orador. (Resolução 16/2010)
82º Ao Vereador compete conceder ou não apartes ao seu discurso que, se
concedidos, serão incluídos no seu tempo de dez minutos. (Resolução 03/2010)
83º Ao Vereador que participar das reuniões de forma remota será resguardado o
mesmo tempo de uso da palavra livre, não lhe sendo garantido o restabelecimento de
tempo quando não houver êxito na transmissão, ainda que por motivos técnicos, salvo
quando a falha decorrer de problemas ocorridos na Câmara, certificados pelo setor
competente. (Resolução 04/2024)
Art. 100. O Presidente encerra a Reunião invocando o nome de Deus (Resolução
03/2010)
CAPÍTULO III
DAS NORMAS PARLAMENTARES
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
0544 A
AFEHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 101. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias à edilidade,
não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.
$1º O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou à Câmara em
geral, de frente para a Mesa.
82º O Vereador fala de pé, da tribuna ou do Plenário; porém, a requerimento, poderá
obter permissão para, sentado, usar da palavra, ou em caso de participação remota,
falar em outro local, desde que atendidas as condições previstas no art. 92.
(Resolução 04/2024).
Art. 102. Todos os trabalhos em Plenário devem ser gravados, para serem resumidos
em ata.
81º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolveram ofensas
às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou
social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe, se configurarem crimes
contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.
82º Os pronunciamentos a que se refere o parágrafo anterior não constarão dos anais
da Câmara.
SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 103. O Vereador tem direito à palavra:
I - para apresentar proposição e pareceres;
H - na discussão de proposição, pareceres, emendas e substitutivos,
HI - pela ordem;
IV - para encaminhar votação;
V - em explicação pessoal;
E
Tail. CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
VI - para solicitar aparte;
VIl | - para tratar de assunto urgente;
ViIlI- para falar sobre assunto de interesse público no expediente como orador inscrito
na forma do art. 98; (Resolução 17/2003)
IX - para declaração de voto.
Parágrafo Único. Apenas no caso do inciso VIII o uso da palavra é precedido de
inscrição.
Art. 104. Cada Vereador dispõe de cinco minutos para falar pela ordem, em explicação
pessoal, declaração de voto, assunto urgente ou para encaminhar votação, devendo
o Presidente cassar-lhe a palavra, se ela não for usada estritamente para o fim
solicitado.
Art. 105. A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao
Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos.
Parágrafo Único. O autor de qualquer projeto, requerimento, indicação ou moção, e o
relator de parecer têm preferência para usar da palavra sobre a matéria de seu
trabalho.
Art. 106. O Vereador que quiser propor urgência usa a fórmula: "Peço a palavra para
assunto urgente", declarando, de imediato e, em resumo, o assunto a ser tratado.
$1º O Presidente submete ao Plenário, sem discussão, o pedido de urgência que, se
aprovado, determina a apreciação imediata do mérito.
82º Considera-se urgente o assunto cuja discussão se torna ineficaz, se não for
tratado imediatamente, ou que, do seu adiamento, resulte inconveniente para o
interesse público.
Art. 107. O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição não pode:
| - desviar-se da matéria em debate;
Il - usar de linguagem imprópria;
Ill - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
CU
AFMICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
IV - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 108. Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará
advertência ao Vereador ou vereadores, retirando-lhes a palavra, se não for atendido.
Parágrafo Único. Persistindo a infração, o Presidente suspende a reunião.
Art. 109. O Presidente, entendendo ter havido infração ao decoro, baixará portaria
para instauração de inquérito.
Art. 110. Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos
pelo orador são computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.
SEÇÃO III
DOS APARTES
Art. 111. Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação, ou
esclarecimento relativo á matéria em debate.
81º O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador, e, ao fazê-lo permanece
de pé e usando o microfone da bancada.
82º Não é permitido aparte:
I - quando o Presidente estiver usando da palavra;
q p
H - quando o orador não o permitir tácita ou expressamente;
[o
HI - paralelo a discurso do orador;
Iv - no encaminhamento de votação;
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V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação
pessoal ou declaração de voto.
SEÇÃO IV
ÀFH) CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 112. A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui
questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.
Art. 113. A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a
palavra "pela ordem", nos seguintes casos:
I - para lembrar melhor método de trabalho;
H - para solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, emenda, ou
substitutivo;
Mm - para reclamar contra a infração do Regimento;
Iv - para solicitar votação por partes;
V - para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Art. 114. As questões de ordem são formuladas no prazo de cinco minutos, com
clareza e com a indicação das disposições que se pretende elucidar.
81º Se o vereador não indicar inicialmente as disposições referidas neste artigo, O
presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata, destinada
à publicação, as alegações feitas.
82º Não se pode interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem, salvo
consentimento deste.
