| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4301 / 2025 |
| Date | 2025-06-04 |
| Ementa | Cria a Campanha de Combate à Importunação Sexual nos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas no Município de Itabirito, e dá outras providências. |
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a ITABIRITO LEI Nº 4301, de 04 de junho de 2025. Cria a Campanha de Combate à Importunação Sexual nos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas no Município de Itabirito, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Ar. 1º - Fica instituída no Município de Itabirito a Campanha de Combate à Importunação Sexual nos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas, com o objetivo de combater a importunação sexual nestes espaços do Município por meio de ações afirmativas, educativas e preventivas. Art. 2º - Os estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas no Município de Itabirito, deverão fixar placas ou banners de caráter permanente com conteúdo contendo as devidas instruções para denúncia, bem como quais são os órgãos de denúncia. 8 1º - Poderão ser feitas peças publicitárias de divulgação para exposição do conteúdo desta Lei, bem como outras ações para conscientização sobre a importunação sexual em eventos desportivos. g 2º - As instruções sobre como agir em caso de importunação sexual serão divulgadas também por meio do sistema de áudio e das telas de vídeo constantes nas dependências dos estádios e demais locais onde se realizam atividades desportivas. Art. 3º - Ficam autorizados os seguranças e funcionários dos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas a acionar, em casos de importunação sexual, a Policia Militar para que prestem auxílio inicial à vitima e contenham o agressor para que seja encaminhado às autoridades policiais competentes para as providências necessárias. Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei no que entender necessário. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 04 de junho de 2025. io da Mata Santos EFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 » CEP: 3: 0-228 - ITABIRITO * MG ITABIRITO MG.GOV BR