| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4260 / 2025 |
| Date | 2025-04-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a restrição à execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias que incitem ou incentivem práticas prejudiciais à formação dos alunos nas escolas do Município de Itabirito e dá outras providências. |
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To rrABiRiTO LEI Nº 4260, de 25 de abril de 2025. Dispõe sobre a restrição à execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias que incitem ou incentivem práticas prejudiciais à formação dos alunos nas escolas do Município de Itabirito, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei tem como objetivo a promoção de um ambiente educacional seguro e saudável nas escolas do Município de Itabirito, mediante a restrição da execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias que, comprovadamente, incitem ou incentivem práticas ilícitas ou prejudiciais à formação ética, moral e educacional dos alunos, nas escolas. Art. 2º - Fica proibida, nas escolas da rede pública e privada de Itabirito, a execução de músicas e videoclipes que contenham: |. Letras e coreografias que incitem ou incentivem a prática de atos ilícitos, como criminalidade, violência ou discriminação; Il. Letras e coreografias que façam apologia ao uso de substâncias ilícitas, incluindo drogas e substâncias prejudiciais à saúde; Ill. Conteúdos de natureza sexual explícita, de forma a não condizer com a faixa etária dos alunos, prejudicando a educação moral e cívica. 8 1º - Para fins desta Lei, entende-se por "apologia à criminalidade" a glorificação de práticas ilícitas que possam incentivar o envolvimento em atividades criminosas, como assaltos, tráfico de drogas, entre outros. 8 2º - A expressão "conteúdos de natureza sexual explícita" se refere a qualquer conteúdo que contenha representações gráficas, línguas ou comportamentos de caráter sexual, sem caráter educativo ou informativo, e que seja inadequado para a faixa etária dos alunos do ensino orr q fundamental e médio. 8 3º - Esta Lei não se aplica às orientações pedagógicas que, embora contenham mensagens de teor sensível, tenham finalidade educativa e respeitem os princípios constitucionais da educação e da Liberdade de expressão. 8 4º - A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei poderá ser exercida pelos gestores escolares, sendo facultado o acompanhamento por órgãos competentes da educação municipal. Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, nos termos que entender necessário. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 25 de a) 2025. E da a ÁREFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR/ 635": GEP:/35450-228 - ITABIRITO» MG, ITABIRITO.MG:GOVBR