| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4227 / 2025 |
| Date | 2025-04-01 |
| Ementa | Dispõe sobre reserva de vagas em apartamentos térreos para idosos, portadores de necessidades especiais contemplados nos programas habitacionais públicos ou subsidiado com dinheiro público no Município de Itabirito. |
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da ITABIRITO LEI Nº 4227, de 01 de abril de 2025. Dispõe sobre reserva de vagas em apartamentos térreos para idosos, portadores de necessidades especiais contemplados nos programas habitacionais públicos ou subsidiado com dinheiro público no município de Itabirito. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido por esta lei, que os apartamentos térreos dos imóveis construídos neste município, pelos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos no âmbito de Itabirito, para moradia própria, ficam reservados ao idoso e ao portador de deficiência física, devido à mobilidade reduzida. Parágrafo Único - A reserva dos apartamentos térreos estende-se aos beneficiários dos programas habitacionais que tiverem dependentes que se enquadrem nestas condições. Art. 2º - Fica reservado aos idosos e aos portadores de necessidades especiais, no mínimo 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais residenciais, necessariamente localizadas nos andares térreos dos conjuntos habitacionais públicos ou subsidiados pelo poder público. Art. 3º - Para efeito desta lei, pessoa com mobilidade reduzida é aquela que tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentação permanente, atestada por laudo médico. Art. 4º - Aplica nesta lei o conceito de acessibilidade do Estatuto do Deficiente Físico, Lei Federal nº 13.146 e do Estatuto do Idoso, Lei 10.741. Art. 5º - Caso o número de demandantes dos apartamentos reservados forem maior do que o número de apartamentos disponíveis, o direito de adquirilos serão dos beneficiários que comprovarem o maior grau de dificuldade de locomoção mediante laudo médico. Art. 6º - Caso não tenham demandantes preferenciais que atendam aos requisitos desta lei, os apartamentos térreos poderão ser alienados normalmente a qualquer adquirente legalmente cadastrado. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições Es ata Santos REFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Itabirito, 01 AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP: 35450-228 - ITABIRITO - MG ITABIRITO MG.GOV.BR