| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4347 / 2025 |
| Date | 2025-07-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de Piso Tátil de Alerta e Piso Tátil Direcional em conformidade com a NBR 9050 da ABNT, em vias públicas, calçadas, praças e novos loteamentos no município de Itabirito e dá outras providências. |
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al ITABIRITO LEI Nº 4347, de 14 de julho de 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de Piso Tátil de Alerta e Piso Tátil Direcional em conformidade com a NBR 9050 da ABNT, em vias públicas, calçadas, praças e novos loteamentos no Município de Itabirito, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de Piso Tátil de Alerta e Piso Tátil Direcional, em conformidade com as normas da ABNT NBR 9050, nas vias públicas, calçadas, praças, passagens de pedestres e demais espaços urbanos de circulação no município de Itabirito. Art. 2º - A obrigatoriedade aplica-se a: I.Toda nova obra pública ou privada de urbanização, inclusive loteamentos aprovados após a vigência desta Lei; Il.Obras de requalificação, ampliação ou reforma de vias públicas, calçadas e espaços de circulação de pedestres; IllLAcessos a prédios públicos e equipamentos urbanos de uso coletivo, tais como terminais, pontos de ônibus, escolas, postos de saúde e praças. Art. 3º - A aplicação das disposições desta Lei observará os critérios de conveniência e oportunidade a serem definidos pelo Poder Executivo, respeitados os princípios da acessibilidade e da inclusão. Art. 4º - As obras de adaptação deverão priorizar: Regiões centrais de maior circulação de pedestres; ILVias de acesso a serviços públicos essenciais; IllLocais com maior concentração de equipamentos públicos e escolares. Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas ou privadas para viabilizar a execução da presente Lei, inclusive por meio de programas de acessibilidade e inclusão. Art. 6º - O cumprimento desta Lei será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Mobilidade e Acessibilidade. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 14 lio da-Mata Santos REFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 CEP: 35450-228): ITABIRITO MG: ITABIRITO .MG:GOV.BR