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norma nº 4279/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4279 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaDispõe sobre a instituição da Semana Municipal de Conscientização para Portadores da Síndrome de Irlen no Município de Itabirito/MG e dá outras providências.
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É áBitiTo
LEI Nº 4279, de 29 de maio de 2025.
Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal de
Conscientização para Portadores da Síndrome de Irlen
no Município de Itabirito/MG e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a "Semana Municipal de Conscientização aos Portadores da
Sindrome de Irlen", a ser incluída no calendário oficial de eventos do Município, com
realização preferencialmente na segunda semana do mês de outubro.
Parágrafo Único - A Semana Municipal de Conscientização tem por objetivo promover
informações claras e acessíveis sobre a Síndrome de Irlen, suas manifestações clínicas,
formas de prevenção, tratamento e acompanhamento, além de orientar a população sobre
como buscar ajuda profissional.
Art. 2º - Durante a Semana Municipal de Conscientização, poderão ser realizadas
ações e campanhas educativas com o objetivo de informar a população sobre os seguintes
temas:
|. O que é a Síndrome de Irlen e seus principais sintomas, como dificuldades de leitura,
cansaço visual e problemas de concentração;
Il. A importância do diagnóstico precoce para o sucesso do tratamento;
HI. Medidas que podem contribuir para a prevenção ou redução dos efeitos da
sindrome, como práticas adequadas no ambiente escolar e domiciliar, incluindo o
uso de filtros de luz para diminuir a sobrecarga visual;
IV. Informações sobre onde buscar apoio para diagnóstico e tratamento, incluindo
profissionais capacitados e, quando disponíveis, serviços especializados no
município;
V. Depoimentos de pessoas que convivem com a Síndrome de Irlen, com o intuito de
reforçar a importância da conscientização e do suporte social.
Art. 3º - Poderão ser promovidas atividades voltadas à sensibilização da população,
como palestras, workshops, distribuição de material informativo e eventos de orientação em
escolas, unidades de saúde e espaços públicos, conforme disponibilidade orçamentária e
planejamento do Poder Executivo.
Art. 4º - As unidades de saúde e educação do município poderão receber capacitação
contínua, com o objetivo de qualificar os profissionais para o reconhecimento de sinais e
sintomas da Síndrome de Irlen, além de orientá-los sobre formas de encaminhamento para
diagnóstico e tratamento especializado. Durante a "Semana Municipal de Conscientização,
Diagnóstico e Benefícios para Portadores da Síndrome de Irlen", poderão ser promovidas
as seguintes ações, conforme disponibilidade e planejamento do Poder Executivo:
I. Campanhas educativas para informar a população sobre sintomas, diagnóstico e
possibilidades de tratamento da Síndrome de Irlen;
ITABIRITO.MG.GOV.BR
al ITABIRITO
Il. Realização, quando viável, de testes de rastreamento gratuitos, para facilitar a
identificação precoce de possíveis casos;
Ill. Desenvolvimento de programas de capacitação voltados a profissionais das áreas
da saúde e da educação;
IV. Estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, visando à
ampliação do acessó a tratamentos especializados;
V. Estímulo à pesquisa e à inovação tecnológica relacionadas ao diagnóstico e
tratamento da Síndrome de Irlen.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com
instituições de saúde, educação e pesquisa, bem como com o setor privado, com o objetivo
de viabilizar e apoiar a realização das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º - O Executivo Municipal poderá promover campanha anual de conscientização
sobre a Síndrome de Irlen, por meio da disseminação de informações em canais de
comunicação como rádio, redes sociais, sites institucionais e demais plataformas de
divulgação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 de maj
REFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR. 635:: CEP: 35450-228 = |TABIRITO * MG ITABIRITO ,MG,GOV.BR

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