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norma nº 4351/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4351 / 2025
Date 2025-07-18
EmentaInstitui o monitoramento da qualidade da água por meio de indicadores biológicos de alerta (IBA) no município de Itabirito, estabelece obrigações para o SAAE, para atividades de mineração e outras potencialmente poluidoras, visando a proteção dos corpos hídricos impactados por efluentes tratados e não tratados e dá outras providências.
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iii, a
AFHÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 4351, de 18 de julho de 2025.
Institui o monitoramento da qualidade da água por
meio de indicadores biológicos de alerta (IBA) no
Município de Itabirito, estabelece obrigações para
Publicado em NBS. o Sistema Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de
[A Sitio Eletrônico Oficial Itabirito, para atividades de mineração e outras
Xá Mural O PNCP,
Assinatura do Responsável / Cargo ou Função
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
potencialmente poluidoras, visando a proteção dos
corpos hídricos impactados por efluentes tratados
| e não tratados, e dá outras providências.
O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Itabirito o sistema de monitoramento da
qualidade da água por meio de Indicadores Biológicos de Alerta (IBA), em
consonância com as competências municipais estabelecidas no Art. 30, incisos | e Il,
e no Art. 225 da Constituição Federal, bem como na legislação ambiental pertinente.
$1º O objetivo primordial desta Lei é a proteção dos corpos hídricos municipais,
a detecção precoce de alterações na qualidade da água que possam representar risco
à vida aquática e à saúde da população, e o fortalecimento dos mecanismos de
controle ambiental no âmbito do interesse local, considerando os desafios impostos
pelo lançamento de esgoto sanitário parcialmente tratado e pelas atividades
econômicas de grande impacto, como a mineração.
82º Esta Lei visa complementar os mecanismos de monitoramento físico-químico
existentes, oferecendo uma avaliação biológica contínua e integrada dos impactos nos
ecossistemas aquáticos.
Nair
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
| - Indicador Biológico de Alerta (IBA): Sistema de monitoramento contínuo
utilizando organismos aquáticos vivos (sentinelas), mantidos em aquários ou tanques
com fluxo contínuo da água a ser monitorada, cujas reações comportamentais,
fisiológicas ou taxa de mortalidade sirvam como alerta para alterações agudas na
qualidade da água.
Il - Ponto de Captação de Água Bruta: Local onde a água é retirada do corpo
hídrico pelo Sistema Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Itabirito para fins de
abastecimento público ou outros usos que exijam qualidade específica.
Ill - Ponto de Lançamento de Efluentes: Local onde efluentes, tratados ou não
tratados, domésticos ou industriais (incluindo os provenientes da atividade de
mineração), são descarregados no corpo hídrico receptor.
IV - Área de Influência de Atividade Potencialmente Poluidora: Trecho do corpo
hídrico a montante e a jusante de empreendimentos ou atividades, incluindo, com
especial atenção, as operações de mineração (barragens de rejeitos, pilhas de estéril,
plantas de beneficiamento, drenagens de mina), atividades industriais, agropecuárias,
e de disposição de resíduos, cujas operações possam, acidentalmente ou
rotineiramente, impactar a qualidade da água.
V - Organismos Sentinela: Espécies de peixes ou outros organismos aquáticos
sensíveis, preferencialmente nativos da bacia hidrográfica do Rio das Velhas ou
adaptados à região, utilizados no IBA.
VI - Órgão Ambiental Municipal Competente: A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Itabirito ou órgão que venha a sucedê-
la em suas atribuições.
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AFHÔCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Arygerrernostasos
Art. 3º A instalação, manutenção e monitoramento dos Indicadores Biológicos de
Alerta (IBA) são obrigatórios para:
| - O Sistema Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Itabirito, nos seguintes
pontos:
a) Imediatamente antes dos pontos de captação de água bruta para
abastecimento público.
b) Imediatamente após os pontos de lançamento de efluentes de suas Estações
de Tratamento de Esgoto (ETESs) no corpo hídrico receptor.
c) Em pontos estratégicos de lançamento de esgoto sanitário in natura (não
tratado) em corpos hídricos, a serem definidos em conjunto com o órgão ambiental
municipal competente, priorizando aqueles com maior volume de contribuição ou
localizados em áreas de maior sensibilidade ambiental ou social.
Il - Pessoas jurídicas, de direito público ou privado, cujas atividades se
enquadrem como potencialmente poluidoras, com destaque para as empresas de
mineração, bem como atividades industriais, agropecuárias, de disposição de
resíduos, ou outras consideradas relevantes pelo órgão ambiental municipal
competente, que estejam localizadas em Itabirito, próximas a cursos d'água ou
possuam lançamento de efluentes:
a) A localização exata dos IBAs para estas empresas será definida pelo órgão
ambiental municipal competente, considerando a natureza da atividade, os potenciais
pontos de falha ou vazamento (ex: jusante de barragens de rejeitos, saídas de
drenagem de plantas industriais), e a hidrodinâmica do corpo hídrico.
Art. 4º Os responsáveis mencionados no Art. 3º deverão submeter ao órgão
ambiental municipal competente, para aprovação, um Plano de Instalação e Operação
do IBA, contendo no mínimo:
AFHI CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
| - Justificativa da escolha da(s) espécie(s) de organismo(s) sentinela, com
preferência para espécies nativas de sensibilidade conhecida, considerando a fauna
local.
