| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4219 / 2025 |
| Date | 2025-03-25 |
| Ementa | AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (MEDIDA CAUTELAR) - Medida cautelar deferida para suspender a eficácia da Lei Municipal n° 4219/2025 até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. "Cria Espaços de Lazer e Conveniência para Animais Domésticos (Pets)-Parque de DiverCÃO no Município de Itabirito e dá outras providências". |
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AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEI Nº 4219, de 25 de março de 2025. Cria Espaços de Lazer e Conveniência para Animais Domésticos (Pets) — Parque de DiverCÃO no Município de Itabirito e dá outras providências. O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, promulgou a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados os espaços de lazer e conveniência para animais domésticos (Pets) — Parque de DiverCÃO nos parques e praças do Município de Itabirito e dá outras providências. Parágrafo único — A instalação dos espaços dependerá das características de cada local, devendo ser observados as restrições para preservação da fauna, flora e demais disposições contidas no plano de manejo correspondente. Art. 2º - A criação dos espaços de lazer e conveniência não impedem, de nenhuma forma, a livre circulação dos animais nas outras áreas dos parques e praças. Art. 3º - A área destinada aos animais não pode representar área superior a 50% do equipamento público em que for instalada. Art. 4º - Os espaços deverão ser cercados em alturas suficientes para impedir a livre circulação dos animais que não seja pelos portões ou outros mecanismos de acesso. 8 1º - O fechamento previsto no caput será realizado observado as características de cada praça de maneira a garantir a integração da nova estrutura com as já existentes. Wa AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 8 2º - Fica autorizado o fechamento parcial desde que acompanhado de laudo técnico que justifique a necessidade, com público no local. Art. 5º - A criação dos espaços de lazer e conveniência poderá ser considerada para fins de contrapartida ambiental devida ao município, observando o regulamento vigente. Art. 6º - As pessoas jurídicas de direito privado poderão realizar a implantação, sem ônus para o município e nos termos de projeto previamente aprovado, podendo ser explorada publicidade em parcela não superior a 30% do perímetro da área cercada. $ 1º - A publicidade prevista neste artigo será regulamentada de forma a garantir a integração com a paisagem já existente. $ 2º - O percentual poderá ser inferior ao previsto no caput se necessário para a preservação do caráter cultural, arquitetônico e urbanístico do local. Art. 7º - A veiculação de publicidade está condicionada a manutenção regular dos espaços de lazer previstos nessa Lei, podendo o município determinar, a qualquer tempo, a retirada imediata nos casos de descumprimento. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Itabirito, em 25 de março de 2025. Publicado em 23 /03 2028" A (4 ES 7 SR RE EEE SS Sea (0 A ” Conforme Lei Municipal 2469 de 22/12/2005MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR fa 3 É Presidé à Câmara Municipal ssinatura do Responsável/Cargo ou Função CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO