| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4282 / 2025 |
| Date | 2025-05-29 |
| Ementa | Institui a Semana de Conscientização Parlamentar nas escolas da rede municipal de ensino de Itabirito e dá outras providências. |
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Bi iagifiro LEI Nº 4282, de 29 de maio de 2025. Institui a Semana de Conscientização Parlamentar nas escolas da rede municipal de ensino de Itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no calendário oficial do Município de Itabirito, a Semana de Conscientização Parlamentar, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de maio, exclusivamente nas escolas da rede pública municipal de ensino. Art. 2º - À Semana de Conscientização Parlamentar tem como objetivos: I. promover, junto aos alunos da rede municipal, o entendimento sobre a estrutura do Poder Legislativo nas esferas municipal, estadual e federal; Il. apresentar as funções e atribuições dos vereadores, deputados estaduais, deputados federais e senadores; Ill. esclarecer o processo legislativo e destacar a importância da participação cidadã nas decisões políticas; IV. demonstrar o papel fiscalizador do Poder Legislativo; V. fomentar valores como ética, transparência e representatividade na política. Art. 3º - Durante a Semana de Conscientização Parlamentar poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades nas escolas municipais: I. palestras, debates e oficinas educativas com participação de representantes da Câmara Municipal; Il. visitas orientadas de turmas à sede da Câmara Municipal de Itabirito; Ill. atividades lúdicas, culturais e pedagógicas voltadas à compreensão do funcionamento do Poder Legislativo; IV. exposições e mostras produzidas pelos alunos sobre temas ligados à cidadania e à democracia; V. parcerias com professores, gestores escolares e entidades educacionais para o planejamento das ações. Art. 4º - A organização da Semana de Conscientização .Parlamentar será coordenada pela Câmara Municipal de Itabirito, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e com apoio das unidades escolares envolvidas. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias e convênios para sua realização, sem a geração de despesas obrigatórias. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 de maio de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ: JÚNIOR; 635 « CEP: 35450-228 - ITABIRITO: MG ITABIRITO.MG;GOV.BR