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norma nº 4347/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4347 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de Piso Tátil de Alerta e Piso Tátil Direcional em conformidade com a NBR 9050 da ABNT, em vias públicas, calçadas, praças e novos loteamentos no município de Itabirito e dá outras providências.
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al ITABIRITO
LEI Nº 4347, de 14 de julho de 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de Piso
Tátil de Alerta e Piso Tátil Direcional em conformidade
com a NBR 9050 da ABNT, em vias públicas, calçadas,
praças e novos loteamentos no Município de Itabirito, e
dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou,
e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de Piso Tátil de Alerta e Piso
Tátil Direcional, em conformidade com as normas da ABNT NBR 9050, nas vias públicas,
calçadas, praças, passagens de pedestres e demais espaços urbanos de circulação no
município de Itabirito.
Art. 2º - A obrigatoriedade aplica-se a:
I.Toda nova obra pública ou privada de urbanização, inclusive loteamentos aprovados
após a vigência desta Lei;
Il.Obras de requalificação, ampliação ou reforma de vias públicas, calçadas e espaços de
circulação de pedestres;
IllLAcessos a prédios públicos e equipamentos urbanos de uso coletivo, tais como
terminais, pontos de ônibus, escolas, postos de saúde e praças.
Art. 3º - A aplicação das disposições desta Lei observará os critérios de conveniência e
oportunidade a serem definidos pelo Poder Executivo, respeitados os princípios da
acessibilidade e da inclusão.
Art. 4º - As obras de adaptação deverão priorizar:
Regiões centrais de maior circulação de pedestres;
ILVias de acesso a serviços públicos essenciais;
IllLocais com maior concentração de equipamentos públicos e escolares.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação
com entidades públicas ou privadas para viabilizar a execução da presente Lei, inclusive por
meio de programas de acessibilidade e inclusão.
Art. 6º - O cumprimento desta Lei será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Mobilidade e Acessibilidade.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 14
lio da-Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 CEP: 35450-228): ITABIRITO MG: ITABIRITO .MG:GOV.BR

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