83º Durante a ordem do dia, só pode ser levantada questão de ordem atinente à
matéria que nela figure.
84º Sobre a mesma questão de ordem, o Vereador só pode falar uma vez.
Art. 115. Todas as questões de ordem suscitadas durante a Reunião são resolvidas,
em definitivo, pelo Presidente.
SESSÃO V
BB
AFNICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 116. O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo tempo referido
no art. 104, observando o disposto nos arts. 107 e 108:
a) somente uma vez;
b) para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria;
c) para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que julga terem sido mal
compreendidas pela Casa, ou par qualquer de seus pares,
d) somente após esgotada a matéria da ordem do dia.
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal.
Art. 118. O processo legislativo propriamente dito compreende a tramitação das
seguintes proposições:
| - emendas à Lei Orgânica municipal
Il - leis complementares;
HI - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V —decretos legislativos;
E
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
VI resoluções;
VII | - veto à proposição de lei;
VIII - requerimento;
IX - indicação ;
X - moção;
XI - emenda à proposição de lei ou de resolução.
8 1º As proposições serão encaminhadas à Mesa Diretora, preferencialmente, por
meio eletrônico. (Resolução 04/2024).
8 2º As proposições serão objeto de prévio parecer jurídico, e eventualmente, outro
parecer técnico, a depender da matéria, e tais pareceres serão registrados e
armazenados, preferenciamente, em sistema eletrônico. (Resolução 04/2024).
Art. 119. A Mesa só procederá ao recebimento de proposição redigida de forma
simples e em linguagem acessível, em consonância com as normas constitucionais e
regulamentares sobre o tema, e respeitado o disposto na lei complementar federal nº
95, de 26 de fevereiro de 1998, bem como tratar de matéria de competência da
Câmara Municipal. (Resolução 04/2024).
81º À proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões deverá ser
anexada cópia contendo inteiro teor dos temos do acordo.
82º Quando a proposição fizer referência a uma lei, deverá vir acompanhada do
respectivo texto.
83º A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e
despachos vai acompanhada de cópia dos respectivos textos.
84º As proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas de assinatura de
seu autor, dispensando o apoiamento.
Art.120. Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade
ou semelhança com outra em andamento na Câmara.
REZA N
ÁFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Parágrafo Único. Ocorrendo tal fato, à primeira proposição apresentada, que
prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por deliberação do Presidente da
Câmara, de ofício ou a requerimento.
Art. 121. Não é permitido, também ao Vereador, apresentar proposições de interesse
particular, seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por
consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobre elas emitir voto,
devendo ausentar-se do Plenário no momento da votação.
81º Em se tratando do projeto fora dos casos mencionados neste artigo, mas de
autoria do Vereador, a restrição só se estenderá à emissão de voto nas comissões,
podendo o autor participar de sua discussão e votação.
82º Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente ou por escrito, o
impedimento do Vereador que não se manifestar.
83º Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados
pelo impedido, em relação à proposição.
Art. 122. As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão
arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, vetos a proposições de leis e os
projetos de lei com prazo fixado para apreciação.
Parágrafo Único. Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento de
proposição.
Art. 123. A proposição desarquivada fica sujeita à nova tramitação, desde a fase
inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.
Art. 124. A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou com o veto mantido,
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE LEI E DE RESOLUÇÃO
Vit Pas
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 125. A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei e
de resolução.
Art. 126. Os projetos de lei e de resolução devem ser redigidos em artigos concisos,
numerados e assinados por seu autor ou autores.
Parágrafo Único. Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições
independentes ou antagônicas.
Art. 127. A iniciativa de projeto de lei cabe:
I - ao Prefeito;
Il - ao Vereador;
mm - às comissões da Câmara Municipal ;
Iv - ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no
mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
Parágrafo Único. A iniciativa das leis sobre pessoal cabe ao Prefeito, exceto quanto à
criação, extinção e alterações de cargos do pessoal da Câmara, cuja iniciativa é de
sua Mesa Diretora.
Art. 128. A iniciativa de projeto de resolução cabe:
I - ao Vereador ;
H - à Mesa da Câmara ;
HI - às comissões da Câmara Municipal.
Art. 129. O projeto de resolução destina-se a regular matéria de exclusiva competência
da Câmara Municipal, tais como:
| - elaboração de seu Regimento Interno ;
] - organização e regulamentação dos serviços administrativos da Câmara;
HI - abertura de créditos ao seu orçamento;
IV - perda de mandato de Vereador;
BB
AFNICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
V - fixação de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VI - aprovação das contas do Prefeito e do Presidente da Câmara;
VIl | - aprovação ou ratificação de acordos, convênios ou termos aditivos,
VII | - concessão de Homenagem Especial, Diploma de Honra ao Mérito, Título de
Cidadão Honorário, Diploma de Mérito Comercial, Diploma de Mérito Educacional,
Diploma de Mérito Empresarial, Diploma de Mérito Industrial, Medalha Ana Amélia,
Medalha Francisco Homem Del Rey e Talento Itabiritense; (Resolução 01/97).
