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norma nº 4348/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4348 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaCONCEDEU A LIMINAR PARA SOBRESTAR APENAS O ART. 1°, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 2° CAPUT. - Proíbe o uso pejorativo ou desrespeitoso de imagens e símbolos religiosos em eventos realizados no município de Itabirito.
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Publicadoem 4) 1719015
ASsinátura do Res
BB
AFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 4348, de 17 de julho de 2025.
Proíbe o uso pejorativo ou desrespeitoso de
O Sítio Eletrônico Oficial
ú Mural
imagens e símbolos religiosos em eventos
o. so ht:
UA ZU Ly ZM
ponsável / Cargo ou Função
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
realizados no Município de Itabirito.
m
O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido o uso pejorativo ou desrespeitoso de imagens e simbolos
religiosos em eventos realizados no Município de Itabirito.
Parágrafo único. Entende-se como imagens e símbolos religiosos referidos no
caput deste artigo: imagens ilustrativas de Jesus, de Santos, a Cruz, o Crucifixo e a
Bíblia.
Art. 2º. Para fins desta lei considera-se uso pejorativo ou desrespeitoso das
imagens e símbolos religiosos descritos no parágrafo único do art. 1º, qualquer
representação visual, manifestação ou ação que incite o ódio ou intolerância religiosa,
promova discriminação ou preconceito fundado em crença ou convicção religiosa,
bem como faça apologia à violência contra pessoas ou grupos em razão de sua fé ou
prática religiosa.
8 1º. Não configura infração, para os fins desta lei, o uso de imagens e símbolos
religiosos para fins do exercício legitimo da liberdade de expressão.
8 2º. A proibição prevista nesta Lei não se confunde com promoção religiosa,
respeitando a pluralidade cultural e religiosa no município.
LFEHÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 3º. O Poder Executivo fica autorizado a designar os órgãos ou entidades
competentes para a execução das atividades de fiscalização, bem como a aplicar
sanções administrativas, inclusive multas, aos infratores das disposições previstas
nesta norma.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que mais
entender necessário.
Art. 4º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itabirito, em 17 de julho de 2025.
OLIVEIRA JÚNIOR
à Câmara Municipal

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