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norma nº 4282/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4282 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaInstitui a Semana de Conscientização Parlamentar nas escolas da rede municipal de ensino de Itabirito e dá outras providências.
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Bi iagifiro
LEI Nº 4282, de 29 de maio de 2025.
Institui a Semana de Conscientização Parlamentar nas
escolas da rede municipal de ensino de Itabirito e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no calendário oficial do Município de Itabirito, a Semana de
Conscientização Parlamentar, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de maio,
exclusivamente nas escolas da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º - À Semana de Conscientização Parlamentar tem como objetivos:
I. promover, junto aos alunos da rede municipal, o entendimento sobre a estrutura do Poder
Legislativo nas esferas municipal, estadual e federal;
Il. apresentar as funções e atribuições dos vereadores, deputados estaduais, deputados
federais e senadores;
Ill. esclarecer o processo legislativo e destacar a importância da participação cidadã nas
decisões políticas;
IV. demonstrar o papel fiscalizador do Poder Legislativo;
V. fomentar valores como ética, transparência e representatividade na política.
Art. 3º - Durante a Semana de Conscientização Parlamentar poderão ser desenvolvidas as
seguintes atividades nas escolas municipais:
I. palestras, debates e oficinas educativas com participação de representantes da Câmara
Municipal;
Il. visitas orientadas de turmas à sede da Câmara Municipal de Itabirito;
Ill. atividades lúdicas, culturais e pedagógicas voltadas à compreensão do funcionamento do
Poder Legislativo;
IV. exposições e mostras produzidas pelos alunos sobre temas ligados à cidadania e à
democracia;
V. parcerias com professores, gestores escolares e entidades educacionais para o
planejamento das ações.
Art. 4º - A organização da Semana de Conscientização .Parlamentar será coordenada pela
Câmara Municipal de Itabirito, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e com apoio
das unidades escolares envolvidas.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias e convênios para
sua realização, sem a geração de despesas obrigatórias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 de maio de 2025.
Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ: JÚNIOR; 635 « CEP: 35450-228 - ITABIRITO: MG ITABIRITO.MG;GOV.BR

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