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← Itabirito (MG)

norma nº 4219/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4219 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (MEDIDA CAUTELAR) - Medida cautelar deferida para suspender a eficácia da Lei Municipal n° 4219/2025 até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. "Cria Espaços de Lazer e Conveniência para Animais Domésticos (Pets)-Parque de DiverCÃO no Município de Itabirito e dá outras providências".
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AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 4219, de 25 de março de 2025.
Cria Espaços de Lazer e Conveniência para
Animais Domésticos (Pets) — Parque de DiverCÃO
no Município de Itabirito e dá outras providências.
O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, em seu nome, promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados os espaços de lazer e conveniência para animais domésticos
(Pets) — Parque de DiverCÃO nos parques e praças do Município de Itabirito e dá
outras providências.
Parágrafo único — A instalação dos espaços dependerá das características de cada
local, devendo ser observados as restrições para preservação da fauna, flora e demais
disposições contidas no plano de manejo correspondente.
Art. 2º - A criação dos espaços de lazer e conveniência não impedem, de nenhuma
forma, a livre circulação dos animais nas outras áreas dos parques e praças.
Art. 3º - A área destinada aos animais não pode representar área superior a 50% do
equipamento público em que for instalada.
Art. 4º - Os espaços deverão ser cercados em alturas suficientes para impedir a livre
circulação dos animais que não seja pelos portões ou outros mecanismos de acesso.
8 1º - O fechamento previsto no caput será realizado observado as características de
cada praça de maneira a garantir a integração da nova estrutura com as já existentes.
Wa
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
8 2º - Fica autorizado o fechamento parcial desde que acompanhado de laudo técnico
que justifique a necessidade, com público no local.
Art. 5º - A criação dos espaços de lazer e conveniência poderá ser considerada para
fins de contrapartida ambiental devida ao município, observando o regulamento
vigente.
Art. 6º - As pessoas jurídicas de direito privado poderão realizar a implantação, sem
ônus para o município e nos termos de projeto previamente aprovado, podendo ser
explorada publicidade em parcela não superior a 30% do perímetro da área cercada.
$ 1º - A publicidade prevista neste artigo será regulamentada de forma a garantir a
integração com a paisagem já existente.
$ 2º - O percentual poderá ser inferior ao previsto no caput se necessário para a
preservação do caráter cultural, arquitetônico e urbanístico do local.
Art. 7º - A veiculação de publicidade está condicionada a manutenção regular dos
espaços de lazer previstos nessa Lei, podendo o município determinar, a qualquer
tempo, a retirada imediata nos casos de descumprimento.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Itabirito, em 25 de março de 2025.
Publicado em 23 /03 2028"
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Conforme Lei Municipal 2469 de 22/12/2005MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
fa 3 É Presidé à Câmara Municipal
ssinatura do Responsável/Cargo ou Função
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO

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