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← Itabirito (MG)

norma nº 4215/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4215 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaDispõe sobre o Projeto de Lei "Trabalhador Migrante Legal" para exigir das empresas, a inclusão de uma aula e cartilha socioeducacional no ato do treinamento do trabalhador migrante, e dá outras providências.
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e) ITABIRITO
LEI Nº 4215, de 17 de março de 2025.
Dispõe sobre o Projeto de Lei “Trabalhador Migrante
Legal” para exigir das empresas a inclusão de uma
aula e cartilha socioeducacional no ato do
treinamento do trabalhador migrante, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou,
e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica estabelecido que as empresas sediadas no Município de Itabirito que
contratem trabalhadores migrantes deverão incluir, no ato do treinamento inicial, uma aula e
uma cartilha socioeducacional com diretrizes para a boa convivência e integração do
trabalhador na sociedade local.
Art. 2º — A aula e a cartilha previstas no artigo anterior deverão conter orientações claras
e objetivas sobre:
|. Boas práticas de convivência social, incluindo respeito à cultura local e às normas de
civilidade;
Il. Correta disposição de lixo e cuidados ambientais,
Il. Uso adequado do som em espaços públicos e residenciais;
IV. Respeito aos servidores públicos e à população local;
V. Prevenção de conflitos, incluindo orientação contra envolvimento em brigas e abuso de
bebidas alcoólicas;
VI. Direitos e deveres do trabalhador migrante na cidade;
VII. Contatos de serviços públicos essenciais, como saúde, segurança e assistência social.
Art. 3º — A responsabilidade pela elaboração da cartilha e do conteúdo da aula será da
empresa contratante, que poderá contar com apoio da Administração Pública para garantir a
adequação do material às diretrizes municipais.
Art. 4º — O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes
penalidades: :
|. Advertência por escrito na primeira ocorrência;
Il. Multa no valor de três salários-mínimos vigente no período em caso de reincidência;
Ill. Em caso de reincidência reiterada, a imposição de medidas compensatórias, como a
obrigação de promover campanhas de conscientização junto aos trabalhadores.
Art. 5º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 17 de março de 2025.
io da AR
REFEITO MUNICIPAL
ITABIRITO.

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