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norma nº 4349/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4349 / 2025
Date 2025-07-18
EmentaCONCEDIDO A MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER, PROVISORIAMENTE, A EFICÁCIA DA LEI N. 4.349/2025 DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Dispõe sobre a catalogação e a divisão quantitativa das rotas da coleta seletiva de materiais recicláveis entre as associações de catadores no município de Itabirito e dá outras providências.
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ssinatura do esponsável / Cargo o Função
E
AENÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 4349, de 18 de julho de 2025.
. Dispõe sobre a catalogação e a divisão quantitativa
O Sítio Eletrônico Oficial ú sm
5 Mural BPN
das rotas da coleta seletiva de materiais recicláveis
entre as associações de catadores no município de
Itabirito e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a obrigatoriedade de
catalogação de todas as rotas existentes exclusivamente para a coleta seletiva de
materiais recicláveis.
Art. 2º Após a catalogação, as rotas da coleta seletiva de materiais recicláveis
deverão ser divididas de forma quantitativa e proporcional, considerando critérios
como população atendida, número de bairros, ruas e volume estimado de materiais
recicláveis.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
| — Rota de coleta seletiva de recicláveis: o percurso realizado para a coleta de
materiais recicláveis separados pela população em domicílios, comércios ou órgãos
públicos;
Il — A divisão deverá contemplar a proporcionalidade territorial e ser baseada em
dados concretos, como quantidade de bairros e volume de materiais, evitando
generalizações que prejudiquem o equilibrio entre as associações.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com o
setor responsável pela Limpeza Urbana:
E
AFICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
| — realizar o mapeamento técnico das rotas de coleta seletiva de recicláveis;
Il — avaliar a estrutura operacional existente e promover a reorganização técnica
necessária;
Ill — elaborar o plano de distribuição das rotas, assegurando ampla transparência
e participação das associações envolvidas, contemplando a proporcionalidade entre
os bairros a fim de garantir uma divisão justa.
Art. 5º A divisão das rotas deverá ser revista anualmente, ou sempre que houver
mudanças significativas na estrutura das associações ou na logística da coleta
seletiva.
Parágrafo único. Independentemente de outras revisões previstas no caput, a
reorganização geral das rotas deverá ocorrer, preferencialmente, a cada 2 (dois) anos,
com base em novo levantamento técnico e consulta às associações envolvidas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar termos de cooperação, convênios ou
contratos com as associações beneficiadas, estabelecendo diretrizes claras de
desempenho técnico, com os contratos reajustados proporcionalmente pelo índice
IPCA, além de indicadores de desempenho e normas técnicas para a prestação do
serviço.
Art. 7º O descumprimento injustificado das disposições previstas nesta Lei por
parte do Poder Executivo sujeitará os responsáveis à apuração de responsabilidade
administrativa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itabirito, em 18 de julho de 2025.

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