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norma nº 4308/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4308 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaCria o Fundo Municipal Antidrogas de Itabirito-FUMAD, destinado ao funcionamento de ações de prevenção, combate ao uso de drogas, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes químicos no Município de Itabirito e dá outras providências.
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AFICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 4308, de 12 de junho de 2025.
Cria o Fundo Municipal Antidrogas de Itabirito —
FUMAD, destinado ao financiamento de ações de
Publicado em 42 1 Db 1 dh75.
O Sítio Eletrônico Oficial
O Mural
prevenção, combate ao uso de drogas, tratamento,
recuperação e reinserção social de dependentes
químicos no Município de Itabirito, e dá outras
yu ALA / A
Assinatura do Resp rgo ou
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
providências.
O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, em seu nome, promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal Antidrogas de Itabirito —- FUMAD, com a
finalidade de prover recursos financeiros para o desenvolvimento de políticas públicas
municipais de prevenção, tratamento, reinserção social e combate ao uso indevido de
drogas, em conformidade com a Política Nacional sobre Drogas.
Art. 2º O FUMAD será gerido pelo Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas
de Itabirito - COMAD.
Art. 3º Constituem recursos do FUMAD:
| — dotações orçamentárias próprias do Município;
Il — repasses, auxílios, subvenções e contribuições da União, do Estado ou de
outros Municípios;
Ill — doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV — recursos provenientes de convênios, acordos ou ajustes com entidades
públicas ou privadas;
V — multas, valores e bens provenientes de apreensões relacionadas ao tráfico
de drogas, quando revertidos ao Município por decisão judicial;
ay N
AFHÍ CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
VI — outras receitas que lhe forem atribuídas.
Art. 4º Os recursos do FUMAD serão utilizados para:
| — programas e campanhas educativas e preventivas sobre drogas;
Il — capacitação de profissionais que atuam na rede de política sobre drogas de
Itabirito.
Ill — apoio a instituições ou empresas que atuem na recuperação e reinserção
social de dependentes químicos;
IV — pesquisas e levantamentos sobre o uso de drogas no Município;
V — manutenção administrativa do COMAD e do próprio FUMAD, respeitados os
limites legais.
Art. 5º A aplicação dos recursos do FUMAD será objeto de prestação de contas
anual, que será submetida ao COMAD e aos órgãos de controle interno e externo do
Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itabirito, em 12 de junho de 2025.

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