Il - Descrição detalhada das instalações (aquários/tanques, sistema de fluxo de
água, aeração, proteção contra intempéries e acesso não autorizado).
Ill - Protocolo de manejo dos organismos (aclimatação, alimentação, densidade,
parâmetros de bem-estar animal).
IV - Frequência e metodologia de observação dos organismos (comportamento,
sinais de estresse, mortalidade), incluindo registros fotográficos ou em vídeo quando
pertinente.
V - Protocolo de ação em caso de detecção de anormalidades ou mortalidade
nos organismos sentinela, incluindo comunicação imediata ao órgão ambiental
municipal competente e ao SAAE de Itabirito (quando a ocorrência não for em suas
instalações), e coleta de amostras de água para análises físico-químicas e eco
toxicológicas complementares.
VI - Procedimentos para substituição dos organismos e limpeza das instalações,
garantindo a continuidade do monitoramento.
VII - Manutenção de registros detalhados, auditáveis e disponíveis para
fiscalização, das observações e ocorrências por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Para as atividades de mineração, o Plano de Instalação e
Operação do IBA deverá considerar, adicionalmente, os cenários de risco
identificados nos Planos de Ação de Emergência para Barragens de Mineração
(PAEBM), quando aplicável, e outros estudos de risco da atividade.
AFH) CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
meros
Ar. 5º O órgão ambiental municipal competente regulamentará os critérios
técnicos complementares para a implantação e operação dos IBAs, incluindo espécies
recomendadas para o Município de Itabirito, parâmetros mínimos de observação,
padrões de alerta e procedimentos de comunicação, por meio de portaria ou instrução
normativa.
Art. 6º A observação dos organismos sentinela nos IBAs deverá ser realizada
com frequência mínima diária, incluindo finais de semana e feriados, ou conforme
estabelecido no Plano de Instalação e Operação aprovado.
Art. 7º Qualquer alteração significativa no comportamento (ex: natação errática,
letargia, perda de equilíbrio, respiração ofegante na superfície, lesões visíveis) ou a
mortalidade igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos organismos sentinela em
um período de 24 (vinte e quatro) horas deverá ser comunicada imediatamente, em
até 2 (duas) horas após a constatação, ao órgão ambiental municipal competente.
Parágrafo Único. A comunicação mencionada no caput não exime o responsável
de adotar medidas emergenciais para identificar a causa, cessar eventual fonte
poluidora e mitigar os impactos, bem como de realizar as análises complementares
previstas no Art. 4º, inciso V.
Art. 8º O órgão ambiental municipal competente fiscalizará o cumprimento desta
Lei, podendo realizar vistorias sem aviso prévio e solicitar relatórios periódicos
detalhados.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às
seguintes sanções administrativas, aplicadas pelo órgão ambiental municipal
competente, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das
responsabilidades civis e criminais estabelecidas na Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de
Crimes Ambientais) e demais legislações aplicáveis:
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AFMicâmara MUNICIPAL DE ITABIRITO
| - Advertência por escrito.
Il - Multa simples ou diária, a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal,
graduada conforme a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e sua
capacidade econômica, não inferior a 100 UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Itabirito) e
não superior a 10.000 UFPI, ou valores equivalentes em unidade fiscal que venha a
substituí-la.
Il - Embargo ou interdição parcial ou total da atividade ou do ponto de
lançamento, em caso de risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, ou dano
ambiental comprovado.
IV - Suspensão de licenças ou autorizações ambientais.
V- Cassação de licenças ou autorizações ambientais.
$1º A reincidência em infração da mesma natureza implicará na aplicação da
multa em dobro.
82º Os valores arrecadados com as multas previstas neste artigo serão
destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Itabirito, ou, na sua ausência,
revertidos para ações de proteção, fiscalização e recuperação ambiental no Município,
sob gestão do órgão ambiental municipal competente.
Art. 10. O Sistema Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Itabirito e as demais
entidades mencionadas no art. 3º, inciso Il, apresentarão ao órgão ambiental
municipal competente o Plano de Instalação e Operação do IBA e providenciarão sua
efetiva implantação, conforme os prazos e critérios estabelecidos em regulamentação
própria.
AFHÍ CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 11. Os dados gerados pelo monitoramento dos IBAs, especialmente os
alertas e as ações corretivas adotadas, deverão ser compilados em relatórios anuais
pelo órgão ambiental municipal competente e disponibilizados ao público no Portal da
Transparência do Município de Itabirito e em outros meios que garantam o acesso à
informação e o controle social.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que
couber para sua fiel execução, especialmente quanto aos valores e procedimentos
para aplicação das multas.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias dos entes obrigados. No caso do SAAE de Itabirito,
as despesas serão cobertas por suas próprias dotações orçamentárias, podendo ser
consideradas na estrutura de custos para fins de planejamento e, se legalmente
permitido, para composição tarifária, conforme sua legislação específica. As despesas
para o Poder Executivo Municipal, relativas à fiscalização e regulamentação, correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itabirito, em 18 de julho de 2025.
(O)
MÁRCIO A DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal

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