| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-07-17 |
| Ementa | Institui o Programa de Governança em Privacidade no âmbito do Poder Legislativo de Itabirito e regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). |
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pitay a AF) CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO RESOLUÇÃO Nº 22/2025 Institui o Programa de Governança em Privacidade Publicado em 47 107 120)/5- OD Sítio Eletrônico Oficial Fá Mural D PN . > “hd A ' PADDIRNNVA ssiltatura do Responsável / Cargo ou'Função CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO A Câmara Municipal de Itabirito, Estado de Minas Gerais, no uso de suas no âmbito do Poder Legislativo de Itabirito e regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD). atribuições, aprova e promulga a seguinte resolução: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º. Fica instituído o Programa de Governança em Privacidade da Câmara Municipal de Itabirito/MG, regulamentando as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Art. 2º. O Programa de Governança em Privacidade compreende: |- A elaboração e constante atualização do inventário de dados pessoais; Il — A avaliação dos riscos relacionados aos tratamentos de dados pessoais, bem como a adoção de planos de ação para sua mitigação; ay A LFEHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Il — A elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais — RIPD, conforme critérios estabelecidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados — ANPD; IV — A instituição de estrutura organizacional de proteção dos dados pessoais; V — A elaboração de políticas de proteção de dados, garantindo a transparência no tratamento de dados pessoais; VI — A elaboração do Plano de Resposta a Incidentes, que deve instruir objetivamente como cada um dos envolvidos deve agir diante de um evento de segurança. VII — A análise e revisão dos instrumentos contratuais e congêneres mantidos pelo Poder Legislativo de acordo com as disposições da LGPD; VIII — A adoção de procedimento para comunicação com os titulares de dados pessoais para atendimento aos seus direitos estabelecidos na LGPD; IX — A verificação das iniciativas de transparência do Poder Legislativo em relação à conformidade com as diretrizes da privacidade e proteção de dados; X — A avaliação e o redesenho de processos para garantir a proteção de dados e privacidade dos dados pessoais desde a concepção destas operações; XI — O envio de comunicações e o treinamento contínuo e integrado em relação ao tema da privacidade e proteção de dados, garantindo o conhecimento amplo das medidas adotadas como parte do Programa de Governança em Privacidade do Poder Legislativo de Itabirito; Art. 3º. Para os efeitos deste Resolução considera-se: | - Agentes de Tratamento: o controlador e o operador; Il — Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): autarquia de natureza especial responsável pela fiscalização e regulamentação da LGPD; ip, AEHLCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO HI — Comitê de Privacidade e Proteção de Dados: órgão consultivo, deliberativo do Programa de Governança em Privacidade na Câmara Municipal de Itabirito, tendo competência para implementar e manter as medidas de adequação à LGPD; IV - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; V — Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; VI — Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; VII — Encarregado de Dados: pessoa indicada pelo Controlador para atuar como canal de comunicação entre o Controlador, os Titulares dos Dados e a ANPD. VIII — Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que, sem pertencer aos quadros do controlador, com independência jurídica e econômica, realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; IX — Programa de Governança em Privacidade: conjunto de medidas técnicas e administrativas, regras, estruturas e diretrizes visando a gestão dos riscos relativos à proteção de dados, segurança da informação e privacidade, bem como a adoção de melhores práticas de proteção de dados; X— Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais objeto do tratamento; XI — Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; a! IESlcamara MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 4º, As operações de tratamento de dados pessoais realizadas pela Câmara Municipal de Itabirito observarão a boa-fé e os seguintes princípios: | - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; Il - Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; HI - Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; IV - Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; V - Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; VI - Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; VII - Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII - Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; IX - Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; AFICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO X - Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. CAPÍTULO II AGENTES DE TRATAMENTO Art. 5º. O Poder Legislativo de Itabirito atua como Controlador de Dados Pessoais. Art. 6º. Ao Controlador, compete: | — Determinar a atualização desta normativa; Il - Designar o Encarregado de Dados Pessoais e membros do Comitê de Privacidade e Proteção de Dados; Ill — Cumprir com os deveres de transparência no que se refere à governança em privacidade; IV — Instruir sobre a governança dos dados pessoais, forma de tratamento dos dados pessoais e mecanismos de gestão de riscos; V - Disponibilizar meios para a execução das atividades da Estrutura Organizacional, tais como recursos humanos, técnicos e administrativos; VI - Garantir ao Encarregado de Dados Pessoais a autonomia necessária para o exercício de suas atividades; VII — Garantir a comunicação efetiva do Encarregado de Dados Pessoais com os titulares de dados; AFICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO VIII — Estabelecer estruturas adequadas para receber requerimentos de titulares e solicitações de providências determinadas pela ANPD. Art. 7º. Ao Operador, compete: | — Manter registro das operações de tratamento de dados pessoais decorrentes da relação com o Controlador; Il - Realizar as operações de tratamento de dados pessoais segundo as diretrizes do Controlador; HI — Observar as normas de privacidade e proteção de dados estabelecidas pelo Controlador, bem como as boas práticas previstas na LGPD; IV — Proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, destruição, perda ou qualquer tipo de violação de dados pessoais; V — Comunicar ao Encarregado de Dados Pessoais a suspeita ou a ocorrência de incidente de segurança da informação envolvendo dados pessoais tratados em razão da relação com o Controlador; VI — Comunicar ao Controlador as solicitações dos titulares de dados pessoais que sejam recebidas diretamente pelo Operador; VII — Comunicar e solicitar aprovação ao Controlador em caso de contrato com suboperador; VII — Agir somente no limite das finalidades determinadas pelo Controlador. CAPÍTULO III DIREITOS DOS TITULARES Va A AFENÀCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 8º. É assegurado aos titulares de dados pessoais a observância aos seus direitos, previstos no Capítulo Ill da LGPD, bem como os direitos fundamentais de privacidade, intimidade e liberdade. Art. 9º. São direitos dos titulares: | — Confirmação da existência de tratamento; Il — Acesso aos dados; Ill - Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV — Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei nº 13.709/2018; V — Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD; VI — Informação das entidades públicas e privadas com as quais a Câmara Municipal realizou o uso compartilhado de dados; VII — Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; VIII — Revogação do consentimento, nos termos do $ 5º do art. 8º da Lei nº 13.709/2018; e IX — Revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses. 8 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional. AFHÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 8 2º O titular pode opor-se a tratamento fundamentado em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto na Lei nº 13.709/2018. CAPÍTULO IV ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 10. A estrutura organizacional do Programa de Governança em Privacidade da Câmara Municipal será constituída por: | - Um Encarregado de Dados Pessoais e seu respectivo suplente; Il — Comitê de Privacidade e Proteção de Dados, sendo um titular dos seguintes departamentos: a) Diretoria Administrativa; b) Diretoria Parlamentar; c) Assessoria Jurídica Parlamentar; d) Assessoria Jurídica Administrativa; e) Controle Interno; f) Tecnologia da Informação; 9) Comunicação; Parágrafo único. O Encarregado de Dados Pessoais integra o Comitê de Privacidade e Proteção de Dados, com direito à voz, e não a voto. AFNICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO SEÇÃO | ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS Art. 11. Ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, compete: | — Atender as orientações e normas instituídas pela ANPD, bem como, receber suas comunicações e adotar as providências cabíveis; Il — Em eventuais incidentes de proteção de dados, deverá comunicar a ANPD e os titulares de dados pessoais, caso necessário; Il — Atuar como canal de comunicação entre os titulares de dados pessoais, o Controlador, e a ANPD; IV — Quando necessário, elaborar os Relatórios de Impacto à Proteção de Dados; V — Orientar os servidores, agentes públicos e terceiros acerca das práticas a serem tomadas em relação à adequação da LGPD; VI — Adotar as providências necessárias e prestar esclarecimentos, sempre que receber solicitações e comunicações dos titulares relacionadas às operações de tratamento de dados. VII — Analisar e gerir o registro das operações de tratamento de dados pessoais; VII — Identificar e administrar os riscos presentes nas operações de tratamento de dados, definindo controles e planos de ação; IX — Propor e acompanhar a execução de planos de ação relacionados à gestão dos riscos de privacidade e proteção de dados; X — Coordenar as atividades do Comitê de Privacidade e Proteção de Dados; XI — Auxiliar na garantia da implementação da privacidade por padrão, conforme os princípios de proteção de dados; E AFHÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO XIl — Prestar assistência e orientação ao Controlador na criação, definição e implantação de medidas de proteção de dados, bem como ações de segurança, técnicas e administrativas, para proteção de dados pessoais de acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de tratamento inadequado ou ilícito; XIII — Apoiar a implantação e constante atualização de práticas de conformidade do Poder Legislativo Municipal à normativa de proteção de dados pessoais; XIV — Executar demais atribuições definidas pelo Controlador ou estabelecidas em normas complementares. Art. 12. O Controlador deverá designar formalmente um Encarregado de Dados Pessoais titular e o seu suplente, sendo que ambos devem possuir os seguintes atributos: |— Ser servidor efetivo da Câmara Municipal de Itabirito; Il — Ter atuação imparcial, não possuindo conflito de interesses com a Câmara Municipal; Ill - Compreender sobre o tema da governança de dados e segurança da informação; IV — Não ter cargo de gerência ou chefia em departamentos de tecnologia e segurança da informação; V — Conhecer sobre a estrutura organizacional do Controlador, para viabilizar sua atuação como canal de comunicação. 