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norma nº 4250/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4250 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação prévia dos fechamentos de trânsito e alterações das rotas do transporte público, municipal e intermunicipal, quando houver impacto direto em suas vias de circulação, e dá outras providências.
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Hi ITABIRITO
LEI Nº 4250, de 23 de abril de 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação prévia dos
fechamentos de trânsito e alterações das rotas do transporte
público, municipal e intermunicipal, quando houver impacto
direto em suas vias de circulação, e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Segurança, Prevenção e Mobilidade Urbana de Itabirito
deverá divulgar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, toda e qualquer alteração
viária que impacte diretamente as vias utilizadas pelo transporte coletivo municipal, intermunicipal
e escolar, incluindo:
I. Fechamento total ou parcial de vias públicas utilizadas por esses modais;
|l. Alteração das rotas do transporte público coletivo e seus respectivos pontos provisórios de
embarque e desembarque;
Ill. Modificações nas rotas e pontos de parada do transporte escolar municipal e intermunicipal,
quando ocorrerem em dias letivos.
Art. 2º - A divulgação das alterações mencionadas no Art. 1º deverá ser realizada por meio
dos seguintes canais oficiais:
|. Publicação detalhada no site da Prefeitura Municipal de Itabirito;
Il. Divulgação nas redes sociais oficiais da Prefeitura e Secretaria Municipal de Segurança,
Prevenção e Mobilidade Urbana;
ll. Disponibilização das informações na sede da Secretaria Municipal de Segurança, Prevenção
e Mobilidade Urbana para consulta pública.
Art. 3º - O projeto de trânsito contendo os desvios, fechamentos e pontos provisórios deverá
ser acompanhado de:
|. Mapas indicando as novas rotas e pontos provisórios de embarque e desembarque;
Il. Descrição detalhada das alterações e impactos previstos,
ll. Estratégia de comunicação para garantir que a população seja amplamente informada,
incluindo o uso de rádio, mídias digitais e comunicados em pontos estratégicos da cidade.
Art. 4º - O objetivo desta lei é assegurar a transparência nas mudanças de tráfego e minimizar
os impactos para os cidadãos, especialmente usuários do transporte coletivo e estudantes,
facilitando o planejamento dos deslocamentos e garantindo o direito à mobilidade eficiente e segura.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de abril ge 2025.
«
Eió-da antos
EFEITO MUNICIPAL

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