IX - outros assuntos de sua economia interna.
Parágrafo Único. Aplicam-se aos projetos de resolução as disposições relativas ao
projeto de lei.
Art. 130. As proposições serão enumeradas, registradas e armazenadas,
preferencialmente, em sistema eletrônico, para posteriormente serem enviadas às
comissões competentes para emissão de ato deliberativo. (Resolução 04/2024).
$1º O projeto original é arquivado e do qual devem constar todos os despachos
proferidos e pareceres, de modo que por ele, em qualquer momento, possa ser
conhecido o conteúdo de seu andamento.
82º Todo projeto será encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça para
manifestar sobre aspectos legal e jurídico, conforme art. 63, e para uma comissão
permanente, cuja competência está prevista no Capítulo IIl, que elaborará parecer
definitivo para votação em Plenário. (Resolução 10/92)
83º A tramitação interna de projetos de lei e de resolução obedecerá à ordem
cronológica seguinte:
|- segunda-feira: entrada do projeto na reunião ordinária;
ll- terça-feira: encaminhamento do projeto à assessoria jurídica para emissão de
parecer visando orientar os membros das comissões,
Hl- quarta-feira: encaminhamento do projeto ao relator das comissões
competentes para emissão do seu parecer;
tdo Pas
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Araras
IV- quinta-feira: encaminhamento do parecer do relator para votação dos membros
das comissões; sexta-feira: confecção da pauta para a ordem do dia da reunião
ordinária subsequente. (Resolução 03/2006)
84º Os projetos em caráter de urgência obedecerão a pauta e convocação por parte
da Mesa Diretora. (Resolução 03/2006)
Art. 131. A Comissão de Legislação e Justiça, pela maioria de seus membros, com
fundamento em parecer jurídico, poderá declarar proposição inconstitucional ou alheia
à competência legislativa ou de iniciativa da Câmara. (Res. 04/2024).
$ 1º O ato deliberativo da Comissão de Lesgilação e Justiça acerca da proposição
mencionada no caput será encaminhado ao Plenário para deliberação e votação.
(Resolução 04/2024).
$ 2º A proposição mencionada no caput será obrigatoriamente incluída na ordem do
dia. (Resolução 04/2024).
Art. 132. Nenhum projeto de lei ou de resolução pode ser incluído na ordem do dia
para discussão única ou 1º discussão sem que, com antecedência mínima de vinte e
quatro horas, tenha sido entregue à Comissão competente para estudos e pareceres,
salvo matéria de reunião extraordinária.
Parágrafo Único. Para a 2º discussão e votação, são distribuídas, no prazo
mencionado neste artigo, as emendas apresentadas e respectivos pareceres das
comissões.
Art. 133. Aos projetos referidos no art. 38 da Lei Orgânica Municipal não se admitem
emendas que aumentem a despesa prevista .
Art. 134. É da competência da Câmara Municipal a iniciativa de projetos que tratem
de assuntos de sua economia interna.
Art. 135. Apresentado parecer à Mesa, é o projeto incluído na ordem do dia para
discussão e votação.
Art. 136. Concluída a discussão única ou a 2º discussão, será o projeto remetido
à Comissão de Redação.
CA
AFNICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Parágrafo Único. Os projetos passam por duas discussões antes de serem
encaminhados para a redação final, exceto os projetos que concedem homenagens
de acordo com o art. 137 desta Resolução, os quais serão apreciados em discussão
única e votação nominal. (Resolução 02/02)
CAPÍTULO Ill
DOS PROJETOS DE HOMENAGEM A PERSONALIDADES
Art. 137. Os projetos concedendo Homenagem Especial, Diploma de Honra ao Mérito,
Título de Cidadão Honorário, Diploma de Mérito Comercial, Diploma de Mérito
Educacional, Diploma de Mérito Empresarial, Diploma de Mérito Industrial, Medalha
Ana Amélia, Medalha Francisco Homem Del Rey e Talento Itabiritense, serão
apreciados por uma Comissão Especial de três membros, constituída na forma deste
Regimento. (Resolução 04/2005)
81º A Comissão tem o prazo de quinze dias para apresentar seu parecer.
82º Anualmente não poderá ser aprovado mais de um projeto de resolução
concedendo as homenagens deste artigo, respectivamente, obedecendo a ordem
numérica dos projetos. (Resolução 25/97)
83º A Mesa da Câmara só receberá o projeto concedendo as homenagens deste
artigo se assinado pela maioria simples dos vereadores.
