| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4349 / 2025 |
| Date | 2025-07-18 |
| Ementa | CONCEDIDO A MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER, PROVISORIAMENTE, A EFICÁCIA DA LEI N. 4.349/2025 DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Dispõe sobre a catalogação e a divisão quantitativa das rotas da coleta seletiva de materiais recicláveis entre as associações de catadores no município de Itabirito e dá outras providências. |
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Publicadoem 4% 707 [JOD ssinatura do esponsável / Cargo o Função E AENÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEI Nº 4349, de 18 de julho de 2025. . Dispõe sobre a catalogação e a divisão quantitativa O Sítio Eletrônico Oficial ú sm 5 Mural BPN das rotas da coleta seletiva de materiais recicláveis entre as associações de catadores no município de Itabirito e dá outras providências. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a obrigatoriedade de catalogação de todas as rotas existentes exclusivamente para a coleta seletiva de materiais recicláveis. Art. 2º Após a catalogação, as rotas da coleta seletiva de materiais recicláveis deverão ser divididas de forma quantitativa e proporcional, considerando critérios como população atendida, número de bairros, ruas e volume estimado de materiais recicláveis. Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se: | — Rota de coleta seletiva de recicláveis: o percurso realizado para a coleta de materiais recicláveis separados pela população em domicílios, comércios ou órgãos públicos; Il — A divisão deverá contemplar a proporcionalidade territorial e ser baseada em dados concretos, como quantidade de bairros e volume de materiais, evitando generalizações que prejudiquem o equilibrio entre as associações. Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com o setor responsável pela Limpeza Urbana: E AFICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO | — realizar o mapeamento técnico das rotas de coleta seletiva de recicláveis; Il — avaliar a estrutura operacional existente e promover a reorganização técnica necessária; Ill — elaborar o plano de distribuição das rotas, assegurando ampla transparência e participação das associações envolvidas, contemplando a proporcionalidade entre os bairros a fim de garantir uma divisão justa. Art. 5º A divisão das rotas deverá ser revista anualmente, ou sempre que houver mudanças significativas na estrutura das associações ou na logística da coleta seletiva. Parágrafo único. Independentemente de outras revisões previstas no caput, a reorganização geral das rotas deverá ocorrer, preferencialmente, a cada 2 (dois) anos, com base em novo levantamento técnico e consulta às associações envolvidas. Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar termos de cooperação, convênios ou contratos com as associações beneficiadas, estabelecendo diretrizes claras de desempenho técnico, com os contratos reajustados proporcionalmente pelo índice IPCA, além de indicadores de desempenho e normas técnicas para a prestação do serviço. Art. 7º O descumprimento injustificado das disposições previstas nesta Lei por parte do Poder Executivo sujeitará os responsáveis à apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itabirito, em 18 de julho de 2025.