| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4351 / 2025 |
| Date | 2025-07-18 |
| Ementa | Institui o monitoramento da qualidade da água por meio de indicadores biológicos de alerta (IBA) no município de Itabirito, estabelece obrigações para o SAAE, para atividades de mineração e outras potencialmente poluidoras, visando a proteção dos corpos hídricos impactados por efluentes tratados e não tratados e dá outras providências. |
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iii, a AFHÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEI Nº 4351, de 18 de julho de 2025. Institui o monitoramento da qualidade da água por meio de indicadores biológicos de alerta (IBA) no Município de Itabirito, estabelece obrigações para Publicado em NBS. o Sistema Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de [A Sitio Eletrônico Oficial Itabirito, para atividades de mineração e outras Xá Mural O PNCP, Assinatura do Responsável / Cargo ou Função CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO potencialmente poluidoras, visando a proteção dos corpos hídricos impactados por efluentes tratados | e não tratados, e dá outras providências. O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Itabirito o sistema de monitoramento da qualidade da água por meio de Indicadores Biológicos de Alerta (IBA), em consonância com as competências municipais estabelecidas no Art. 30, incisos | e Il, e no Art. 225 da Constituição Federal, bem como na legislação ambiental pertinente. $1º O objetivo primordial desta Lei é a proteção dos corpos hídricos municipais, a detecção precoce de alterações na qualidade da água que possam representar risco à vida aquática e à saúde da população, e o fortalecimento dos mecanismos de controle ambiental no âmbito do interesse local, considerando os desafios impostos pelo lançamento de esgoto sanitário parcialmente tratado e pelas atividades econômicas de grande impacto, como a mineração. 82º Esta Lei visa complementar os mecanismos de monitoramento físico-químico existentes, oferecendo uma avaliação biológica contínua e integrada dos impactos nos ecossistemas aquáticos. Nair AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: | - Indicador Biológico de Alerta (IBA): Sistema de monitoramento contínuo utilizando organismos aquáticos vivos (sentinelas), mantidos em aquários ou tanques com fluxo contínuo da água a ser monitorada, cujas reações comportamentais, fisiológicas ou taxa de mortalidade sirvam como alerta para alterações agudas na qualidade da água. Il - Ponto de Captação de Água Bruta: Local onde a água é retirada do corpo hídrico pelo Sistema Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Itabirito para fins de abastecimento público ou outros usos que exijam qualidade específica. Ill - Ponto de Lançamento de Efluentes: Local onde efluentes, tratados ou não tratados, domésticos ou industriais (incluindo os provenientes da atividade de mineração), são descarregados no corpo hídrico receptor. IV - Área de Influência de Atividade Potencialmente Poluidora: Trecho do corpo hídrico a montante e a jusante de empreendimentos ou atividades, incluindo, com especial atenção, as operações de mineração (barragens de rejeitos, pilhas de estéril, plantas de beneficiamento, drenagens de mina), atividades industriais, agropecuárias, e de disposição de resíduos, cujas operações possam, acidentalmente ou rotineiramente, impactar a qualidade da água. V - Organismos Sentinela: Espécies de peixes ou outros organismos aquáticos sensíveis, preferencialmente nativos da bacia hidrográfica do Rio das Velhas ou adaptados à região, utilizados no IBA. VI - Órgão Ambiental Municipal Competente: A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Itabirito ou órgão que venha a sucedê- la em suas atribuições. aid AFHÔCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Arygerrernostasos Art. 3º A instalação, manutenção e monitoramento dos Indicadores Biológicos de Alerta (IBA) são obrigatórios para: | - O Sistema Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Itabirito, nos seguintes pontos: a) Imediatamente antes dos pontos de captação de água bruta para abastecimento público. b) Imediatamente após os pontos de lançamento de efluentes de suas Estações de Tratamento de Esgoto (ETESs) no corpo hídrico receptor. c) Em pontos estratégicos de lançamento de esgoto sanitário in natura (não tratado) em corpos hídricos, a serem definidos em conjunto com o órgão ambiental municipal competente, priorizando aqueles com maior volume de contribuição ou localizados em áreas de maior sensibilidade ambiental ou social. Il - Pessoas jurídicas, de direito público ou privado, cujas atividades se enquadrem como potencialmente poluidoras, com destaque para as empresas de mineração, bem como atividades industriais, agropecuárias, de disposição de resíduos, ou outras consideradas relevantes pelo órgão ambiental municipal competente, que estejam localizadas em Itabirito, próximas a cursos d'água ou possuam lançamento de efluentes: a) A localização exata dos IBAs para estas empresas será definida pelo órgão ambiental municipal competente, considerando a natureza da atividade, os potenciais pontos de falha ou vazamento (ex: jusante de barragens de rejeitos, saídas de drenagem de plantas industriais), e a hidrodinâmica do corpo hídrico. Art. 4º Os responsáveis mencionados no Art. 3º deverão submeter ao órgão ambiental municipal competente, para aprovação, um Plano de Instalação e Operação do IBA, contendo no mínimo: AFHI CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO | - Justificativa da escolha da(s) espécie(s) de organismo(s) sentinela, com preferência para espécies nativas de sensibilidade conhecida, considerando a fauna local. Il - Descrição detalhada das