| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4209 / 2025 |
| Date | 2025-03-17 |
| Ementa | "Torna obrigatória a disponibilização de dependência para fraldário nos restaurantes e centros de Saúde privados do Município de Itabirito". |
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E ITABIRITO LEI Nº 4209, de 17 de março de 2025. “Torna obrigatória a disponibilização de dependência para fraldário nos restaurantes e centros de saúde privados do município Itabirito.” O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Torna-se obrigatória a disponibilização de dependência para fraldário em todos os restaurantes e centros de saúde privados do município de Itabirito. 81º - Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e seguro da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação. 8 2º - Entende-se por centros de saúde privados as clínicas de consultas médicas, os laboratórios de exame, os hospitais particulares, as clínicas de fisioterapia e reabilitação e demais centros de saúde e tratamentos especializados particulares do município de Itabirito. Art. 2º - Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso por qualquer um dos seus genitores ou responsáveis. Parágrafo Único - Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino. Art. 3º - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 17 de março de 2025. “fio da Mate Santos REFEITO MUNICIPAL ITABIRITO.MG,GOV.BR