| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4348 / 2025 |
| Date | 2025-07-17 |
| Ementa | CONCEDEU A LIMINAR PARA SOBRESTAR APENAS O ART. 1°, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 2° CAPUT. - Proíbe o uso pejorativo ou desrespeitoso de imagens e símbolos religiosos em eventos realizados no município de Itabirito. |
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Publicadoem 4) 1719015 ASsinátura do Res BB AFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEI Nº 4348, de 17 de julho de 2025. Proíbe o uso pejorativo ou desrespeitoso de O Sítio Eletrônico Oficial ú Mural imagens e símbolos religiosos em eventos o. so ht: UA ZU Ly ZM ponsável / Cargo ou Função CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO realizados no Município de Itabirito. m O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibido o uso pejorativo ou desrespeitoso de imagens e simbolos religiosos em eventos realizados no Município de Itabirito. Parágrafo único. Entende-se como imagens e símbolos religiosos referidos no caput deste artigo: imagens ilustrativas de Jesus, de Santos, a Cruz, o Crucifixo e a Bíblia. Art. 2º. Para fins desta lei considera-se uso pejorativo ou desrespeitoso das imagens e símbolos religiosos descritos no parágrafo único do art. 1º, qualquer representação visual, manifestação ou ação que incite o ódio ou intolerância religiosa, promova discriminação ou preconceito fundado em crença ou convicção religiosa, bem como faça apologia à violência contra pessoas ou grupos em razão de sua fé ou prática religiosa. 8 1º. Não configura infração, para os fins desta lei, o uso de imagens e símbolos religiosos para fins do exercício legitimo da liberdade de expressão. 8 2º. A proibição prevista nesta Lei não se confunde com promoção religiosa, respeitando a pluralidade cultural e religiosa no município. LFEHÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 3º. O Poder Executivo fica autorizado a designar os órgãos ou entidades competentes para a execução das atividades de fiscalização, bem como a aplicar sanções administrativas, inclusive multas, aos infratores das disposições previstas nesta norma. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que mais entender necessário. Art. 4º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itabirito, em 17 de julho de 2025. OLIVEIRA JÚNIOR à Câmara Municipal