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norma nº 4229/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4229 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaInstitui a Campanha de Premiação por Adimplência - "IPTU Premiado 2025", para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.
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(al ITABIRITO
LEI Nº 4229, de 04 de abril de 2025.
Institui a Campanha de Premiação por Adimplência —
“IPTU Premiado 2025”, para o exercício financeiro de
2025, e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou,
e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a instituir a Campanha de Premiação por
Adimplência, denominada “IPTU Premiado 2025".
Parágrafo Único - O IPTU Premiado 2025 tem o objetivo de estimular o pagamento do
IPTU pelos contribuintes municipais pessoas físicas e, consequentemente, incrementar as
receitas municipais, incentivando que os contribuintes municipais coloquem em dia suas
obrigações fiscais relativas ao IPTU, e tem ainda a finalidade de premiar os contribuintes que
cumprirem as disposições previstas em regulamento específico.
Art. 2º - Para o exercício financeiro de 2025, fica estipulado que o valor total dos prêmios
a serem distribuídos para a campanha de Premiação por Adimplência será limitado a até
R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e contemplará 3 (três) contribuintes pessoas físicas.
Parágrafo Único — O crédito necessário para suprir a aquisição dos prêmios decorrentes
da campanha já está devidamente contemplado, previsto e aprovado na Lei Orçamentária
Anual, a saber, Lei Municipal nº 3997, de 29 de novembro de 2024, estando registrado sob a
seguinte classificação orçamentária:
02 Prefeitura Municipal
02.005 Sec. Mun. Fazenda e Tributação
02.005.001.04 Administração
02.005.001.04.0129 Administração de receitas
02.005.001.04.129.0429.6108 Manutenção Ativ. Gestão Tributária Eficiente
02.005.001.04.129.0429.6108.339031 Prem. Cult. Art. Cient. Desp. e outras
02.005.001.04.129.0429.2020.339031.1500 Recursos Ordinários
Art. 3º - O incentivo ao pagamento tempestivo do tributo objetiva premiar os contribuintes
pessoas físicas participantes que quitarem integral e tempestivamente os débitos relativos ao
IPTU 2025 e cumulativamente estejam quites com o Município em relação ao IPTU dos últimos
5 (cinco) anos.
$ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como "integral e
tempestivamente" o tributo pago, ainda que de forma parcelada, até às 23:59 (vinte e três horas
e cinquenta e nove minutos) do dia 15/12/2025, data de vencimento da última parcela do IPTU A
para o exercício financeiro de 2025.
8 2º- A Campanha premiará os participantes que cumprirem as exigências previstas em
regulamento específico a ser redigido pelo Poder Executivo Municipal.
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP: 35450-228 - ITABIRITO * MG ITABIRITO.MG.GOV BR
it ráBifito
Art. 4º - Cada contribuinte pessoa física independentemente do número de imóveis
(inscrições cadastrais), que possua em seu nome, concorrerá ao sorteio dos prêmios com um
único número da sorte, garantindo igualdade de condições para todos os participantes.
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo Municipal ampliar e modernizar os canais de
comunicação com os contribuintes, visando disponibilizar o ambiente tecnológico necessário à
execução da Campanha, ficando autorizado a celebrar contratos, convênios ou parcerias com
o setor privado, para promover e operacionalizar a Campanha IPTU Premiado 2025.
Art. 6º - A Campanha "IPTU Premiado 2025" será gerida por uma Comissão
Organizadora, cujas atribuições e a nomeação dos membros serão determinadas por ato do
Poder Executivo Municipal.
$ 1º - Caberá aos gestores do programa a execução e o aprimoramento das diretrizes
estabelecidas nesta lei e em decretos de regulamentação.
8 2º - A comissão será composta por 3 (três) servidores públicos de livre nomeação pelo
Poder Executivo Municipal, sendo que tais servidores deverão pertencer ao quadro de
servidores da Secretaria Municipal de Fazenda e Tributação.
