| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4215 / 2025 |
| Date | 2025-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Projeto de Lei "Trabalhador Migrante Legal" para exigir das empresas, a inclusão de uma aula e cartilha socioeducacional no ato do treinamento do trabalhador migrante, e dá outras providências. |
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e) ITABIRITO LEI Nº 4215, de 17 de março de 2025. Dispõe sobre o Projeto de Lei “Trabalhador Migrante Legal” para exigir das empresas a inclusão de uma aula e cartilha socioeducacional no ato do treinamento do trabalhador migrante, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica estabelecido que as empresas sediadas no Município de Itabirito que contratem trabalhadores migrantes deverão incluir, no ato do treinamento inicial, uma aula e uma cartilha socioeducacional com diretrizes para a boa convivência e integração do trabalhador na sociedade local. Art. 2º — A aula e a cartilha previstas no artigo anterior deverão conter orientações claras e objetivas sobre: |. Boas práticas de convivência social, incluindo respeito à cultura local e às normas de civilidade; Il. Correta disposição de lixo e cuidados ambientais, Il. Uso adequado do som em espaços públicos e residenciais; IV. Respeito aos servidores públicos e à população local; V. Prevenção de conflitos, incluindo orientação contra envolvimento em brigas e abuso de bebidas alcoólicas; VI. Direitos e deveres do trabalhador migrante na cidade; VII. Contatos de serviços públicos essenciais, como saúde, segurança e assistência social. Art. 3º — A responsabilidade pela elaboração da cartilha e do conteúdo da aula será da empresa contratante, que poderá contar com apoio da Administração Pública para garantir a adequação do material às diretrizes municipais. Art. 4º — O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades: : |. Advertência por escrito na primeira ocorrência; Il. Multa no valor de três salários-mínimos vigente no período em caso de reincidência; Ill. Em caso de reincidência reiterada, a imposição de medidas compensatórias, como a obrigação de promover campanhas de conscientização junto aos trabalhadores. Art. 5º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 17 de março de 2025. io da AR REFEITO MUNICIPAL ITABIRITO.