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norma nº 4227/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4227 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaDispõe sobre reserva de vagas em apartamentos térreos para idosos, portadores de necessidades especiais contemplados nos programas habitacionais públicos ou subsidiado com dinheiro público no Município de Itabirito.
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da ITABIRITO
LEI Nº 4227, de 01 de abril de 2025.
Dispõe sobre reserva de vagas em apartamentos
térreos para idosos, portadores de necessidades
especiais contemplados nos programas habitacionais
públicos ou subsidiado com dinheiro público no
município de Itabirito.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido por esta lei, que os apartamentos térreos dos imóveis
construídos neste município, pelos programas habitacionais públicos ou subsidiados com
recursos públicos no âmbito de Itabirito, para moradia própria, ficam reservados ao idoso e
ao portador de deficiência física, devido à mobilidade reduzida.
Parágrafo Único - A reserva dos apartamentos térreos estende-se aos beneficiários
dos programas habitacionais que tiverem dependentes que se enquadrem nestas
condições.
Art. 2º - Fica reservado aos idosos e aos portadores de necessidades especiais, no
mínimo 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais residenciais, necessariamente
localizadas nos andares térreos dos conjuntos habitacionais públicos ou subsidiados pelo
poder público.
Art. 3º - Para efeito desta lei, pessoa com mobilidade reduzida é aquela que tenha por
qualquer motivo, dificuldade de movimentação permanente, atestada por laudo médico.
Art. 4º - Aplica nesta lei o conceito de acessibilidade do Estatuto do Deficiente Físico,
Lei Federal nº 13.146 e do Estatuto do Idoso, Lei 10.741.
Art. 5º - Caso o número de demandantes dos apartamentos reservados forem maior
do que o número de apartamentos disponíveis, o direito de adquirilos serão dos
beneficiários que comprovarem o maior grau de dificuldade de locomoção mediante laudo
médico.
Art. 6º - Caso não tenham demandantes preferenciais que atendam aos requisitos
desta lei, os apartamentos térreos poderão ser alienados normalmente a qualquer
adquirente legalmente cadastrado.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
Es
ata Santos
REFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Itabirito, 01
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP: 35450-228 - ITABIRITO - MG ITABIRITO MG.GOV.BR

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