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norma nº 4214/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4214 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaDispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre no Município de Itabirito, e dá outras providências.
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mo ITABIRITO
LEI Nº 4214, de 17 de março de 2025.
Dispõe sobre normas gerais de proteção aos
animais em situação de desastre no Município de
Itabirito, e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de
desastre.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, desastre é o resultado de eventos
adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável,
causando danos humanos, animais, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos
econômicos e sociais.
Art. 2º - Para garantir proteção aos animais em situação de desastre, o empreendedor
cujo empreendimento ou atividade possa causar significativa degradação ambiental deverá
adotar, a critério do órgão ambiental licenciador:
Il. medidas preventivas:
a. treinamento de pessoas de seu quadro organizacional para busca, salvamento e
cuidados imediatos a animais durante e após a situação de desastre;
b. desenvolvimento de plano de ação de emergência com procedimentos de
evacuação, busca, salvamento e cuidados imediatos a animais;
c. restrição do acesso de animais a determinadas áreas que apresentem maiores
riscos quanto à ocorrência de desastre, inclusive mediante cercamento;
d. elaboração e divulgação interna de material informativo sobre busca, salvamento e
cuidados imediatos a animais em situação de desastre.
Il. medidas reparadoras:
a. fornecimento de máquinas, veículos e equipamentos destinados a busca e
salvamento de animais;
b. disponibilização de água, alimentos, medicamentos e atendimento veterinário aos
animais durante e após o salvamento;
c. construção ou locação de abrigos para adequada acomodação e tratamento de
animaissilvestres e domésticos;
d. oferecimento de acesso a pastos, inclusive mediante arrendamento, rios e lagos,
para abrigo e alimentação de animais de grande porte.
8 1º - As medidas dispostas no inciso Il do caput, de responsabilidade do
empreendedor, serão executadas em articulação com os governos federal, estadual,
distrital e municipal, admitindo-se a participação de organizações civis e da população local.
8 2º - O descumprimento das medidas elencadas neste artigo por parte do
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR; 635: CEP: 35450-228 = ITABIRITO:: MG ITABIRITO ,MG.GOV;BR
mma ITABIRITO
empreendedor configura prática do crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 3º - As vidas humanas são prioridade em face das vidas de animais silvestres e
domésticos, para evacuação, busca, salvamento, cuidados imediatos, alimentação, abrigo
e outros decorrentes de situações de desastre.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 17 de março de 2025.
A Cos
REFEITO MUNICIPAL

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