| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4325 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para instalação de estruturas do tipo Parklet no município de Itabirito e dá outras providências. |
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os o ITABIRITO LEI Nº 4325, de 25 de junho de 2025. Dispõe sobre a autorização para instalação de estruturas do tipo parklet no Município de Itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada, no Município de Itabirito, a instalação de estruturas temporárias e móveis denominadas parklets, (foto anexo |) como extensão da calçada sobre parte da via pública ou vagas de estacionamento, com a finalidade de promover a convivência social, a valorização do espaço urbano e o estímulo à mobilidade ativa. Art. 2º - A instalação de parklets poderá ser requerida por pessoas físicas, jurídicas, entidades, associações ou estabelecimentos comerciais, mediante autorização expressa do Poder Público, respeitados os critérios técnicos e urbanísticos estabelecidos em regulamentação própria. Art. 3º - As estruturas de parklet deverão: I. Ser acessíveis, seguras e removíveis; Il. Estar em conformidade com as normas de acessibilidade e mobilidade urbana; Il. Possuir caráter público e gratuito, ainda que instaladas em frente a estabelecimentos privados; IV. Não obstruir o tráfego de pedestres, acessos de veículos, hidrantes ou mobiliário urbano existente; V. Ser mantidas em bom estado de conservação, limpeza e segurança pelos responsáveis por sua instalação. Art. 4º - O Poder Executivo poderá, por meio de edital ou processo simplificado, firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, associações de bairro, comerciantes e empreendedores locais para incentivar a criação e manutenção de parklets em áreas de interesse urbanístico, turístico e comercial. Art. 5º - A regulamentação desta Lei deverá definir os procedimentos para requerimento, autorização, instalação, fiscalização e eventual remoção das estruturas, cabendo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, em parceria com a Secretaria Municipal de Turismo e de Meio Ambiente, a coordenação da política pública de parklets no Município. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 25 de junho de 2025. A anos REFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JUNIOR, 635 - GEP: 35450-228 - ITABIRITO - MG ITABIRITO,MG:GOV.BR