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norma nº 22/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaInstitui o Programa de Governança em Privacidade no âmbito do Poder Legislativo de Itabirito e regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
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AF) CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
RESOLUÇÃO Nº 22/2025
Institui o Programa de Governança em Privacidade
Publicado em 47 107 120)/5-
OD Sítio Eletrônico Oficial
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A ' PADDIRNNVA
ssiltatura do Responsável / Cargo ou'Função
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
A Câmara Municipal de Itabirito, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
no âmbito do Poder Legislativo de Itabirito e
regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais — LGPD).
atribuições, aprova e promulga a seguinte resolução:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Governança em Privacidade da Câmara
Municipal de Itabirito/MG, regulamentando as disposições da Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais.
Art. 2º. O Programa de Governança em Privacidade compreende:
|- A elaboração e constante atualização do inventário de dados pessoais;
Il — A avaliação dos riscos relacionados aos tratamentos de dados pessoais, bem
como a adoção de planos de ação para sua mitigação;
ay A
LFEHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Il — A elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais — RIPD,
conforme critérios estabelecidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados —
ANPD;
IV — A instituição de estrutura organizacional de proteção dos dados pessoais;
V — A elaboração de políticas de proteção de dados, garantindo a transparência no
tratamento de dados pessoais;
VI — A elaboração do Plano de Resposta a Incidentes, que deve instruir objetivamente
como cada um dos envolvidos deve agir diante de um evento de segurança.
VII — A análise e revisão dos instrumentos contratuais e congêneres mantidos pelo
Poder Legislativo de acordo com as disposições da LGPD;
VIII — A adoção de procedimento para comunicação com os titulares de dados
pessoais para atendimento aos seus direitos estabelecidos na LGPD;
IX — A verificação das iniciativas de transparência do Poder Legislativo em relação à
conformidade com as diretrizes da privacidade e proteção de dados;
X — A avaliação e o redesenho de processos para garantir a proteção de dados e
privacidade dos dados pessoais desde a concepção destas operações;
XI — O envio de comunicações e o treinamento contínuo e integrado em relação ao
tema da privacidade e proteção de dados, garantindo o conhecimento amplo das
medidas adotadas como parte do Programa de Governança em Privacidade do Poder
Legislativo de Itabirito;
Art. 3º. Para os efeitos deste Resolução considera-se:
| - Agentes de Tratamento: o controlador e o operador;
Il — Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): autarquia de natureza
especial responsável pela fiscalização e regulamentação da LGPD;
ip,
AEHLCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
HI — Comitê de Privacidade e Proteção de Dados: órgão consultivo, deliberativo do
Programa de Governança em Privacidade na Câmara Municipal de Itabirito, tendo
competência para implementar e manter as medidas de adequação à LGPD;
IV - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
V — Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável;
VI — Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso,
filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou
biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
VII — Encarregado de Dados: pessoa indicada pelo Controlador para atuar como canal
de comunicação entre o Controlador, os Titulares dos Dados e a ANPD.
VIII — Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que, sem
pertencer aos quadros do controlador, com independência jurídica e econômica,
realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
IX — Programa de Governança em Privacidade: conjunto de medidas técnicas e
administrativas, regras, estruturas e diretrizes visando a gestão dos riscos relativos à
proteção de dados, segurança da informação e privacidade, bem como a adoção de
melhores práticas de proteção de dados;
X— Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais objeto do tratamento;
XI — Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se
referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação,
transferência, difusão ou extração;
a! IESlcamara MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 4º, As operações de tratamento de dados pessoais realizadas pela Câmara
Municipal de Itabirito observarão a boa-fé e os seguintes princípios:
| - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos,
explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma
incompatível com essas finalidades;
Il - Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao
titular, de acordo com o contexto do tratamento;
HI - Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de
suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não
excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma
e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e
atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da
finalidade de seu tratamento;
VI - Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de
tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os
dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de
destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude
do tratamento de dados pessoais;
IX - Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins
discriminatórios ilícitos ou abusivos;
AFICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
X - Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção
de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das
normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
CAPÍTULO II
AGENTES DE TRATAMENTO
Art. 5º. O Poder Legislativo de Itabirito atua como Controlador de Dados Pessoais.
