| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4279 / 2025 |
| Date | 2025-05-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal de Conscientização para Portadores da Síndrome de Irlen no Município de Itabirito/MG e dá outras providências. |
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É áBitiTo LEI Nº 4279, de 29 de maio de 2025. Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal de Conscientização para Portadores da Síndrome de Irlen no Município de Itabirito/MG e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a "Semana Municipal de Conscientização aos Portadores da Sindrome de Irlen", a ser incluída no calendário oficial de eventos do Município, com realização preferencialmente na segunda semana do mês de outubro. Parágrafo Único - A Semana Municipal de Conscientização tem por objetivo promover informações claras e acessíveis sobre a Síndrome de Irlen, suas manifestações clínicas, formas de prevenção, tratamento e acompanhamento, além de orientar a população sobre como buscar ajuda profissional. Art. 2º - Durante a Semana Municipal de Conscientização, poderão ser realizadas ações e campanhas educativas com o objetivo de informar a população sobre os seguintes temas: |. O que é a Síndrome de Irlen e seus principais sintomas, como dificuldades de leitura, cansaço visual e problemas de concentração; Il. A importância do diagnóstico precoce para o sucesso do tratamento; HI. Medidas que podem contribuir para a prevenção ou redução dos efeitos da sindrome, como práticas adequadas no ambiente escolar e domiciliar, incluindo o uso de filtros de luz para diminuir a sobrecarga visual; IV. Informações sobre onde buscar apoio para diagnóstico e tratamento, incluindo profissionais capacitados e, quando disponíveis, serviços especializados no município; V. Depoimentos de pessoas que convivem com a Síndrome de Irlen, com o intuito de reforçar a importância da conscientização e do suporte social. Art. 3º - Poderão ser promovidas atividades voltadas à sensibilização da população, como palestras, workshops, distribuição de material informativo e eventos de orientação em escolas, unidades de saúde e espaços públicos, conforme disponibilidade orçamentária e planejamento do Poder Executivo. Art. 4º - As unidades de saúde e educação do município poderão receber capacitação contínua, com o objetivo de qualificar os profissionais para o reconhecimento de sinais e sintomas da Síndrome de Irlen, além de orientá-los sobre formas de encaminhamento para diagnóstico e tratamento especializado. Durante a "Semana Municipal de Conscientização, Diagnóstico e Benefícios para Portadores da Síndrome de Irlen", poderão ser promovidas as seguintes ações, conforme disponibilidade e planejamento do Poder Executivo: I. Campanhas educativas para informar a população sobre sintomas, diagnóstico e possibilidades de tratamento da Síndrome de Irlen; ITABIRITO.MG.GOV.BR al ITABIRITO Il. Realização, quando viável, de testes de rastreamento gratuitos, para facilitar a identificação precoce de possíveis casos; Ill. Desenvolvimento de programas de capacitação voltados a profissionais das áreas da saúde e da educação; IV. Estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, visando à ampliação do acessó a tratamentos especializados; V. Estímulo à pesquisa e à inovação tecnológica relacionadas ao diagnóstico e tratamento da Síndrome de Irlen. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições de saúde, educação e pesquisa, bem como com o setor privado, com o objetivo de viabilizar e apoiar a realização das ações previstas nesta Lei. Art. 6º - O Executivo Municipal poderá promover campanha anual de conscientização sobre a Síndrome de Irlen, por meio da disseminação de informações em canais de comunicação como rádio, redes sociais, sites institucionais e demais plataformas de divulgação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 de maj REFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR. 635:: CEP: 35450-228 = |TABIRITO * MG ITABIRITO ,MG,GOV.BR