| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4287 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a criar o Espaço Municipal de Achados e Perdidos (EMAP). |
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(al ITABIRITO LEI Nº 4287, de 02 de junho de 2025. Autoriza o Poder Executivo a criar o Espaço Municipal de Achados e Perdidos (EMAP). O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Espaço Municipal de Achados e Perdidos (EMAP), destinado ao recebimento, catalogação e devolução de objetos perdidos por cidadãos no território do município de Itabirito. Art. 2º - O EMAP poderá funcionar em local de fácil acesso, a ser definido pela Prefeitura Municipal, podendo estar vinculado a um órgão municipal já existente ou funcionar de forma independente. Art. 3º - Para a operacionalização do serviço, o Executivo poderá: |. Criar um sistema digital para consulta pública dos objetos armazenados, garantindo o sigilo de dados sensíveis; Il. Disponibilizar um canal online para que cidadãos registrem objetos perdidos e encontrados, facilitando a localização e recuperação dos bens; Wll. Firmar parcerias com comércios, empresas de transporte, escolas, eventos e órgãos públicos para que atuem como pontos de coleta e encaminhamento de itens ao EMAP; IV. Realizar campanhas de divulgação para informar a população sobre o funcionamento do serviço; V. Estabelecer regras para a destinação final dos objetos não reclamados dentro do prazo estipulado. Art. 4º - Os objetos não retirados dentro do prazo de 90 (noventa) dias poderão ser: I. Doados a instituições beneficentes do município; Hl. Encaminhados para leilão ou reciclagem, conforme sua natureza e estado de conservação; Il. No caso de documentos oficiais, encaminhados aos órgãos responsáveis. Art. 5º - Para a execução desta lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, buscando incentivos e patrocínios para a manutenção do serviço. . Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, caso necessário, correrão por conta do orçamento municipal, podendo ser complementadas por doações ou recursos obtidos por meio de parcerias. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 02 de junho de 2025. Éfio da Matá Santos REFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR: 635 * CEP; 35450-228 = ITABIRITO): MG ITABIRITO,MG.GOV.BR