| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4254 / 2025 |
| Date | 2025-04-24 |
| Ementa | "Institui a Campanha Pró-Jardim - Campanha de cuidados com viveiros, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos, destinados à formação e conscientização da população no município de Itabirito, e dá outras providências. |
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ol ITABIRITO LEI Nº 4254, de 24 de abril de 2025. Institui a Campanha Pró-Jardim — Campanha de cuidados com Viveiros, Parques, Praças, Jardins e demais logradouros públicos, destinados à formação e conscientização da população no Município de Itabirito, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída no Município de Itabirito a Campanha Pró-Jardim — Campanha de cuidados com viveiros, Parques, Praças, Jardins e demais logradouros públicos, destinado à formação da população no Município de Itabirito, com os seguintes objetivos: |. propiciar a melhoria da qualidade de vida na cidade, através de ações voltadas para preservação do meio ambiente. Il. estimular o estudo e o conhecimento sobre o meio ambiente e o espaço urbano do Município. Ill. criar vínculo entre os adolescentes e espaço urbano de suas comunidades. IV. mobilizar os adolescentes em torno do interesse coletivo. V. desenvolver o senso de cidadania dos adolescentes. Art. 2º - A campanha de que trata esta lei, poderá contar com a realização de ações para a conscientização, educação, formação, instrução, sensibilização e reflexão sobre a importância de cuidados e prevenção com os viveiros, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos do Município de Itabirito, principalmente no que tange os jovens e adolescentes do Município. Parágrafo Único - A realização destas ações não exime a Prefeitura da responsabilidade na organização de serviços de implantação, preservação, conservação e paisagismo de parques e jardins do Município. Art. 3º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e colaborações com entidades da sociedade civil, empresas privadas e demais organizações interessadas em apoiar e fortalecer a campanha de que trata esta Lei. Art. 4º - As despesas recorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. REFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR; 635: GER; 35450-228 - ITABIRITO: MG ITABIRITO.MG:GOV.BR