Art. 138. A entrega do título é feita em Reunião solene da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Se o título a que se refere este artigo não for recebido pelo
homenageado ou seu representante no prazo de cinco anos, fica sem efeito sua
concessão.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO COM REGIME DE URGÊNCIA
DE A
ÀFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 139. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua
iniciativa.
81º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco
dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
82º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara,
será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições,
para que se ultime a votação.
83º O prazo previsto no parágrafo primeiro não corre no período de recesso da
Câmara e conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação, que poderá
ser feita após a remessa de projeto e em qualquer fase de seu andamento.
84º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei complementar.
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE LEI DE ORÇAMENTO
Art. 140. O projeto de lei de orçamento será enviado pelo Prefeito à Câmara até o dia
30 de setembro de cada ano, sendo promulgado como lei, se até o dia 30 de novembro
não for devolvido para sanção.
81º Recebido o projeto, é enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de
Contas, para dar parecer, no prazo de vinte dias.
82º Encerrada a 1º discussão e votação, se houver emendas, o projeto e as emendas
são remetidos à Comissão de Finanças , Orçamento e Tomada de Contas, que emitirá
parecer dentro de cinco dias improrrogáveis.
83º Emitido o parecer, o projeto é incluído na ordem do dia, para 2º discussão e
votação.
AFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 141. Aprovado em segunda discussão e votação, o projeto é encaminhado à
Comissão de Redação, para incorporação das emendas e apresentar a redação final,
dentro de cinco dias.
Parágrafo Único. Findo o prazo, o projeto é incluído em pauta, para apreciação da
redação final.
Art. 142. O projeto de Lei de Orçamento deve ter iniciada a sua discussão até a
primeira Reunião Ordinária de novembro, quando, obrigatoriamente, será incluído em
pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão de seu exame até cinco dias antes
do prazo previsto para a remessa da proposição de lei ao Poder Executivo, salvo
motivo imperioso, a julgamento da Câmara.
Art. 143. O projeto de Lei de Orçamento tem preferência sobre todos os demais, na
discussão e votação, e não pode conter disposições estranhas à receita e à despesa
do Município.
CAPÍTULO VI
DA TOMADA DE CONTAS
Art 144. Até o dia 15 de abril de cada ano, o Prefeito apresentará um relatório de sua
administração, com um balanço geral das contas do exercício anterior.
81º A prestação de contas deve estar acompanhada de parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado, bem como dos quadros demonstrativos e dos documentos
comprovantes da receita arrecadada e da despesa realizada.
82º Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no artigo, a Câmara nomeará uma
Comissão para proceder, “ex officio”, à tomada de contas.
Art. 145. O Presidente da Câmara, recebendo o processo de prestação de contas do
Prefeito, após sua leitura no expediente, o encaminhará à Comissão de Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas, que emitirá parecer, elaborando o projeto d
resolução.
Va A
AFH) CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
81º O projeto de resolução, após atendidas as formalidades regimentais , é incluído
na ordem do dia, adotando-se, na sua discussão e votação, as normas que regulam
a tramitação do projeto de Lei de Orçamento.
82º Não aprovada pelo Plenário a prestação de contas, ou parte dela, caberá à
Comissão de Legislação e Justiça o exame de todo ou da parte impugnada, para em
parecer, indicar as providências a serem tomadas pela Câmara.
Art. 146. A prestação de contas do Prefeito será examinada dentro do primeiro
semestre do ano seguinte ao da sua execução, salvo quando necessária alguma
diligência que exija a prorrogação desse prazo, o que será feito por deliberação da
Câmara.
CAPÍTULO VII
INDICAÇÃO, REQUERIMENTO, MOÇÃO E EMENDA
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 147. O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma
de suas comissões sobre determinado assunto, formulando por escrito em termos
explícitos, forma sintética e linguagem parlamentar: indicações, requerimentos,
moções e emendas.
Parágrafo Único. As proposições, sempre escritas e assinadas, são formuladas por
vereadores, durante o expediente e, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser
encaminhadas em nome de Vereador ou bancada.
Art. 148. Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere ao Executivo municipal
medidas de interesse público.
E
AFRICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 149. Requerimento é a proposição de autoria de Vereador ou Comissão, dirigida
ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que verse matéria de competência do
Poder Legislativo, ou propondo sugestões às autoridades.
81º Os requerimentos, quanto à competência para decidi-los, são de duas espécies:
I - sujeitos à deliberação do Presidente da Câmara;
H - sujeitos à deliberação do Plenário.
82º Os requerimentos são escritos, mas podem ser orais, na forma do parágrafo único
do art. 153.
Art. 150. Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da Câmara em face
de acontecimento submetido à sua apreciação.
$1º A moção concedendo Diploma de Mérito Comunitário será encaminhada a uma
Comissão Especial e será votada em discussão única, por votação nominal, com a
aquiescência de dois terços dos Vereadores. (Resolução 02/02)
8 2º Cada Vereador poderá apresentar, por ano, até uma moção concedendo Diploma
de Mérito Comunitário. (Resolução 26/97)
83º A entrega do diploma obedecerá os critérios determinados pela Presidência.
84º Caso a moção concedendo Diploma de Mérito Comunitário seja rejeitada, o autor
poderá apresentar outra.
Art. 151. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser
supressiva, substitutiva, aditiva e de redação:
| - supressiva é a emenda que manda cancelar parte da proposição;
H - substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de parte de uma
proposição e que tomará o nome de substitutivo quando atingir a proposição no seu
conjunto;
HI - aditiva é a emenda que manda acrescentar algo à proposição;
Iv - de redação é a emenda que altera somente a redação de qualquer proposiçã
Va A
AFHI CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
repeat
Art. 152. A emenda substitutiva e a supressiva têm preferência para votação sobre a
proposição principal.
81º O substitutivo oferecido por Comissão tem preferência para votação, sobre os de
autoria de vereadores.
82º Havendo mais de um substitutivo de Comissão, tem preferência, na votação, o
oferecido pela Comissão, cuja competência for específica para opinar sobre o mérito
da proposição.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE
Art. 153. É despachado de imediato pelo Presidente requerimento que solicita:
| - a palavra ou desistência dela;
H - permissão para falar sentado;
HH - a posse de Vereador;
IV - a retificação da ata;
V - a leitura de matéria sujeita a conhecimento do Plenário;
VI - a inserção de declaração de voto em ata;
Vil - a observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos
trabalhos ;
VII - a verificação de votação;
IX - a inserção, em ata, de voto de pesar ou de congratulação, desde que não
envolva aspecto político, caso em que será submetido à deliberação da Comissão de
Legislação e Justiça;
X - a retirada de outro requerimento, pelo próprio autor;
AFHÀ CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
XI - a retirada pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário,
XI - a discussão por partes;
XII | - a votação por partes ou no todo;
XIV -a prorrogação de prazo para se emitir parecer ou para o orador concluir seu
discurso;
XV | -a anexação de matérias idênticas ou semelhantes;
XVI -a inclusão, na ordem do dia, de proposição apresentada pelo requerente;
XVII - a interrupção de Reunião para receber personalidade de destaque;
XVIII - a destinação da primeira parte da Reunião para homenagem especial,
XIX -a designação de substituto a membro de Comissão, na ausência do suplente
ou o preenchimento de vaga;
XX -a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, na forma do art. 73;
XXI - a convocação de reunião extraordinária, se assinada por um terço dos
vereadores ou requerida pelo Prefeito;
XXII - o desarquivamento de proposição;
XXIII - a constituição de Comissão Especial.
Parágrafo Único. Os requerimentos constantes dos itens |, Il, IV, V, VIl e VIII podem
ser feitos oralmente, enquanto que os demais serão recebidos pela Mesa, se escritos.
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 154. É submetido à discussão e votação o requerimento escrito que solicita:
id, “ms
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
| - a manifestação de aplauso regozijo ou congratulações, com parecer de
Comissão de Legislação e Justiça, desde que enquadrado na exceção do item IX, do
art. 153;
H - O levantamento da reunião em regozijo ou pesar;
HI - a prorrogação do horário da Reunião;
IV - a alteração da ordem dos trabalhos da Reunião estabelecida no Capítulo II,
Título Vl;
V - a retirada pelo autor de proposição com parecer favorável, salvo o caso do
art. 161;
VI - O adiamento de discussão;
VII | -o encerramento da discussão;
VIII - a preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da
mesma matéria;
IX - a votação destacada de emenda, artigo ou parágrafo;
X - a votação por determinado processo;
XI - o adiamento da votação;
XIl- a inclusão, na ordem do dia, do projeto de Lei de Orçamento, para discussão
imediata;
XIll - a inclusão, na ordem do dia, de proposição que não seja de autoria do
requerente;
XIV - o comparecimento à Câmara do Prefeito;
XV | - deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste
Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e
votação;
XVI | - o sobrestamento de proposição;
XVII - convocação de reunião extraordinária, solene ou secreta;
vtd sm
AFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
XVIII - convite a pessoa física ou jurídica para participação em Reunião da Câmara.
(Resolução 04/2004)
Parágrafo Único. O requerimento do item XIV e de convocação de reunião secreta só
serão aprovados se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta da Câmara.
TÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO |
DA DISCUSSÃO
Art. 155. Discussão é a fase por que passa a proposição, quando em debate no
Plenário.
Art.156. Será objeto de discussão apenas a proposição constante da ordem do dia.
