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norma nº 4271/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4271 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaInstitui o "Quita Já"- Programa de Regularização Fiscal Municipal 2025" e dá outras providências.
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PREFEITURA
ITABIRITO
LEI Nº 4271, de 16 de maio de 2025.
Institui o “QUITA JÁ — Programa de Regularização Fiscal
Municipal 2025" e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 1º - Fica instituído o QUITA JÁ - Programa de Regularização Fiscal Municipal
2025, relativo a débitos municipais, tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa até
a data de publicação da presente lei, e/ou aqueles que vierem a serem inscritos no decorrer
da vigência desta lei, parcelados ou não, ajuizados ou não, de pessoas físicas e jurídicas,
denominadas contribuintes, nos termos e condições estabelecidos nesta lei.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos valores devidos
em razão da tributação diferenciada, prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 e posteriores alterações, bem como, valores devidos em razão da
tributação prevista na Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
] CAPÍTULO Il ,
DO PERÍODO DO PROGRAMA E DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 2º - O QUITA JÁ - Programa de Regularização Fiscal Municipal 2025, terá duração
de 1 (um) ano contado a partir do 1º dia útil seguinte ao da data de publicação desta lei,
com condições de pagamento e concessão de descontos classificadas em etapas nos
termos desta lei. :
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DO PROGRAMA
Art. 3º - Os contribuintes que aderirem ao QUITA JÁ.terão os seguintes benefícios:
I. Até os primeiros 6 (seis) meses completos de vigência do programa:
a. desconto de 95% (noventa e cinco por cento) nos juros moratórios e multas para
pagamento em parcela única;
b. alternativamente desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros moratórios e
multas para pagamento parcelado.
Il. A partir do início do 7º (sétimo) mês até o 9º (nono) mês completo de vigência do
programa:
a. desconto de 80% (oitenta por cento) para pagamento em parcela única;
NEM ITABIRITO
b. alternativamente desconto de 50% (cinquenta por cento) nos juros moratórios e
multas para parcelamento.
Hl. A partir do início do 10º (décimo) mês até o 12º (décimo segundo) mês completo
de vigência do programa:
a. desconto de 70% (setenta por cento) para pagamento em parcela única;
b. alternativamente desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros moratórios e
multas para parcelamento.
81º - Os descontos mencionados referem-se aos juros de mora e a multa moratória.
Assim sendo, permanece aplicável, em qualquer caso, a atualização monetária incidente
sobre o valor da integralidade da dívida, utilizando-se o índice nacional de preços ao
consumidor amplo (IPCA-E) ou outro índice que vier a substituí-lo.
82º - Em qualquer das hipóteses de parcelamento' previstas nesta lei, o número
máximo de parcelas será de até 48 (quarenta e oito) vezes sendo aplicados para cada
parcela mensal vincenda, por ocasião do pagamento, juros de 1% (um por cento) ao mês
sobre o saldo devedor.
83º - O valor mínimo das parcelas decorrentes da adesão aos parcelamentos aqui
previstos, será de R$50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas e R$500,00 (quinhentos
reais), para pessoas jurídicas.
CAPÍTULO IV
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 4º - São elegíveis para o QUITA JÁ os débitos inscritos em dívida ativa até a data
de publicação da presente lei, e/ou aqueles que vierem a serem inscritos no decorrer da
vigência desta lei, desde que não estejam enquadrados nas exceções do parágrafo único
do Art. 1º.
CAPÍTULO V
ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 5º - A adesão ao QUITA JÁ deverá ser feita via requerimento do contribuinte e/ou
representante legal, protocolado junto à Secretaria Municipal de Fazenda e Tributação do
Município de Itabirito, dentro do prazo de vigência do programa. +
81º - A adesão ao programa poderá ser efetivada presencialmente por meio do
atendimento ao público localizado nas instalações do Município no Estádio Municipal Arena
Telê Santana (antigo Campo do União) mediante a apresentação de cópia de documento
de identidade, comprovante de residência atualizado, e-mail e telefone de contato ou por
meio eletrônico utilizando o Portal Tributário disponível para acesso no sítio eletrônico da
Prefeitura Municipal de Itabirito, conforme orientações contidas no Anexo |, desta lei.
