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norma nº 4285/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4285 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação em locais de frequência infantil, de placas com informações alusivas ao combate e à denúncia de crimes de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes no Município de Itabirito e dá outras providências.
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el ITABIRITO
LEI Nº 4285, de 02 de junho de 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em locais
de frequência infantil, de placas com informações
alusivas ao combate e à denúncia de crimes de abuso
e exploração sexual de crianças e adolescentes, no
Município de Itabirito, e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a fixação de placas informativas com mensagens de incentivo à
denúncia de crimes de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes em locais públicos e
privados de frequência infantil no Município de Itabirito.
Parágrafo Único - Consideram-se locais de frequência infantil, para os fins desta Lei, entre
outros:
I. escolas, creches e instituições de ensino públicas e privadas;
Il. praças, parques e áreas de lazer públicas ou privadas,
Il. clubes, centros esportivos, quadras e ginásios;
IV. estabelecimentos de recreação, como casas de festas infantis e brinquedotecas;
V. estabelecimentos de atendimento ao público voltados ao público infanto-juvenil.
Art. 2º - As placas deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dizeres:
"Abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie! Disque 100." OR
CODE direcionando o usuário para o atendimento do disque denúncia juntamente com mais
informações do que é, como prevenir e o que fazer quando presenciar a tentativa ou o abuso infantil.
81º - As placas deverão ser afixadas em locais de fácil visualização pelo público, com
dimensões mínimas de 15cm por 20cm, letras legíveis e fundo contrastante.
82º - É facultado ao Poder Executivo disponibilizar modelos padronizados de placas, bem
como promover campanhas educativas complementares.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I. advertência por escrito;
Il. multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), aplicada em caso de reincidência, dobrada
a cada nova infração, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber, inclusive quanto à
fiscalização e aplicação das penalidades.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 02 de junho de 2025.
(o) O sato
REFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR; 635 - CEP: 95450-228 - ITABIRITO - MG ITABIRITO .MG,GOV.BR

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