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norma nº 4254/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4254 / 2025
Date 2025-04-24
Ementa"Institui a Campanha Pró-Jardim - Campanha de cuidados com viveiros, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos, destinados à formação e conscientização da população no município de Itabirito, e dá outras providências.
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ol ITABIRITO
LEI Nº 4254, de 24 de abril de 2025.
Institui a Campanha Pró-Jardim — Campanha de
cuidados com Viveiros, Parques, Praças, Jardins e
demais logradouros públicos, destinados à formação
e conscientização da população no Município de
Itabirito, e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Itabirito a Campanha Pró-Jardim — Campanha
de cuidados com viveiros, Parques, Praças, Jardins e demais logradouros públicos,
destinado à formação da população no Município de Itabirito, com os seguintes objetivos:
|. propiciar a melhoria da qualidade de vida na cidade, através de ações voltadas para
preservação do meio ambiente.
Il. estimular o estudo e o conhecimento sobre o meio ambiente e o espaço urbano do
Município.
Ill. criar vínculo entre os adolescentes e espaço urbano de suas comunidades.
IV. mobilizar os adolescentes em torno do interesse coletivo.
V. desenvolver o senso de cidadania dos adolescentes.
Art. 2º - A campanha de que trata esta lei, poderá contar com a realização de ações
para a conscientização, educação, formação, instrução, sensibilização e reflexão sobre a
importância de cuidados e prevenção com os viveiros, parques, praças, jardins e demais
logradouros públicos do Município de Itabirito, principalmente no que tange os jovens e
adolescentes do Município.
Parágrafo Único - A realização destas ações não exime a Prefeitura da
responsabilidade na organização de serviços de implantação, preservação, conservação e
paisagismo de parques e jardins do Município.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e colaborações com
entidades da sociedade civil, empresas privadas e demais organizações interessadas em
apoiar e fortalecer a campanha de que trata esta Lei.
Art. 4º - As despesas recorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias, consignadas no orçamento.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR; 635: GER; 35450-228 - ITABIRITO: MG ITABIRITO.MG:GOV.BR

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