instalações (aquários/tanques, sistema de fluxo de água, aeração, proteção contra intempéries e acesso não autorizado). Ill - Protocolo de manejo dos organismos (aclimatação, alimentação, densidade, parâmetros de bem-estar animal). IV - Frequência e metodologia de observação dos organismos (comportamento, sinais de estresse, mortalidade), incluindo registros fotográficos ou em vídeo quando pertinente. V - Protocolo de ação em caso de detecção de anormalidades ou mortalidade nos organismos sentinela, incluindo comunicação imediata ao órgão ambiental municipal competente e ao SAAE de Itabirito (quando a ocorrência não for em suas instalações), e coleta de amostras de água para análises físico-químicas e eco toxicológicas complementares. VI - Procedimentos para substituição dos organismos e limpeza das instalações, garantindo a continuidade do monitoramento. VII - Manutenção de registros detalhados, auditáveis e disponíveis para fiscalização, das observações e ocorrências por um período mínimo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Para as atividades de mineração, o Plano de Instalação e Operação do IBA deverá considerar, adicionalmente, os cenários de risco identificados nos Planos de Ação de Emergência para Barragens de Mineração (PAEBM), quando aplicável, e outros estudos de risco da atividade. AFH) CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO meros Ar. 5º O órgão ambiental municipal competente regulamentará os critérios técnicos complementares para a implantação e operação dos IBAs, incluindo espécies recomendadas para o Município de Itabirito, parâmetros mínimos de observação, padrões de alerta e procedimentos de comunicação, por meio de portaria ou instrução normativa. Art. 6º A observação dos organismos sentinela nos IBAs deverá ser realizada com frequência mínima diária, incluindo finais de semana e feriados, ou conforme estabelecido no Plano de Instalação e Operação aprovado. Art. 7º Qualquer alteração significativa no comportamento (ex: natação errática, letargia, perda de equilíbrio, respiração ofegante na superfície, lesões visíveis) ou a mortalidade igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos organismos sentinela em um período de 24 (vinte e quatro) horas deverá ser comunicada imediatamente, em até 2 (duas) horas após a constatação, ao órgão ambiental municipal competente. Parágrafo Único. A comunicação mencionada no caput não exime o responsável de adotar medidas emergenciais para identificar a causa, cessar eventual fonte poluidora e mitigar os impactos, bem como de realizar as análises complementares previstas no Art. 4º, inciso V. Art. 8º O órgão ambiental municipal competente fiscalizará o cumprimento desta Lei, podendo realizar vistorias sem aviso prévio e solicitar relatórios periódicos detalhados. Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções administrativas, aplicadas pelo órgão ambiental municipal competente, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais estabelecidas na Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e demais legislações aplicáveis: aiii AFMicâmara MUNICIPAL DE ITABIRITO | - Advertência por escrito. Il - Multa simples ou diária, a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, graduada conforme a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e sua capacidade econômica, não inferior a 100 UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Itabirito) e não superior a 10.000 UFPI, ou valores equivalentes em unidade fiscal que venha a substituí-la. Il - Embargo ou interdição parcial ou total da atividade ou do ponto de lançamento, em caso de risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, ou dano ambiental comprovado. IV - Suspensão de licenças ou autorizações ambientais. V- Cassação de licenças ou autorizações ambientais. $1º A reincidência em infração da mesma natureza implicará na aplicação da multa em dobro. 82º Os valores arrecadados com as multas previstas neste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Itabirito, ou, na sua ausência, revertidos para ações de proteção, fiscalização e recuperação ambiental no Município, sob gestão do órgão ambiental municipal competente. Art. 10. O Sistema Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Itabirito e as demais entidades mencionadas no art. 3º, inciso Il, apresentarão ao órgão ambiental municipal competente o Plano de Instalação e Operação do IBA e providenciarão sua efetiva implantação, conforme os prazos e critérios estabelecidos em regulamentação própria. AFHÍ CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 11. Os dados gerados pelo monitoramento dos IBAs, especialmente os alertas e as ações corretivas adotadas, deverão ser compilados em relatórios anuais pelo órgão ambiental municipal competente e disponibilizados ao público no Portal da Transparência do Município de Itabirito e em outros meios que garantam o acesso à informação e o controle social. Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber para sua fiel execução, especialmente quanto aos valores e procedimentos para aplicação das multas. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos entes obrigados. No caso do SAAE de Itabirito, as despesas serão cobertas por suas próprias dotações orçamentárias, podendo ser consideradas na estrutura de custos para fins de planejamento e, se legalmente permitido, para composição tarifária, conforme sua legislação específica. As despesas para o Poder Executivo Municipal, relativas à fiscalização e regulamentação, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, suplementadas se necessário. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itabirito, em 18 de julho de 2025. (O) MÁRCIO A DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente da Câmara Municipal