| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4201 / 2025 |
| Date | 2025-03-12 |
| Ementa | "Institui a Campanha "Maio Laranja" e o dia 18 de maio como "Dia Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes" no Município de Itabirito". |
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ns ITABIRITO LEINº 4201, de 12 de março de 2025. “Institui a campanha “Maio Laranja" e o dia municipal de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes” no município de itabirito.” O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Itabirito/MG a Campanha “Maio Laranja”, a ser realizada no mês de maio. Além disso, institui-se o dia 18 de maio como o “Dia Municipal de Prevenção e Combate Contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”. Art. 2º - A campanha de que trata esta lei, será dedicada a realização de ações e prevenções ao combate ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes. Art. 3º - A instituição da campanha “Maio Laranja” tem como propósitos: I. Amparar e garantir os direitos da Criança e Adolescente em sua proteção integral; Il. Fomentar e mobilizar todos os segmentos da sociedade cujo objetivo é a conscientização, promoção, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente; ll. Dar maior visibilidade ao tema, estimulando a participação da sociedade civil organizada e instituições públicas e privadas para ações estratégicas e planos para conscientizar as famílias, escolas, sociedade no geral, crianças e adolescentes sobre a violência sexual, sua incidência, sinais e efeitos; IV. Desenvolver ações de promoção e prevenção de cunho informativo e educativo na busca da superação da violação de direitos, bem como visa proporcionar uma vida digna à criança e adolescente inserido em sua comunidade; V. Conscientizar e alertar a comunidade para as situações de exploração e abuso sexual, visando garantir um ambiente protetivo e de respeito a condição da criança e do adolescente como pessoa em processo de desenvolvimento; VI. Orientar as famílias, proporcionando informação para fins de instrução aos meios legais para garantia de seus direitos; VII. Apoiar a implantação de políticas públicas de proteção à criança e ao adolescente. Art. 4º - O Poder Público poderá, em parceria com organizações da sociedade civil e com órgãos públicos de outros Municípios, do Estado e da União, formalizar parcerias e convênios para desenvolver ações informativas, educativas e de orientação social, de forma presencial ou por meios eletrônicos, durante o mês de maio. Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias dos órgãos municipais envolvidos, suplementadas se necessário. AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, (635: CEP; 35450-228 - ITABIRITO * MG, ITABIRITO ,MG.GOV;BR da ITABIRITO Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 12 de março de 2025. “PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR; 695/:/CEP;35450-228 = ITABIRITO * MG ITABIRITO ,MG,GOV;BR