| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4243 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre incentivo ao emprego e à reinserção social de dependentes químicos em quadro clínico estável no município de Itabirito. |
| native_id | 3102 |
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NE ITABIRITO LEI Nº 4243, de 15 de abril de 2025. Dispõe sobre o incentivo ao emprego e a reinserção social de dependentes químicos em quadro clínico estável no município de Itabirito. O Povo do. Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em-seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo ao Emprego e Reinserção Social de Dependentes Químicos em Quadro Clínico Estável no município de Itabirito, visando proporcionar oportunidades de trabalho para indivíduos em processo de recuperação, sem gerar custos diretos ao Executivo Municipal. Art. 2º - O programa será implementado por meio de parcerias com empresas privadas, organizações da sociedade civil e demais entidades interessadas, incentivando a empregabilidade e à inclusão social dessa parcela da população. Art. 3º - Para fins desta lei, são considerados beneficiários do programa aqueles:que: |. Comprovem, por meio de. laudo médico ou atestado: de instituição de tratamento, estarem em quadro clínico estável; Il. Não possuam antecedentes criminais impeditivos para o exercício de atividades laborais; Ill. Sejam residentes do município de Itabirito há pelo menos 1 (um) ano; IV. Estejam cadastrados em programãs sociais ou eim instituições de apoio à recuperação de dependentes químicos. Art. 4º - As empresas que aderirem ao programa poderão receber incentivos fiscais e beriefícios administrativos, tais como: 1. Prioridade em processos de licitação do município, nos termos da legislação vigente; Il. Redução ou isenção de tributos municipais, conforme regulamentação específica; III. Certificação municipal de Responsabilidade Social, com reconhecimento público da participação no programa. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios. com instituições de tratamento, entidades de assistência social e empresas interessadas para garantir a eficácia do programa. Art. 6º - O acompanhamento dos beneficiários será realizado por meio de avaliações periódicas conduzidas por profissionais habilitados, garantindo o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta lei. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 15 de abril de 2025. lio da Mata Santos REFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR; 635: CEP:/35450-228 “ITABIRITO: MG ITABÍRITO;MG.GOV.BR