| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4309 / 2025 |
| Date | 2025-06-12 |
| Ementa | AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE com pedido de medida cautelar ajuizada por prefeito municipal contra lei de iniciativa parlamentar. Julgado Improcedente o pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade, reconhecendo a constitucionalidade da Lei. "Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de transporte específico para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que apresentem alto grau de dependência funcional, em tratamento nos Centros de Especialidades e Reabilitação no Município de Itabirito". |
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gm o ABM) CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEI Nº 4309, de 12 de junho de 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de transporte específico para pessoas com deficiência Publicadoem 2/04 9025 - O Sítio Eletrônico Oficial Dé Mural O PNCP ou mobilidade reduzida que apresentem alto grau de dependência funcional, em tratamento nos - = va Centros de Especialidades e Reabilitação no a P rgo ou (o) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO * IP Município de Itabirito. O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, promulgou a seguinte Lei: Art. 1º — Fica o Município de Itabirito obrigado a disponibilizar transporte adequado para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida que apresentem alto grau de dependência funcional e necessitem realizar tratamento nos Centros de Especialidades e Reabilitação do Município. Art. 2º — O transporte referido no Art. 1º deverá ser oferecido gratuitamente a esse grupo de pacientes, com regularidade e pontualidade, a fim de evitar atrasos que possam comprometer as consultas ou tratamentos. Parágrafo Único. O veículo destinado ao transporte dessas pessoas deverá ser adaptado às necessidades específicas, garantindo conforto e segurança. Art. 3º — A Prefeitura Municipal de Itabirito deverá assegurar que o serviço de transporte seja realizado por profissionais capacitados e em veículos que atendam às / exigências legais e de saúde pública. E AFH) CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 4º — O não cumprimento dos prazos e condições estabelecidas por esta Lei poderá acarretar sanções administrativas à empresa ou órgão responsável pelo serviço, além de medidas compensatórias às pessoas afetadas. Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itabirito, em 12 de junho de 2025. Présidente/da Câmara Municipal