Art. 157. Anunciada a discussão de qualquer matéria, procede o Secretário à leitura
do parecer respectivo, antes do debate .
Art. 158. A pauta dos trabalhos da Reunião que compõe a ordem do dia será
disponibilizada, preferencialmente, por meio eletrônico e/ou no painel eletrônico, e só
poderá ser alterada por causa imperiosa devidamente justificada. (Resolução
04/2024).
Art. 159. Passam por duas discussões os projetos de lei e de resolução.
$1º Os projetos concedendo Homenagem Especial, Título de Cidadania Honorária,
Diploma de Honra ao Mérito, Diploma de Mérito Comercial, Diploma de Mérito
Educacional, Diploma de Mérito Empresarial, Diploma de Mérito Industrial, Medalha
Ana Amélia, Medalha Francisco Homem Del Rey e Talento Itabiritense são votados
em discussão única e votação nominal. (Resolução 02/02)
$2º São submetidos à discussão única os requerimentos, indicações e moções.
iii
La) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
83º Entre uma e outra discussão do mesmo projeto mediará o interstício mínimo de
vinte e quatro horas, ressalvado se for matéria de Reunião Extraordinária.
84º Serão arquivados os projetos rejeitados numa das discussões.
Art. 160. A retirada de projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a
sua 1º discussão .
81º Se o projeto não tiver parecer ou se este for contrário, o requerimento é deferido
pelo Presidente.
82º O requerimento é submetido à votação se o parecer for favorável ou se houver
emendas ao projeto.
83º Quando o projeto é apresentado por uma Comissão, considera-se autor o seu
relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão .
Art. 161. O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer
fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de
discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.
Art. 162. Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer Vereador,
pode a Câmara sobrestar o seu andamento, pelo prazo máximo de quinze dias .
Art. 163. O Vereador pode solicitar vista de projeto pelo prazo máximo de três dias.
$1º A vista é concedida até o momento de se anunciar a votação do projeto, cabendo
ao Presidente fixar o prazo de duração.
82º Se o projeto for de autoria do Prefeito e com solicitação de urgência, o prazo
máximo de vista é de vinte e quatro horas.
83º Nos pareceres referentes a veto ou arquivamento poderá ser concedida vista no
prazo de vinte e quatro horas. (Resolução 24/91)
Art. 164. Antes de encerrada a 13 discussão, que versa sobre o projeto e pareceres
das Comissões, podem ser apresentados, sem discussão, substitutivos e emendas
que tenham relação com a matéria do projeto.
81º Na primeira 1º discussão, votam-se somente o projeto ou pareceres, ressalvados
as emendas e os substitutivos.
ÍFNÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
$2º Aprovado o projeto em 1º discussão, é encaminhado à Comissão competente para
emitir parecer sobre as emendas e substitutivos.
83º O projeto que não for objeto de emenda ou substitutivo é incluído na ordem do dia
da Reunião seguinte, para a 2º discussão .
Art. 165. Na 2º discussão, em que só se admitem emendas de redação, são discutidos
o projeto, e se houver, pareceres sobre as emendas e substitutivos apresentados na
1º discussão.
Art. 166. Não havendo quem deseje usar da palavra, o Presidente declara encerrada
a discussão e submete à votação o projeto e emendas, cada um de sua vez,
observado o disposto no art. 156.
Parágrafo Único. Dá-se, ainda, o encerramento de qualquer discussão, quando, tendo
falado dois oradores de cada corrente de opinião, a Câmara, a requerimento, assim o
deliberar.
Art. 167. Após a discussão única ou a 22 discussão o projeto é apreciado em redação
final, procedendo o Secretário à leitura de seu inteiro teor.
CAPÍTULO Il
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 168. A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de cinco dias.
81º O autor do requerimento tem o máximo de cinco minutos para justificá-lo.
$2º O requerimento de adiamento da discussão do projeto com solicitação de urgência
só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para apreciação
da matéria.
Art. 169. Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado primeiro
o que fixar prazo menor.
BB
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 170. Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento ficam os demais, se houver,
prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que por outra forma,
prosseguindo-se logo na discussão interrompida.
CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO
Art. 171. As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presentes
mais da metade de seus membros, salvo disposição em contrário.
Art. 172. A votação é o complemento da discussão.
81º. A cada discussão, seguir-se-á a votação.
82º. A votação só é interrompida:
I - por falta de quórum;
H - pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação.
83º Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.
84º Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo quórum, o Presidente
determinará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar-se em ata o nome dos
presentes.
