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norma nº 4234/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4234 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaDispõe sobre a garantia da acessibilidade comunicativa à mulher com deficiência auditiva e/ou visual, vítima de violência doméstica familiar.
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PREFEITURA
ITABIRITO
LEI Nº 4234, de 09 de abril de 2025.
Dispõe sobre a garantia da acessibilidade comunicativa à
mulher com deficiência auditiva e/ou visual vítima de
violência doméstica familiar.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É assegurado, no Município de Itabirito, a acessibilidade comunicativa em Língua
Brasileira de Sinais (Libras), Braille ou quaisquer outros meios de comunicação, à mulher com
deficiência auditiva e/ou visual com dificuldade de comunicação, vítima de violência doméstica ou
familiar.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
| - Tratamento: toda operação, diligência e prática realizada por agente público municipal que
envolva o enfrentamento da violência, como o ato de colher informações, proceder ao registro de
ocorrência, orientar quanto aos direitos e/ou benefícios a que fazem jus as mulheres vítimas de
violência, acolher, abrigar, encaminhar, entre outros.
Il - Violência doméstica contra a mulher: Para os efeitos desta lei, são mulheres em situação
de violência doméstica aquelas que se adeguem a qualquer hipótese do artigo 5º da Lei Federal nº
11.340/06, ou à lei que vier a sucedê-la. Deste modo, configura violência qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral
ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto.
Ill - Acessibilidade Comunicativa: possibilidade e condição de alcance para utilização dos
serviços de proteção e enfrentamento à violência doméstica e familiar por meio da comunicação, o
que abrange a Língua Brasileira de Sinais, a visualização de textos, o Braille, o sistema de
sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim
conto a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados, os
meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da
informação e das comunicações.
Art. 3º - O tratamento pode ser prestado por meio telemático, desde que seja possível ser
realizado e não obste o atendimento físico ou o amplo acesso ao tratamento da mulher vítima de
violência doméstica e familiar.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por meio de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei, caso entenda necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 09 de abril de 2025.
“fio da Mata Santos
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