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norma nº 4243/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4243 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre incentivo ao emprego e à reinserção social de dependentes químicos em quadro clínico estável no município de Itabirito.
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NE ITABIRITO
LEI Nº 4243, de 15 de abril de 2025.
Dispõe sobre o incentivo ao emprego e a reinserção
social de dependentes químicos em quadro clínico
estável no município de Itabirito.
O Povo do. Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu em-seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo ao Emprego e Reinserção Social de
Dependentes Químicos em Quadro Clínico Estável no município de Itabirito, visando proporcionar
oportunidades de trabalho para indivíduos em processo de recuperação, sem gerar custos diretos
ao Executivo Municipal.
Art. 2º - O programa será implementado por meio de parcerias com empresas privadas,
organizações da sociedade civil e demais entidades interessadas, incentivando a empregabilidade
e à inclusão social dessa parcela da população.
Art. 3º - Para fins desta lei, são considerados beneficiários do programa aqueles:que:
|. Comprovem, por meio de. laudo médico ou atestado: de instituição de tratamento, estarem
em quadro clínico estável;
Il. Não possuam antecedentes criminais impeditivos para o exercício de atividades laborais;
Ill. Sejam residentes do município de Itabirito há pelo menos 1 (um) ano;
IV. Estejam cadastrados em programãs sociais ou eim instituições de apoio à recuperação de
dependentes químicos.
Art. 4º - As empresas que aderirem ao programa poderão receber incentivos fiscais e
beriefícios administrativos, tais como:
1. Prioridade em processos de licitação do município, nos termos da legislação vigente;
Il. Redução ou isenção de tributos municipais, conforme regulamentação específica;
III. Certificação municipal de Responsabilidade Social, com reconhecimento público da
participação no programa.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios. com instituições de
tratamento, entidades de assistência social e empresas interessadas para garantir a eficácia do
programa.
Art. 6º - O acompanhamento dos beneficiários será realizado por meio de avaliações
periódicas conduzidas por profissionais habilitados, garantindo o cumprimento dos requisitos
estabelecidos nesta lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 15 de abril de 2025.
lio da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR; 635: CEP:/35450-228 “ITABIRITO: MG ITABÍRITO;MG.GOV.BR

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