Art. 6º. Ao Controlador, compete:
| — Determinar a atualização desta normativa;
Il - Designar o Encarregado de Dados Pessoais e membros do Comitê de Privacidade
e Proteção de Dados;
Ill — Cumprir com os deveres de transparência no que se refere à governança em
privacidade;
IV — Instruir sobre a governança dos dados pessoais, forma de tratamento dos dados
pessoais e mecanismos de gestão de riscos;
V - Disponibilizar meios para a execução das atividades da Estrutura Organizacional,
tais como recursos humanos, técnicos e administrativos;
VI - Garantir ao Encarregado de Dados Pessoais a autonomia necessária para o
exercício de suas atividades;
VII — Garantir a comunicação efetiva do Encarregado de Dados Pessoais com os
titulares de dados;
AFICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
VIII — Estabelecer estruturas adequadas para receber requerimentos de titulares e
solicitações de providências determinadas pela ANPD.
Art. 7º. Ao Operador, compete:
| — Manter registro das operações de tratamento de dados pessoais decorrentes da
relação com o Controlador;
Il - Realizar as operações de tratamento de dados pessoais segundo as diretrizes do
Controlador;
HI — Observar as normas de privacidade e proteção de dados estabelecidas pelo
Controlador, bem como as boas práticas previstas na LGPD;
IV — Proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, destruição, perda ou
qualquer tipo de violação de dados pessoais;
V — Comunicar ao Encarregado de Dados Pessoais a suspeita ou a ocorrência de
incidente de segurança da informação envolvendo dados pessoais tratados em razão
da relação com o Controlador;
VI — Comunicar ao Controlador as solicitações dos titulares de dados pessoais que
sejam recebidas diretamente pelo Operador;
VII — Comunicar e solicitar aprovação ao Controlador em caso de contrato com
suboperador;
VII — Agir somente no limite das finalidades determinadas pelo Controlador.
CAPÍTULO III
DIREITOS DOS TITULARES
Va A
AFENÀCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 8º. É assegurado aos titulares de dados pessoais a observância aos seus direitos,
previstos no Capítulo Ill da LGPD, bem como os direitos fundamentais de privacidade,
intimidade e liberdade.
Art. 9º. São direitos dos titulares:
| — Confirmação da existência de tratamento;
Il — Acesso aos dados;
Ill - Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV — Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou
tratados em desconformidade com o disposto na Lei nº 13.709/2018;
V — Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto
nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;
VI — Informação das entidades públicas e privadas com as quais a Câmara Municipal
realizou o uso compartilhado de dados;
VII — Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as
consequências da negativa;
VIII — Revogação do consentimento, nos termos do $ 5º do art. 8º da Lei nº
13.709/2018; e
IX — Revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado
de dados pessoais que afetem seus interesses.
8 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus
dados contra o controlador perante a autoridade nacional.
AFHÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
8 2º O titular pode opor-se a tratamento fundamentado em uma das hipóteses de
dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto na Lei nº
13.709/2018.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 10. A estrutura organizacional do Programa de Governança em Privacidade da
Câmara Municipal será constituída por:
| - Um Encarregado de Dados Pessoais e seu respectivo suplente;
Il — Comitê de Privacidade e Proteção de Dados, sendo um titular dos seguintes
departamentos:
a) Diretoria Administrativa;
b) Diretoria Parlamentar;
c) Assessoria Jurídica Parlamentar;
d) Assessoria Jurídica Administrativa;
e) Controle Interno;
f) Tecnologia da Informação;
9) Comunicação;
Parágrafo único. O Encarregado de Dados Pessoais integra o Comitê de Privacidade
e Proteção de Dados, com direito à voz, e não a voto.
AFNICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
SEÇÃO |
ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS
Art. 11. Ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, compete:
| — Atender as orientações e normas instituídas pela ANPD, bem como, receber suas
comunicações e adotar as providências cabíveis;
Il — Em eventuais incidentes de proteção de dados, deverá comunicar a ANPD e os
titulares de dados pessoais, caso necessário;
Il — Atuar como canal de comunicação entre os titulares de dados pessoais, o
Controlador, e a ANPD;
IV — Quando necessário, elaborar os Relatórios de Impacto à Proteção de Dados;
V — Orientar os servidores, agentes públicos e terceiros acerca das práticas a serem
tomadas em relação à adequação da LGPD;
VI — Adotar as providências necessárias e prestar esclarecimentos, sempre que
receber solicitações e comunicações dos titulares relacionadas às operações de
tratamento de dados.
VII — Analisar e gerir o registro das operações de tratamento de dados pessoais;
VII — Identificar e administrar os riscos presentes nas operações de tratamento de
dados, definindo controles e planos de ação;
IX — Propor e acompanhar a execução de planos de ação relacionados à gestão dos
riscos de privacidade e proteção de dados;
X — Coordenar as atividades do Comitê de Privacidade e Proteção de Dados;
XI — Auxiliar na garantia da implementação da privacidade por padrão, conforme os
princípios de proteção de dados;
E
AFHÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
XIl — Prestar assistência e orientação ao Controlador na criação, definição e
implantação de medidas de proteção de dados, bem como ações de segurança,
técnicas e administrativas, para proteção de dados pessoais de acessos não
autorizados, situações acidentais ou ilícitas de tratamento inadequado ou ilícito;
XIII — Apoiar a implantação e constante atualização de práticas de conformidade do
Poder Legislativo Municipal à normativa de proteção de dados pessoais;
XIV — Executar demais atribuições definidas pelo Controlador ou estabelecidas em
normas complementares.
Art. 12. O Controlador deverá designar formalmente um Encarregado de Dados
Pessoais titular e o seu suplente, sendo que ambos devem possuir os seguintes
atributos:
|— Ser servidor efetivo da Câmara Municipal de Itabirito;
Il — Ter atuação imparcial, não possuindo conflito de interesses com a Câmara
Municipal;
Ill - Compreender sobre o tema da governança de dados e segurança da informação;
IV — Não ter cargo de gerência ou chefia em departamentos de tecnologia e segurança
da informação;
V — Conhecer sobre a estrutura organizacional do Controlador, para viabilizar sua
atuação como canal de comunicação.
8 1º. Em caso de conflito de interesses por parte do Encarregado, o Controlador
poderá:
| — Não atribuir a função ao servidor;
Il — Instituir medidas que eliminem o conflito de interesses;
Il — Substituir o servidor designado.para a função.
AFRICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
$ 2º. Em caso de impedimento, ausência ou vacância do Encarregado de Dados
Pessoais, seu suplente formalmente designado deverá realizar sua função.
Art. 13. Para o exercício adequado da sua função, o Encarregado de Dados Pessoais:
| — Será atendido prontamente pelos departamentos do Poder Legislativo Municipal;
Il - Terá recursos técnicos, materiais, temporais e financeiros assegurados para
desempenho das atividades, observada a disponibilidade financeira, a fim de garantir
a autonomia em sua atuação; e
Il — Terá acesso direto à Alta Administração, com o objetivo de levantar adquirir
informação e esclarecimento de demandas.
Art. 14. Após designação, a identificação e contato dos servidores que atuam como
titular e suplente na função de Encarregado de Dados Pessoais deverão ser
divulgados no site institucional da Câmara Municipal, a fim de possibilitar o
atendimento às solicitações e comunicações da ANPD e dos titulares de dados.
