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norma nº 4354/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4354 / 2025
Date 2025-07-18
EmentaInstitui o Programa "Arte Urbana Interativa" para instalação de QR Codes em murais artísticos e intervenções urbanas contemporâneas em espaços públicos do município de Itabirito, com o objetivo de divulgar informações sobre a produção artística local e promover a educação cultural e turística.
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El ITABIRITO
LEI Nº 4354, de 18 de julho de 2025.
Institui o Programa “Arte Urbana Interativa” para
instalação de QR Codes em murais, painéis artísticos e
intervenções urbanas contemporâneas em espaços
públicos do Município de Itabirito, com o objetivo de
divulgar informações sobre a produção artística local e
promover a educação cultural e turística.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa “Arte Urbana Interativa”, que autoriza a instalação de OR
Codes informativos exclusivamente em murais, grafites, painéis e demais intervenções artísticas
urbanas contemporâneas situadas em espaços públicos do Município de Itabirito.
Art. 2º - Os QR Codes previstos nesta Lei terão como objetivo:
|. divulgar informações sobre os autores das obras, técnicas utilizadas e período de
realização;
Il. explicar o conceito, enredo ou simbolismo presente nas obras;
Ill. promover a valorização da arte urbana, a educação cultural e a identidade local,
IV. disponibilizar recursos de acessibilidade como audiodescrição, legendas e tradução opcional
para o idioma inglês.
Art. 3º - A instalação dos QR Codes poderá ser feita:
1. por iniciativa do Poder Público;
Il. por artistas autores das obras;
Il. por entidades culturais ou empresas parceiras, mediante autorização da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 4º - A curadoria e validação do conteúdo digital vinculado aos QR Codes será
responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que poderá firmar parcerias com
escolas, universidades, coletivos culturais, educadores e o trade turístico.
Art. 5º - O conteúdo poderá ser hospedado:
1. em plataforma digital oficial da Prefeitura de Itabirito;
1. em ambiente vinculado à identidade turística do Município.
Art. 6º - Esta Lei não se aplica às obras de valor histórico ou patrimonial previamente
contempladas por legislação específica.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 18 de julho de 2025.
Ffto da'Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 » CEP: 35450-228 - ITABIRITO - MG ITABIRITO.MG.GOV.BR

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