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norma nº 4309/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4309 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE com pedido de medida cautelar ajuizada por prefeito municipal contra lei de iniciativa parlamentar. Julgado Improcedente o pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade, reconhecendo a constitucionalidade da Lei. "Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de transporte específico para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que apresentem alto grau de dependência funcional, em tratamento nos Centros de Especialidades e Reabilitação no Município de Itabirito".
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matéria 17006 →

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gm o
ABM) CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 4309, de 12 de junho de 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de
transporte específico para pessoas com deficiência
Publicadoem 2/04 9025 -
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Dé Mural O PNCP
ou mobilidade reduzida que apresentem alto grau
de dependência funcional, em tratamento nos
- = va Centros de Especialidades e Reabilitação no
a P rgo ou (o)
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO *
IP
Município de Itabirito.
O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, em seu nome, promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Município de Itabirito obrigado a disponibilizar transporte
adequado para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida que
apresentem alto grau de dependência funcional e necessitem realizar tratamento nos
Centros de Especialidades e Reabilitação do Município.
Art. 2º — O transporte referido no Art. 1º deverá ser oferecido gratuitamente a
esse grupo de pacientes, com regularidade e pontualidade, a fim de evitar atrasos que
possam comprometer as consultas ou tratamentos.
Parágrafo Único. O veículo destinado ao transporte dessas pessoas deverá ser
adaptado às necessidades específicas, garantindo conforto e segurança.
Art. 3º — A Prefeitura Municipal de Itabirito deverá assegurar que o serviço de
transporte seja realizado por profissionais capacitados e em veículos que atendam às
/
exigências legais e de saúde pública.
E
AFH) CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 4º — O não cumprimento dos prazos e condições estabelecidas por esta Lei
poderá acarretar sanções administrativas à empresa ou órgão responsável pelo
serviço, além de medidas compensatórias às pessoas afetadas.
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itabirito, em 12 de junho de 2025.
Présidente/da Câmara Municipal

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