| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4234 / 2025 |
| Date | 2025-04-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia da acessibilidade comunicativa à mulher com deficiência auditiva e/ou visual, vítima de violência doméstica familiar. |
| native_id | 3092 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
PREFEITURA ITABIRITO LEI Nº 4234, de 09 de abril de 2025. Dispõe sobre a garantia da acessibilidade comunicativa à mulher com deficiência auditiva e/ou visual vítima de violência doméstica familiar. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É assegurado, no Município de Itabirito, a acessibilidade comunicativa em Língua Brasileira de Sinais (Libras), Braille ou quaisquer outros meios de comunicação, à mulher com deficiência auditiva e/ou visual com dificuldade de comunicação, vítima de violência doméstica ou familiar. Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se: | - Tratamento: toda operação, diligência e prática realizada por agente público municipal que envolva o enfrentamento da violência, como o ato de colher informações, proceder ao registro de ocorrência, orientar quanto aos direitos e/ou benefícios a que fazem jus as mulheres vítimas de violência, acolher, abrigar, encaminhar, entre outros. Il - Violência doméstica contra a mulher: Para os efeitos desta lei, são mulheres em situação de violência doméstica aquelas que se adeguem a qualquer hipótese do artigo 5º da Lei Federal nº 11.340/06, ou à lei que vier a sucedê-la. Deste modo, configura violência qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto. Ill - Acessibilidade Comunicativa: possibilidade e condição de alcance para utilização dos serviços de proteção e enfrentamento à violência doméstica e familiar por meio da comunicação, o que abrange a Língua Brasileira de Sinais, a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim conto a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados, os meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações. Art. 3º - O tratamento pode ser prestado por meio telemático, desde que seja possível ser realizado e não obste o atendimento físico ou o amplo acesso ao tratamento da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por meio de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei, caso entenda necessário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 09 de abril de 2025. “fio da Mata Santos REFEITO MUNICIPAL (| IJABIRJO MGGOVBR É