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norma nº 4241/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4241 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaRegulamenta o estágio de estudantes no âmbito da Câmara Municipal de Itabirito, em conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
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LEI Nº 4241, de 09 de abril de 2025.
Regulamenta o estágio de estudantes no âmbito da
Câmara Municipal de Itabirito, em conformidade com
o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política de Estágio Estudantil no âmbito da Câmara Municipal
de Itabirito, a ser regida pelas normas e regras constantes na presente Lei.
Art. 2º - O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente
de trabalho, que visa à preparação de educandos para o trabalho produtivo.
Art. 3º - A Política de Estágio Estudantil da Câmara Municipal de Itabirito destina-se a
educandos regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos de ensino
superior, de ensino médio, de educação profissional e de educação especial.
8 1º - Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas
diretamente com as atividades e projetos desenvolvidos pela Câmara Municipal.
8 2º - Somente serão aceitos estudantes devidamente aprovados em processo
seletivo destinado a este fim, atender aos critérios estabelecidos na lei federal nº
11.788/2008 e atender aos critérios e normas desta Câmara Municipal, necessários à
formalização do estágio.
8 3º - A seleção de estagiários se dará por meio de critérios objetivos e amplamente
divulgado.
8 4º - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10%
(dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 4º - O número de estagiários será definido pela Presidência, em articulação com
a Diretoria Administrativa, observada a dotação orçamentária e no limite de 20% (vinte por
cento) de estagiários em relação ao quadro de pessoal da Câmara Municipal.
Art. 5º - A Câmara Municipal de Itabirito, ao oferecer vagas para estágio, deverá
observar as seguintes obrigações:
| — celebrar termo de estágio com a instituição de ensino e o educando, zelando por
seu cumprimento;
Il — ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades
de aprendizagem social, profissional e cultural;
HE — indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário para
acompanhar e supervisionar as atividades do estágio;
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IV — contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice
seja compatível com valores de mercado;
V — entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho, quando do desligamento do
estagiário;
VI — manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de
estágio;
VII — enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses,
relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Art. 6º - Em conformidade com a lei federal nº 11.788/2008, a duração do estágio não
poderá exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 7º - A jornada de atividade do estágio será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a Câmara Municipal de Itabirito e o aluno estagiário ou seu
representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as
atividades escolares e não ultrapassar:
|- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de
educação especial;
II-6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino
superior, da educação profissional e do ensino médio regular.
8 1º- É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista neste artigo,
sendo proibida a compensação de horário, salvo quando justificada e devidamente
autorizada por escrito pela chefia imediata.
8 2º - É assegurada ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas
instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no
termo de compromisso.
Art. 8º - O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que
venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-
transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
Parágrafo Único - A eventual concessão de benefícios relacionados ao transporte,
entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
Art. 9º - Quando compulsória a concessão de bolsa estágio, esta será equivalente a:
| — dois salários mínimos, no caso de estagiários de educação superior e educação
profissional;
1 — um salário mínimo, no caso de estagiários de educação especial e de nível médio. q
Parágrafo Único - Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a
frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas, salvo na
hipótese de compensação de horário.
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Art. 10 - Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a um ano.
8 1º - O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio ou outra
forma de contraprestação.
8 2º - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional no caso de o estágio ter duração inferior a um ano.
Art. 11 - Face ao federalismo cooperativo e em razão de interesse público, fica a
Câmara Municipal de Itabirito autorizada a contratar e disponibilizar estagiários a outros
órgãos e entidades da Administração Pública Federal e Estadual, autarquias e Ministério
Público, conforme juízo de conveniência e oportunidade da Presidência.
8 1º - No tocante à formalização da disponibilização prevista no caput deste artigo,
esta se dará mediante instrumento jurídico apropriado.
8 2º - A disponibilização de estagiários pela Câmara deverá ser realizada com
observância à lei nº 11.788/2008.
8 3º - No caso previsto no caput deste artigo, a Câmara Municipal de Itabirito suportará
todas as despesas decorrentes do estágio, tais como a bolsa-auxílio, recesso remunerado,
auxílio transporte e seguro contra acidentes pessoais.
Art. 12 - O estágio, tanto na hipótese de obrigatório, quanto na hipótese de não
obrigatório, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 13 - Aos critérios e normas. não definidos na presente Lei, aplicar-se-á,
subsidiariamente, a lei federal nº 11.788/2008 e suas posteriores alterações.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 01/95.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 09 de abril de 2025.
“lio da Mafa Santos
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