Art. 173. Só pelo voto de dois terços de seus membros, pode a Câmara Municipal:
I - conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviços de interesse
público;
H - decretar a perda de mandato de Vereador, no caso do item Il do art. 20;
Mm - decretar a perda do mandato do Prefeito;
IV- | cassar mandato do Prefeito e do Vereador, por motivo de infração polkico-
administrativa;
EA
ÍFENICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
V - perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do
contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública;
VI - aprovar empréstimo, operações de crédito e acordos externos, de qualquer
natureza, dependente de autorização do Senado Federal, além de outras matérias
fixadas em lei complementar estadual;
VII - recusar, dentro do prazo de sessenta dias, o parecer prévio emitido pelo
Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito apresentar anualmente, ou o
parecer emitido por outro órgão estadual incumbido dessa missão;
VIll | - modificar a denominação de logradouro público com mais de dez anos, na
forma da lei complementar estadual;
IX - aprovar projetos de concessão de Homenagem Especial, Diploma de Honra
ao Mérito, Título de Cidadão Honorário, Diploma de Mérito Comercial, Diploma de
Mérito Educacional, Diploma de Mérito Empresarial, Diploma de Mérito Industrial,
Medalha Ana Amélia, Medalha Francisco Homem Del Rey e Talento Itabiritense.
(Resolução 11/2001)
X - designar outro local para as reuniões da Câmara, observando o disposto no
parágrafo único do art. 2º deste Regimento;
XI - aprovar moção concedendo Diploma de Mérito Comunitário.
Art. 174. Só pelo voto da maioria absoluta, por votação nominal, pode a Câmara
rejeitar o veto, aprovando o projeto. (Resolução 02/02)
Art. 175. Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara são aprovadas
as proposições sobre:
I- venda, doação ou permuta de bens imóveis ou descaracterização dos bens de
uso comum do povo, para efeito de sua alienação ;
H- convocação do Prefeito ;
ll- eleição dos membros da Mesa, em primeiro ( 1º) escrutínio ;
IV- — perda do mandato do Vereador, nos casos do art. 20, incisos |, ||, IV e VI
V- fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores ;
EA
ÁFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
VI- ' modificação ou reforma do Regimento Interno ;
VIl- renovação, no mesmo período legislativo anual , do projeto de lei não
sancionado;
VIll- convocação de reunião secreta.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 176. Três são os processos de votação:
|- simbólico;
NH - nominal;
II - SUPRIMIDO (Resolução 02/02)
Art. 177. Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais.
81º Na votação simbólica, o Presidente solicita aos vereadores que ocupem os seus
lugares de pé no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a
favor da matéria.
82º É assegurado ao Vereador o direito de retificações de voto usando a seguinte
fórmula "Retifico o meu voto", proferindo, a seguir, o voto real.
83º Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se
definitivo.
Art. 178. A votação é nominal, quando requerida por Vereador e aprovada pela
Câmara, e nos casos expressamente mencionados neste Regimento.
$1º Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos vereadores, anotando os
nomes dos que votarem sim, e dos que votarem não, quanto à matéria em exame.
$2º É assegurado ao Vereador o direito de retificação de voto, antes da proclamagão
do resultado.
AFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
83º Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto do
Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último nome do
livro de presença.
Art. 179. O Presidente da Câmara participa das votações nominais e das eleições, e
das votações simbólicas participa somente em caso de empate, quando o seu voto é
de qualidade. (Resolução 17/2002)
Art. 180. SUPRIMIDO (Resolução 02/02)
Parágrafo Unico. SUPRIMIDO (Resolução 02/02)
Art. 181. As proposições acessórias, compreendendo, inclusive, os requerimentos
incidentes na tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição
principal.
Art. 182. A falta de número para votação não prejudica a discussão das matérias
constantes da ordem do dia.
Art. 183. Qualquer que seja o método de votação, ao Secretário compete apurar o
resultado e, ao Presidente, anunciá-lo.
Art. 184. Anunciado o resultado da votação, pode ser dada a palavra ao Vereador que
a requerer, para declaração de voto, pelo tempo previsto no art. 104.
Art. 185. Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra
decisão:
I - da Câmara, nas deliberações de matéria discutida e votada;
Il - do Presidente, nos casos expressamente previstos no Regimento.
81º O Vereador pode requerer a inserção em ata de sua declaração de voto.
82º O Vereador poderá protestar da decisão, em grau de recurso, dirigindo sua
petição, por escrito, acompanhada das razões de fato e de direito ao:
a) Presidente, no caso de questão de ordem resolvida pelos presidentes de
comissões;
Va!) MICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
b) Presidente da Comissão Especial, nomeada de oficio pelo Presidente, no caso
de decisão do Plenário.
Art. 186. Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente da
Câmara, preferencialmente, em sistema eletrônico próprio, ou, na falta desse, nos
respectivos papéis, com sua rubrica ou digital baseada em certificado digital emitido
por Autoridade Certificadora credenciada. (Resolução 04/2024).
CAPÍTULO V
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 187. Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para
encaminhá-la, pelo prazo de cinco minutos, e apenas uma vez.
