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norma nº 4317/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4317 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Fortalecimento da Saúde Mental e do Enfrentamento à Violência Psicológica contra Mulheres (Wollyng), no município de Itabirito, e dá outras providências.
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TE maBifito
LEI Nº 4317, de 25 de junho de 2025.
Dispõe sobre a criação do Programa de
Fortalecimento da Saúde Mental e do
Enfrentamento à Violência Psicológica Contra
Mulheres (WOLLYING), no município de Itabirito, e
dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa de Fortalecimento
da Saúde Mental e de Enfrentamento à Violência Psicológica contra Mulheres —
WOLLYING, com o objetivo de prevenir, acolher e tratar casos de violência psicológica e
promover o bem-estar emocional das mulheres.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por violência psicológica contra a mulher
qualquer conduta que cause danos emocional, diminuição da autoestima, prejuízo à saúde
mental ou à autodeterminação da mulher, incluindo, mas não se limitando a:
|. Humilhações, insultos, manipulações e ameaças;
Il. Isolamento social forçado;
Ill. Controle de suas ações, comportamentos ou decisões;
IV. Difamação e chantagens emocionais.
V. Desvalorização sistemática de suas capacidades ou escolhas.
Art. 3º - São objetivos do Programa WOLLYING:
|. Promover ações de escuta qualificada e atendimento psicológico gratuito a
mulheres vítimas de violência psicológica;
Il. Oferecer acompanhamento terapêutico individual e em grupo, com profissionais da
área de saúde mental;
Ill. capacitar profissionais da saúde, educação, assistência social e segurança pública
para o acolhimento e identificação de casos de violência psicológica;
IV. Desenvolver campanhas educativas e de conscientização da população sobre os
impactos da violência psicológica;
V. Articular políticas públicas Inter setoriais que promovam a proteção e o
fortalecimento das mulheres.
Art. 4º - As ações do programa serão executadas, preferencialmente, em parceria
com:
|. A Secretaria Municipal de Saúde;
Il. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
Ill. A Secretaria da Mulher, se houver;
IV. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR, 635 - CEP: 35450-228 - ITABIRITO * MG ITABIRITO .MG.GOV.BR
A ITABIRITO
V. Organizações da sociedade civil.
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 25 de junho de 2025.
Ares ds Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
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