| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4289 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a implementar medidas para promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos servidores públicos municipais, com vistas à prevenção do assédio moral, da sobrecarga de trabalho e de demais fatores prejudiciais à Saúde no ambiente laboral e dá outras providências. |
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al ITABIRITO LEI Nº 4289, de 02 de junho de 2025. Autoriza o Poder Executivo Municipal a implementar medidas para promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos servidores públicos municipais, com vistas à prevenção do assédio moral, da sobrecarga de trabalho e de demais fatores prejudiciais à saúde no ambiente laboral, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar, por meio das Secretarias Municipais e demais órgãos competentes, políticas, programas e ações voltadas à promoção do bem-estar dos servidores públicos municipais, visando à melhoria da qualidade de vida no ambiente de trabalho e à prevenção de agravos à saúde física e mental dos trabalhadores. Art. 2º - As ações referidas no Art. 1º poderão compreender, entre outras medidas, as seguintes: |. Promoção de treinamentos periódicos sobre saúde mental, prevenção ao assédio moral, à sobrecarga laboral e aos fatores psicossociais de risco; Il. Instituição de serviços de apoio psicossocial, com a disponibilização de atendimentos por profissionais habilitados, como psicólogos e assistentes sociais; Wll. Criação de protocolos de escuta qualificada, acolhimento e encaminhamento de situações de assédio moral ou sofrimento laboral; IV. Desenvolvimento de programas de qualidade de vida no trabalho, como ginástica laboral, ações de lazer, convivência e incentivo ao equilibrio entre vida pessoal e profissional; V. Implementação de canais de comunicação direta entre os servidores e a gestão, assegurando um ambiente participativo, transparente e respeitoso. Art. 3º - O Poder Executivo poderá, por ato próprio, instituir capacitações periódicas obrigatórias para servidores em cargos de direção, coordenação ou liderança, com foco no desenvolvimento de competências socioemocionais, gestão humanizada e práticas organizacionais saudáveis. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma Comissão Interna de Promoção do Bem-Estar do Servidor, de natureza consultiva, composta por representantes da Administração, das áreas de Recursos Humanos, Saúde e dos próprios servidores, com a finalidade de acompanhar, propor e avaliar as ações decorrentes desta Lei. Art. 5º - A eventual implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser incluída nas peças orçamentárias futuras, conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 02 de junho de 2025. ITABIRITO.MG:GOV.BR: