| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4250 / 2025 |
| Date | 2025-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação prévia dos fechamentos de trânsito e alterações das rotas do transporte público, municipal e intermunicipal, quando houver impacto direto em suas vias de circulação, e dá outras providências. |
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Hi ITABIRITO LEI Nº 4250, de 23 de abril de 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação prévia dos fechamentos de trânsito e alterações das rotas do transporte público, municipal e intermunicipal, quando houver impacto direto em suas vias de circulação, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Secretaria Municipal de Segurança, Prevenção e Mobilidade Urbana de Itabirito deverá divulgar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, toda e qualquer alteração viária que impacte diretamente as vias utilizadas pelo transporte coletivo municipal, intermunicipal e escolar, incluindo: I. Fechamento total ou parcial de vias públicas utilizadas por esses modais; |l. Alteração das rotas do transporte público coletivo e seus respectivos pontos provisórios de embarque e desembarque; Ill. Modificações nas rotas e pontos de parada do transporte escolar municipal e intermunicipal, quando ocorrerem em dias letivos. Art. 2º - A divulgação das alterações mencionadas no Art. 1º deverá ser realizada por meio dos seguintes canais oficiais: |. Publicação detalhada no site da Prefeitura Municipal de Itabirito; Il. Divulgação nas redes sociais oficiais da Prefeitura e Secretaria Municipal de Segurança, Prevenção e Mobilidade Urbana; ll. Disponibilização das informações na sede da Secretaria Municipal de Segurança, Prevenção e Mobilidade Urbana para consulta pública. Art. 3º - O projeto de trânsito contendo os desvios, fechamentos e pontos provisórios deverá ser acompanhado de: |. Mapas indicando as novas rotas e pontos provisórios de embarque e desembarque; Il. Descrição detalhada das alterações e impactos previstos, ll. Estratégia de comunicação para garantir que a população seja amplamente informada, incluindo o uso de rádio, mídias digitais e comunicados em pontos estratégicos da cidade. Art. 4º - O objetivo desta lei é assegurar a transparência nas mudanças de tráfego e minimizar os impactos para os cidadãos, especialmente usuários do transporte coletivo e estudantes, facilitando o planejamento dos deslocamentos e garantindo o direito à mobilidade eficiente e segura. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de abril ge 2025. « Eió-da antos EFEITO MUNICIPAL