8 1º. Em caso de conflito de interesses por parte do Encarregado, o Controlador poderá: | — Não atribuir a função ao servidor; Il — Instituir medidas que eliminem o conflito de interesses; Il — Substituir o servidor designado.para a função. AFRICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO $ 2º. Em caso de impedimento, ausência ou vacância do Encarregado de Dados Pessoais, seu suplente formalmente designado deverá realizar sua função. Art. 13. Para o exercício adequado da sua função, o Encarregado de Dados Pessoais: | — Será atendido prontamente pelos departamentos do Poder Legislativo Municipal; Il - Terá recursos técnicos, materiais, temporais e financeiros assegurados para desempenho das atividades, observada a disponibilidade financeira, a fim de garantir a autonomia em sua atuação; e Il — Terá acesso direto à Alta Administração, com o objetivo de levantar adquirir informação e esclarecimento de demandas. Art. 14. Após designação, a identificação e contato dos servidores que atuam como titular e suplente na função de Encarregado de Dados Pessoais deverão ser divulgados no site institucional da Câmara Municipal, a fim de possibilitar o atendimento às solicitações e comunicações da ANPD e dos titulares de dados. SEÇÃO II COMITÉ DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS Art. 15. O Comitê de Privacidade e Proteção de Dados é responsável pela implantação e constante atualização das medidas administrativas e técnicas para adequação à LGPD da Câmara Municipal de Itabirito. Os servidores designados formalmente para atuar como membro do Comitê devem ter as seguintes atribuições: AFNÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO | — Ter atuação imparcial, não possuindo conflito de interesses com a Câmara Municipal; Il - Compreender sobre o tema da governança de dados e segurança da informação, com aptidão técnica para deliberação das medidas integrantes do Programa de Governança em Privacidade; Art. 16. É responsabilidade do Comitê de Proteção de Dados Pessoais: | — Garantir a observância e implantação da LGPD no âmbito da Câmara Municipal de Itabirito; Il — Elaborar, analisar e divulgar diretrizes e normativas para o devido tratamento de dados pessoais, submetendo à aprovação do Controlador as políticas relacionadas à privacidade e proteção de dados; Ill — Adotar e monitorar medidas de segurança técnicas e administrativas para proteção de dados pessoais e segurança da informação; V — Atuar consultiva e deliberadamente acerca de assuntos relacionados à LGPD, demais leis que envolvam o tema da proteção de dados e questões correlatas à presente Resolução; VI — Averiguar incidentes envolvendo dados pessoais, com observância ao Plano de Resposta a Incidentes; VII — Promover a cultura de proteção de dados pessoais e segurança da informação e coordenar a adoção de medidas correspondentes no âmbito do Poder Legislativo Municipal; IV - Executar outras atribuições definidas em normas complementares. Parágrafo único. O Comitê de Privacidade e Proteção de Dados tem como prerrogativas: LEHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Arara | — Requisitar informações a quaisquer setores da Câmara Municipal para apuração de incidentes de proteção de dados; ll — Ter o pronto atendimento dos setores responsáveis pela gestão dos sistemas de informação utilizados pelo Controlador; ll — Estabelecer e acompanhar medidas para averiguação de incidentes ou irregularidades; IV — Caso necessário, convidar terceiros, como pesquisadores, profissionais ou representantes de órgãos e entidades públicas, para contribuir em deliberações que demandem conhecimento especializado. CAPÍTULO V OPERAÇÕES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Art. 17. No exercício de suas competências legais, ao realizar operações de tratamento de dados pessoais, a Câmara Municipal de Itabirito atenderá a finalidade pública e observará princípios como o da legalidade e publicidade, fornecendo informações claras ao titular de dados pessoais. Parágrafo único. As operações de tratamento de dados pessoais ou dados pessoais sensíveis devem ser fundamentadas, respectivamente, em uma das bases legais previstas no art. 7º e 11 da LGPD. Art. 18. A Câmara Municipal de Itabirito atenderá ao princípio da necessidade na execução de atividades que envolvem o tratamento de dados pessoais, de modo a garantir a minimização de dados para alcançar a finalidade pretendida e informada ao titular. Art. 19. Será garantido o atendimento a finalidades especificas de execução de políticas públicas e de sua atribuição legal no compartilhamento de dados pessoais, E AFELCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO observados os princípios de proteção de dados pessoais previstos no art. 6º e a vedação contida no 8 1º do art. 26, ambos da LGPD. Art. 20. Os dados pessoais tratados pela Câmara Municipal de Itabirito serão mantidos em formato interoperável e estruturado para o compartilhamento, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública, e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral. Art. 21. Conforme disposto no art. 9º da LGPD, a Câmara Municipal de Itabirito publicará, de maneira atualizada, clara e facilitada, a título de exemplo, as seguintes informações: | - finalidade específica do tratamento; Il - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial; WI - identificação do controlador; IV - informações de contato do controlador; V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade; VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e VII - direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. A revisão desta Resolução e eventuais casos omissos serão elucidados pelo Comitê de Proteção de Dados Pessoais, que submeterá as propostas de adequação ao Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Itabirito. sá ÀF) CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 23. Demais regramentos seguirão de acordo com as disposições previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018) e pelas orientações emitidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD. Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando qualquer disposição em contrário. Câmara Municipal de Itabirito, em 17 de julho de 2025. MÁRCIO ANTÔ ÓLIVEIRA JÚNIOR RESIDENTE “MANOEL ES BRAGA SECRETÁRIO