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norma nº 4289/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4289 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a implementar medidas para promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos servidores públicos municipais, com vistas à prevenção do assédio moral, da sobrecarga de trabalho e de demais fatores prejudiciais à Saúde no ambiente laboral e dá outras providências.
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al ITABIRITO
LEI Nº 4289, de 02 de junho de 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a implementar medidas
para promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos
servidores públicos municipais, com vistas à prevenção do
assédio moral, da sobrecarga de trabalho e de demais fatores
prejudiciais à saúde no ambiente laboral, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar, por meio das Secretarias
Municipais e demais órgãos competentes, políticas, programas e ações voltadas à promoção do
bem-estar dos servidores públicos municipais, visando à melhoria da qualidade de vida no ambiente
de trabalho e à prevenção de agravos à saúde física e mental dos trabalhadores.
Art. 2º - As ações referidas no Art. 1º poderão compreender, entre outras medidas, as
seguintes:
|. Promoção de treinamentos periódicos sobre saúde mental, prevenção ao assédio moral, à
sobrecarga laboral e aos fatores psicossociais de risco;
Il. Instituição de serviços de apoio psicossocial, com a disponibilização de atendimentos por
profissionais habilitados, como psicólogos e assistentes sociais;
Wll. Criação de protocolos de escuta qualificada, acolhimento e encaminhamento de situações
de assédio moral ou sofrimento laboral;
IV. Desenvolvimento de programas de qualidade de vida no trabalho, como ginástica laboral,
ações de lazer, convivência e incentivo ao equilibrio entre vida pessoal e profissional;
V. Implementação de canais de comunicação direta entre os servidores e a gestão,
assegurando um ambiente participativo, transparente e respeitoso.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá, por ato próprio, instituir capacitações periódicas
obrigatórias para servidores em cargos de direção, coordenação ou liderança, com foco no
desenvolvimento de competências socioemocionais, gestão humanizada e práticas organizacionais
saudáveis.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma Comissão Interna de Promoção do
Bem-Estar do Servidor, de natureza consultiva, composta por representantes da Administração, das
áreas de Recursos Humanos, Saúde e dos próprios servidores, com a finalidade de acompanhar,
propor e avaliar as ações decorrentes desta Lei.
Art. 5º - A eventual implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, podendo ser incluída nas peças orçamentárias futuras,
conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 02 de junho de 2025.
ITABIRITO.MG:GOV.BR:

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