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norma nº 4260/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4260 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaDispõe sobre a restrição à execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias que incitem ou incentivem práticas prejudiciais à formação dos alunos nas escolas do Município de Itabirito e dá outras providências.
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To rrABiRiTO
LEI Nº 4260, de 25 de abril de 2025.
Dispõe sobre a restrição à execução de músicas e
videoclipes com letras e coreografias que incitem ou
incentivem práticas prejudiciais à formação dos alunos nas
escolas do Município de Itabirito, e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei tem como objetivo a promoção de um ambiente educacional seguro e
saudável nas escolas do Município de Itabirito, mediante a restrição da execução de músicas e
videoclipes com letras e coreografias que, comprovadamente, incitem ou incentivem práticas ilícitas
ou prejudiciais à formação ética, moral e educacional dos alunos, nas escolas.
Art. 2º - Fica proibida, nas escolas da rede pública e privada de Itabirito, a execução de
músicas e videoclipes que contenham:
|. Letras e coreografias que incitem ou incentivem a prática de atos ilícitos, como criminalidade,
violência ou discriminação;
Il. Letras e coreografias que façam apologia ao uso de substâncias ilícitas, incluindo drogas e
substâncias prejudiciais à saúde;
Ill. Conteúdos de natureza sexual explícita, de forma a não condizer com a faixa etária dos
alunos, prejudicando a educação moral e cívica.
8 1º - Para fins desta Lei, entende-se por "apologia à criminalidade" a glorificação de práticas
ilícitas que possam incentivar o envolvimento em atividades criminosas, como assaltos, tráfico de
drogas, entre outros.
8 2º - A expressão "conteúdos de natureza sexual explícita" se refere a qualquer conteúdo
que contenha representações gráficas, línguas ou comportamentos de caráter sexual, sem caráter
educativo ou informativo, e que seja inadequado para a faixa etária dos alunos do ensino
orr q
fundamental e médio.
8 3º - Esta Lei não se aplica às orientações pedagógicas que, embora contenham mensagens
de teor sensível, tenham finalidade educativa e respeitem os princípios constitucionais da educação
e da Liberdade de expressão.
8 4º - A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei poderá ser exercida pelos gestores
escolares, sendo facultado o acompanhamento por órgãos competentes da educação municipal.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, nos termos que entender
necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 25 de a) 2025.
E da a
ÁREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR/ 635": GEP:/35450-228 - ITABIRITO» MG, ITABIRITO.MG:GOVBR

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