| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4197 / 2025 |
| Date | 2025-03-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para carregamento de veículos elétricos e híbridos em edifícios e condomínios residenciais e comerciais, no Município de Itabirito e dá outras providências. |
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Ef rrábiiiTo LEI Nº 4197, de 11 de março de 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para carregamento de veículos elétricos e híbridos em edifícios e condomínios residenciais e comerciais, no Município de Itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em edifícios e/ou condomínios residenciais e comerciais no Município de Itabirito. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições: I. veículo elétrico: veículo que emprega, de modo exclusivo, propulsão por meio de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa; e Il. veículo híbrido: veículo que utiliza de modo combinado, propulsão por meio de motor à combustão e de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa. Art. 3º - A solução adotada deve prever: 1. modo de recarga do veículo elétrico desde que de acordo com as normas técnicas brasileiras; Il. medição individualizada e cobrança da energia consumida, dentro dos termos de procedimentos vigentes das concessionárias. Art. 4º - Esta Lei não se aplica à empreendimentos resultantes de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei deverá ser aplicada aos projetos de edificações novas protocolados a partir da data de sua vigência. Art. 7º - Esta lei entra em vigor após 12 (doze) meses da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 11 de março de 2025. “lis da Mátã Santos PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; (635 = CEP; 35450-228 - ITABIRITO! MG ITABIRITO ,MG,GOVBR