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norma nº 4209/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4209 / 2025
Date 2025-03-17
Ementa"Torna obrigatória a disponibilização de dependência para fraldário nos restaurantes e centros de Saúde privados do Município de Itabirito".
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E ITABIRITO
LEI Nº 4209, de 17 de março de 2025.
“Torna obrigatória a disponibilização de dependência
para fraldário nos restaurantes e centros de saúde
privados do município Itabirito.”
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna-se obrigatória a disponibilização de dependência para fraldário em
todos os restaurantes e centros de saúde privados do município de Itabirito.
81º - Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para
troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser
instalado em condições suficientes para a realização higiênica e seguro da troca de fraldas,
de acordo com a regulamentação.
8 2º - Entende-se por centros de saúde privados as clínicas de consultas médicas, os
laboratórios de exame, os hospitais particulares, as clínicas de fisioterapia e reabilitação e
demais centros de saúde e tratamentos especializados particulares do município de
Itabirito.
Art. 2º - Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos
banheiros, e serão de livre acesso por qualquer um dos seus genitores ou responsáveis.
Parágrafo Único - Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado
dentro dos banheiros feminino e masculino.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 17 de março de 2025.
“fio da Mate Santos
REFEITO MUNICIPAL
ITABIRITO.MG,GOV.BR

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