Art. 188. O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive
emendas.
CAPÍTULO VI
DO ADIAMENTO DE VOTAÇÃO
Art. 189. A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de Vereadores, até o
momento em que for anunciada.
81º O adiamento é concedido para a Reunião seguinte.
82º Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de
Reunião ou por falta de quórum, deixar de ser apreciado.
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AFHÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
$3º O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação
fixado na Constituição só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do
prazo para a votação da matéria.
CAPÍTULO Vil
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
Art. 190. Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a sua
verificação.
$1º Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica,
convida a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a
matéria.
82º A Mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constar, durante a
verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.
83º É considerado presente o Vereador que requerer a verificação de votação ou de
quórum.
84º Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
85º O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.
86º SUPRIMIDO. (Resolução 02/02)
CAPÍTULO VIII
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 191. Dar-se-á a redação final ao projeto de lei ou de resolução.
$1º A Comissão emitirá parecer, dando forma à matéria aprovada segundo a técnica
legislativa.
AFEHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Reemasososs
82º A Comissão tem o prazo máximo de cinco dias, após a discussão única ou a 2º
discussão e votação do projeto, para oferecer a redação final.
$3º Escoado o prazo, o projeto é incluído na ordem do dia.
Art. 192. A redação final, para ser discutida e votada, independe:
| - do interstício;
| - da sua inclusão na ordem do Dia;
Art. 193. Será admitida emenda à redação final, com a finalidade exclusiva de ordenar
a matéria, corrigir a linguagem, os enganos , as contradições ou para aclarar o seu
texto.
Art. 194. A discussão limitar-se-á aos termos da redação e sobre ela o Vereador só
poderá falar uma vez e por dez minutos.
Art. 195. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob forma de
proposição de lei, ou à promulgação, sob a forma de resolução.
CAPÍTULO IX
DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI
Art. 196. O veto parcial ou total, depois de lido no expediente, é distribuído à Comissão
Especial, nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na forma deste
Regimento, para sobre ele emitir parecer no prazo de oito dias, contados do despacho
de distribuição.
Parágrafo Único. Um dos membros da Comissão deve pertencer, obrigatoriamente, à
Comissão de Legislação e Justiça.
Art. 197. Decorridos trinta dias, a partir do seu recebimento, com ou sem parecer,
inclui-se o veto na ordem do dia para ser submetido à apreciação do Plenário, que
decidirá em votação nominal. (Resolução 02/02)
BB
AFHÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 198. Considera-se rejeitado o veto se for aprovada, pelo voto da maioria absoluta
dos Vereadores, a proposição de lei ou a parte dela sobre a qual tenha ele incidido,
caso em que a matéria é enviada ao Prefeito para promulgação. (Resolução 24/91)
81º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar
do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer das Comissões ou
sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
82º Se o Prefeito não promulgar a proposição mantida, no prazo de quarenta e oito
horas, o Presidente da Câmara o fará em igual prazo, ordenando sua publicação.
83º Se o Presidente da Câmara assim não proceder, caberá ao Vice-Presidente a
promulgação, em prazo igual ao do parágrafo anterior.
84º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no art. 197 o veto será colocado
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestados as demais preposições. (Resolução
nº 24/91)
85º Aprovado o veto, dar-se-á ciência ao Prefeito. (Resolução 24/91)
Art. 199. Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à discussão dos
projetos, naquilo que não contrariar as normas deste capítulo.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 200. O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto, às reuniões da Câmara.
Parágrafo Único. A convocação do Prefeito, a requerimento de qualquer Vereador,
aprovado por maioria absoluta da Câmara, torna obrigatório o seu comparecimento.
Art. 201. Aprovado requerimento de convocação do Prefeito, os vereadores, dentro
de setenta e duas horas, deverão encaminhar à Mesa os quesitos sobre os quais
pretendem esclarecimentos.
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AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 202. A correspondência da Câmara, dirigida aos Poderes do Estado ou da União,
é assinada pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito e outras autoridades
por meio de ofícios.
Art. 203. As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da
Câmara, serão expedidas através de portarias.
Art. 204. O Regimento Interno só pode ser modificado ou reformado por projetos de
resolução, aprovados pela maioria absoluta da Câmara.
Art. 205. A Mesa, ao fim da legislatura, determinará a consolidação das modificações
que tenham sido feitas no Regimento, mandando tirar cópias durante o interregno das
reuniões.
Art. 206. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá
observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado de
Minas Gerais e os usos e praxes referentes ao Legislativo municipal.
Art. 207. Esta Resolução, que contém'p Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itabirito, entra em vigor trinta dias após
sua promulgação, revogadas as disposições
em contrário. |
Sala das Reuniões, 10 de dezembro de 2024.
ANDERSON M Ê ox CONCEIÇÃO
SECRETÁRIO

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