82º - A adesão ao QUITA JÁ, somente será efetivada após o pagamento da primeira
parcela ou do pagamento à vista em parcela única, quando for o caso, dos créditos inscritos
em dívida ativa.
dE ITABIRITO
83º - O contribuinte que possua parcelamento em curso, poderá optar por um
reparcelamento, visando à adesão ao QUITA JA.
84º - A adesão ao QUITA JÁ implica, para todos os fins de direito, na desistência do
parcelamento em curso de créditos tributários e não tributários por ele alcançados, hipótese
em que o saldo devedor será reconstituído e atualizado monetariamente nos termos da
legislação vigente para fins de pagamento à vista ou reparcelado.
85º - Nos casos de novo reparcelamento concedido para o mesmo crédito inadimplido
e reparcelamento de parcelamentos em curso, durante a vigência do programa, o valor da
primeira parcela corresponderá, no mínimo, ao percentual de 20% (vinte por cento) do total
de créditos apurados.
86º - Os casos estabelecidos nos 83º e 85º deverão ser solicitados presencialmente
por meio do atendimento ao público localizado nas instalações do Município no Estádio
Municipal Arena Telê Santana (antigo Campo do União).
87º - Para as hipóteses de reparcelamento de parcelamentos em curso, os
contribuintes interessados em aderir ao QUITA JÁ deverão obrigatoriamente preencher e
assinar o termo de desistência de parcelamento em curso, conforme formulário contido no
Anexo Il desta lei.
CAPÍTULO VI
EFEITOS DA ADESÃO
Art. 6º- A adesão ao QUITA JÁ, em qualquer de suas formas de pagamento da dívida
tributária e não tributária constituída, implica no seguinte:
|. reconhecimento dos débitos tributários e não tributários, ficando a sua concessão
condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações
judiciais contestando a exigência;
ll. desistência de ações ou embargos a execuções fiscais nos autos judiciais
respectivos;
Ill. desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo, relacionados com a exigência;
IV. confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável, dos créditos devidos.
81º - A desistência das ações judiciais interpostas visando discutir o débito ou dos
embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação à
Procuradoria Contenciosa Municipal, de cópia da petição de desistência devidamente
protocolada no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da formalização do pedido de TA
adesão ao parcelamento, ficando a cargo do contribuinte as despesas processuais e
honorários advocatícios.
82º - Em relação aos débitos ajuizados através de ação de execução fiscal, o pedido
de parcelamento administrativo desses débitos resultará na suspensão do processo judicial
até a quitação do crédito fiscal, ficando o contribuinte responsável pelas despesas
processuais e honorários advocatícios.
(el ITABIRITO
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO ANTECIPADO
Art. 7º - Em qualquer fase do programa, o interessado poderá pagar integral e
antecipadamente o saldo devedor.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput desse artigo a solicitação deverá ser
efetivada presencialmente por meio do atendimento ao público localizado nas instalações
do Município no Estádio Municipal Arena Telê Santana (antigo Campo do União).
CAPÍTULO VIII
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 8º - Será excluído do programa e perderá os benefícios concedidos no Art. 3º
desta Lei, o contribuinte e/ou responsável que não efetuar o pagamento à vista, em parcela
única, se for o caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da emissão da
guia para recolhimento e aquele que faltar com o pagamento de 3 (três) parcelas mensais
consecutivas ou não.
81º - O contribuinte excluído terá o saldo remanescente da dívida reconstituído,
acrescido das cominações legais cabíveis e inscrito em Dívida Ativa do Município,
prosseguindo os créditos para cobrança administrativa, extrajudicial ou, se for o caso, para
execução judicial.
82º- O contribuinte que tiver sido excluído do parcelamento em conformidade ao caput
deste artigo, somente poderá aderir ao parcelamento aqui previsto mais uma única vez
durante a vigência do programa, observada ainda a regra disposta no 85º do art. 5º desta
lei.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Os créditos originados de decisão judicial transitada em julgado em favor do
Município de Itabirito poderão ser objeto de adesão ao QUITA JÁ, em fase de cumprimento
de sentença.
Art. 10 - Esta Lei poderá ser regulamentada no prazo-de até 90 (noventa) dias corridos
contados da data de sua publicação.
Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2647,
de 21 de dezembro de 2017, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 16 de maio de 2025.
ZA
efiv da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL

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