| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4285 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação em locais de frequência infantil, de placas com informações alusivas ao combate e à denúncia de crimes de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes no Município de Itabirito e dá outras providências. |
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el ITABIRITO LEI Nº 4285, de 02 de junho de 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em locais de frequência infantil, de placas com informações alusivas ao combate e à denúncia de crimes de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, no Município de Itabirito, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica obrigatória a fixação de placas informativas com mensagens de incentivo à denúncia de crimes de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes em locais públicos e privados de frequência infantil no Município de Itabirito. Parágrafo Único - Consideram-se locais de frequência infantil, para os fins desta Lei, entre outros: I. escolas, creches e instituições de ensino públicas e privadas; Il. praças, parques e áreas de lazer públicas ou privadas, Il. clubes, centros esportivos, quadras e ginásios; IV. estabelecimentos de recreação, como casas de festas infantis e brinquedotecas; V. estabelecimentos de atendimento ao público voltados ao público infanto-juvenil. Art. 2º - As placas deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dizeres: "Abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie! Disque 100." OR CODE direcionando o usuário para o atendimento do disque denúncia juntamente com mais informações do que é, como prevenir e o que fazer quando presenciar a tentativa ou o abuso infantil. 81º - As placas deverão ser afixadas em locais de fácil visualização pelo público, com dimensões mínimas de 15cm por 20cm, letras legíveis e fundo contrastante. 82º - É facultado ao Poder Executivo disponibilizar modelos padronizados de placas, bem como promover campanhas educativas complementares. Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I. advertência por escrito; Il. multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), aplicada em caso de reincidência, dobrada a cada nova infração, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber, inclusive quanto à fiscalização e aplicação das penalidades. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 02 de junho de 2025. (o) O sato REFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR; 635 - CEP: 95450-228 - ITABIRITO - MG ITABIRITO .MG,GOV.BR