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norma nº 4325/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4325 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaDispõe sobre a autorização para instalação de estruturas do tipo Parklet no município de Itabirito e dá outras providências.
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os o ITABIRITO
LEI Nº 4325, de 25 de junho de 2025.
Dispõe sobre a autorização para instalação de
estruturas do tipo parklet no Município de Itabirito e
dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou,
e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada, no Município de Itabirito, a instalação de estruturas temporárias
e móveis denominadas parklets, (foto anexo |) como extensão da calçada sobre parte da via
pública ou vagas de estacionamento, com a finalidade de promover a convivência social, a
valorização do espaço urbano e o estímulo à mobilidade ativa.
Art. 2º - A instalação de parklets poderá ser requerida por pessoas físicas, jurídicas,
entidades, associações ou estabelecimentos comerciais, mediante autorização expressa do
Poder Público, respeitados os critérios técnicos e urbanísticos estabelecidos em
regulamentação própria.
Art. 3º - As estruturas de parklet deverão:
I. Ser acessíveis, seguras e removíveis;
Il. Estar em conformidade com as normas de acessibilidade e mobilidade urbana;
Il. Possuir caráter público e gratuito, ainda que instaladas em frente a estabelecimentos
privados;
IV. Não obstruir o tráfego de pedestres, acessos de veículos, hidrantes ou mobiliário urbano
existente;
V. Ser mantidas em bom estado de conservação, limpeza e segurança pelos responsáveis
por sua instalação.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá, por meio de edital ou processo simplificado, firmar
parcerias com entidades públicas ou privadas, associações de bairro, comerciantes e
empreendedores locais para incentivar a criação e manutenção de parklets em áreas de
interesse urbanístico, turístico e comercial.
Art. 5º - A regulamentação desta Lei deverá definir os procedimentos para requerimento,
autorização, instalação, fiscalização e eventual remoção das estruturas, cabendo à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano, em parceria com a Secretaria Municipal de Turismo e
de Meio Ambiente, a coordenação da política pública de parklets no Município.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 25 de junho de 2025.
A anos
REFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR, 635 - GEP: 35450-228 - ITABIRITO - MG ITABIRITO,MG:GOV.BR

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