SEÇÃO II
COMITÉ DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 15. O Comitê de Privacidade e Proteção de Dados é responsável pela implantação
e constante atualização das medidas administrativas e técnicas para adequação à
LGPD da Câmara Municipal de Itabirito. Os servidores designados formalmente para
atuar como membro do Comitê devem ter as seguintes atribuições:
AFNÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
| — Ter atuação imparcial, não possuindo conflito de interesses com a Câmara
Municipal;
Il - Compreender sobre o tema da governança de dados e segurança da informação,
com aptidão técnica para deliberação das medidas integrantes do Programa de
Governança em Privacidade;
Art. 16. É responsabilidade do Comitê de Proteção de Dados Pessoais:
| — Garantir a observância e implantação da LGPD no âmbito da Câmara Municipal de
Itabirito;
Il — Elaborar, analisar e divulgar diretrizes e normativas para o devido tratamento de
dados pessoais, submetendo à aprovação do Controlador as políticas relacionadas à
privacidade e proteção de dados;
Ill — Adotar e monitorar medidas de segurança técnicas e administrativas para
proteção de dados pessoais e segurança da informação;
V — Atuar consultiva e deliberadamente acerca de assuntos relacionados à LGPD,
demais leis que envolvam o tema da proteção de dados e questões correlatas à
presente Resolução;
VI — Averiguar incidentes envolvendo dados pessoais, com observância ao Plano de
Resposta a Incidentes;
VII — Promover a cultura de proteção de dados pessoais e segurança da informação
e coordenar a adoção de medidas correspondentes no âmbito do Poder Legislativo
Municipal;
IV - Executar outras atribuições definidas em normas complementares.
Parágrafo único. O Comitê de Privacidade e Proteção de Dados tem como
prerrogativas:
LEHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Arara
| — Requisitar informações a quaisquer setores da Câmara Municipal para apuração
de incidentes de proteção de dados;
ll — Ter o pronto atendimento dos setores responsáveis pela gestão dos sistemas de
informação utilizados pelo Controlador;
ll — Estabelecer e acompanhar medidas para averiguação de incidentes ou
irregularidades;
IV — Caso necessário, convidar terceiros, como pesquisadores, profissionais ou
representantes de órgãos e entidades públicas, para contribuir em deliberações que
demandem conhecimento especializado.
CAPÍTULO V
OPERAÇÕES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 17. No exercício de suas competências legais, ao realizar operações de
tratamento de dados pessoais, a Câmara Municipal de Itabirito atenderá a finalidade
pública e observará princípios como o da legalidade e publicidade, fornecendo
informações claras ao titular de dados pessoais.
Parágrafo único. As operações de tratamento de dados pessoais ou dados pessoais
sensíveis devem ser fundamentadas, respectivamente, em uma das bases legais
previstas no art. 7º e 11 da LGPD.
Art. 18. A Câmara Municipal de Itabirito atenderá ao princípio da necessidade na
execução de atividades que envolvem o tratamento de dados pessoais, de modo a
garantir a minimização de dados para alcançar a finalidade pretendida e informada ao
titular.
Art. 19. Será garantido o atendimento a finalidades especificas de execução de
políticas públicas e de sua atribuição legal no compartilhamento de dados pessoais,
E
AFELCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
observados os princípios de proteção de dados pessoais previstos no art. 6º e a
vedação contida no 8 1º do art. 26, ambos da LGPD.
Art. 20. Os dados pessoais tratados pela Câmara Municipal de Itabirito serão mantidos
em formato interoperável e estruturado para o compartilhamento, com vistas à
execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização
da atividade pública, e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em
geral.
Art. 21. Conforme disposto no art. 9º da LGPD, a Câmara Municipal de Itabirito
publicará, de maneira atualizada, clara e facilitada, a título de exemplo, as seguintes
informações:
| - finalidade específica do tratamento;
Il - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
WI - identificação do controlador;
IV - informações de contato do controlador;
V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;
VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e
VII - direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A revisão desta Resolução e eventuais casos omissos serão elucidados pelo
Comitê de Proteção de Dados Pessoais, que submeterá as propostas de adequação
ao Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Itabirito.
sá
ÀF) CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 23. Demais regramentos seguirão de acordo com as disposições previstas na Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018) e pelas
orientações emitidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando qualquer
disposição em contrário.
Câmara Municipal de Itabirito, em 17 de julho de 2025.
MÁRCIO ANTÔ ÓLIVEIRA JÚNIOR
RESIDENTE
“MANOEL ES BRAGA
SECRETÁRIO

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