| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4286 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | Institui a "Campanha Criança Não é Mãe", para a promoção da conscientização sobre os direitos sexuais e reprodutivos de crianças e adolescentes do sexo feminino. |
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(el | ITABIRITO LEI Nº 4286, de 02 de junho de 2025. Institui a Campanha Criança Não é Mãe, para a promoção da conscientização sobre os direitos sexuais e reprodutivos de crianças e adolescentes do sexo feminino. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a Campanha “Criança Não é Mãe”, destinada a promover conscientização sobre os direitos sexuais e reprodutivos de crianças e adolescentes do sexo feminino. Parágrafo Único - A campanha de que trata esta lei será realizada preferencialmente no mês de Maio, mês instituído para conscientização da população sobre o combate à exploração e ao abuso sexual de crianças e adolescentes. ” Art. 2º - A Campanha “Criança Não é Mãe” tem como objetivos: I. informar e sensibilizar a população, pais e responsáveis a respeito dos direitos sexuais e reprodutivos de crianças e adolescentes do sexo feminino; Il. promover a educação e conscientização sobre o direito reprodutivo de crianças e adolescentes do sexo feminino. : Art. 3º - A Campanha “Criança Não é Mãe”, poderá ser realizada por meio das seguintes ações, entre outras: I. realização de campanhas publicitárias e educativas em meios de comunicação, redes sociais, escolas, unidades de saúde e outros espaços públicos; Il. distribuição de materiais informativos sobre direitos sexuais e reprodutivos das crianças e adolescentes do sexo feminino; Ill. promoção de debates, seminários, e outras atividades educativas sobre os direitos sexuais e reprodutivos das crianças e adolescentes do sexo feminino. Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que entender necessário. Ar. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 02 de junho. de72025. Éfio da nos PREFEITO MUNICIPAL