8 3º - Os integrantes da Comissão de Organização da Campanha cumprem múnus
público de relevante interesse social e não serão remunerados por suas atividades.
Art. 7º - Para o recebimento dos prêmios da campanha, os contribuintes contemplados
deverão apresentar previamente original e cópia de documento de identificação oficial com foto,
CPF e outros documentos, que se fizerem necessários, conforme dispuser 0 regulamento.
8 1º - Será admitida a entrega de prêmio ao procurador devidamente nomeado por
instrumento particular, com firma reconhecida, ou por meio de instrumento público.
$ 2º - Os titulares do prêmio ou seus procuradores deverão comparecer à Secretaria
Municipal de Fazenda e Tributação para formalizar o resgate, no prazo previsto no regulamento,
sob pena de perda da premiação.
$ 3º - Os prêmios não retirados no prazo estabelecido no caput serão destinados a outros
contribuintes da mesma edição do sorteio, obedecendo ao critério de apuração do resultado,
conforme dispuser o regulamento.
Art. 8º - Não poderão participar do sorteio da Campanha “IPTU Premiado 2025".
|. o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal e seus respectivos cônjuges; d
Il. os Vereadores Municipais e seus respectivos cônjuges;
|Il. os Secretários Municipais, agentes equiparados e seus respectivos cônjuges;
IV. os membros da comissão de organização da campanha e seus respectivo cônjuges;
V. os proprietários de imóveis que:
a. gozem de imunidade ou isenção de tributos municipais;
b. estejam com pendência judicial ou administrativa relativas aos exercícios financeiros
anteriores e ainda não resolvidas.
Art. 9º - Ao aderir a Campanha "IPTU Premiado 2025" os contribuintes contemplados
autorizam o Município de Itabirito/MG a promover a divulgação e a publicidade de seus nomes,
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imagens, e vozes, sem qualquer ônus ao Município de Itabirito/MG., devendo neste caso,
assinar documento para tal procedimento.
Parágrafo Único - Os contribuintes contemplados deverão assinar o termo de
autorização de uso de imagem, permitindo a ampla divulgação da campanha e da premiação
concedida pelos meios de comunicação oficiais da Prefeitura Municipal de Itabirito.
Art. 10 - Os prêmios são impessoais e intransferíveis, sendo entregues, exclusivamente
aos contribuintes sorteados ou aos seus procuradores constituídos, devendo comparecer ao
local de entrega dos prêmios, que acontecerá em cerimônia previamente designada pela
Secretaria Municipal da Fazenda, excetuando-se, os seguintes casos:
$ 1º - O menor de 18 (dezoito) anos ou incapaz somente receberá o prêmio por
intermédio de seus representantes legais.
$& 2º - Caso o contribuinte contemplado venha a óbito antes do recebimento do prêmio,
este será entregue ao espólio, na pessoa do inventariante ou seu sucessor legítimo, desde que
devidamente comprovada tal condição, nos termos da legislação aplicável.
Art. 11 - Decairá do direito de participar do sorteio o contribuinte que durante o processo
de premiação incorrer em débito fiscal municipal por inadimplência, tiver contra si autuação
fiscal ou sanção por infração de qualquer natureza aplicada em caráter definitivo no âmbito do
município de Itabirito/MG.
Art. 12 - Os contribuintes contemplados serão notificados mediante qualquer meio legal
de comunicação formal e o resultado do sorteio será amplamente divulgado por todos os meios
de comunicação oficiais do Município.
Art. 13 - As dúvidas e controvérsias oriundas das reclamações dos contribuintes
participantes e que não forem suficientemente dirimidas por esta lei, pelo regulamento e
Comissão Organizadora da Campanha, serão submetidas a análise da Procuradoria Municipal
Consultiva.
Art. 14 - O Executivo Municipal regulamentará a Campanha, estabelecendo as
condições para participação no sorteio e demais regulamentações necessárias e cabíveis.
Art. 15 — Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 04 de abril de 2025.
“fio da Máta Santos
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