| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4214 / 2025 |
| Date | 2025-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre no Município de Itabirito, e dá outras providências. |
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mo ITABIRITO LEI Nº 4214, de 17 de março de 2025. Dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre no Município de Itabirito, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre. Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, desastre é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, animais, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais. Art. 2º - Para garantir proteção aos animais em situação de desastre, o empreendedor cujo empreendimento ou atividade possa causar significativa degradação ambiental deverá adotar, a critério do órgão ambiental licenciador: Il. medidas preventivas: a. treinamento de pessoas de seu quadro organizacional para busca, salvamento e cuidados imediatos a animais durante e após a situação de desastre; b. desenvolvimento de plano de ação de emergência com procedimentos de evacuação, busca, salvamento e cuidados imediatos a animais; c. restrição do acesso de animais a determinadas áreas que apresentem maiores riscos quanto à ocorrência de desastre, inclusive mediante cercamento; d. elaboração e divulgação interna de material informativo sobre busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em situação de desastre. Il. medidas reparadoras: a. fornecimento de máquinas, veículos e equipamentos destinados a busca e salvamento de animais; b. disponibilização de água, alimentos, medicamentos e atendimento veterinário aos animais durante e após o salvamento; c. construção ou locação de abrigos para adequada acomodação e tratamento de animaissilvestres e domésticos; d. oferecimento de acesso a pastos, inclusive mediante arrendamento, rios e lagos, para abrigo e alimentação de animais de grande porte. 8 1º - As medidas dispostas no inciso Il do caput, de responsabilidade do empreendedor, serão executadas em articulação com os governos federal, estadual, distrital e municipal, admitindo-se a participação de organizações civis e da população local. 8 2º - O descumprimento das medidas elencadas neste artigo por parte do AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR; 635: CEP: 35450-228 = ITABIRITO:: MG ITABIRITO ,MG.GOV;BR mma ITABIRITO empreendedor configura prática do crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 3º - As vidas humanas são prioridade em face das vidas de animais silvestres e domésticos, para evacuação, busca, salvamento, cuidados imediatos, alimentação, abrigo e outros decorrentes de situações de desastre. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 17 de março de 2025. A Cos REFEITO MUNICIPAL