| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4354 / 2025 |
| Date | 2025-07-18 |
| Ementa | Institui o Programa "Arte Urbana Interativa" para instalação de QR Codes em murais artísticos e intervenções urbanas contemporâneas em espaços públicos do município de Itabirito, com o objetivo de divulgar informações sobre a produção artística local e promover a educação cultural e turística. |
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El ITABIRITO LEI Nº 4354, de 18 de julho de 2025. Institui o Programa “Arte Urbana Interativa” para instalação de QR Codes em murais, painéis artísticos e intervenções urbanas contemporâneas em espaços públicos do Município de Itabirito, com o objetivo de divulgar informações sobre a produção artística local e promover a educação cultural e turística. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa “Arte Urbana Interativa”, que autoriza a instalação de OR Codes informativos exclusivamente em murais, grafites, painéis e demais intervenções artísticas urbanas contemporâneas situadas em espaços públicos do Município de Itabirito. Art. 2º - Os QR Codes previstos nesta Lei terão como objetivo: |. divulgar informações sobre os autores das obras, técnicas utilizadas e período de realização; Il. explicar o conceito, enredo ou simbolismo presente nas obras; Ill. promover a valorização da arte urbana, a educação cultural e a identidade local, IV. disponibilizar recursos de acessibilidade como audiodescrição, legendas e tradução opcional para o idioma inglês. Art. 3º - A instalação dos QR Codes poderá ser feita: 1. por iniciativa do Poder Público; Il. por artistas autores das obras; Il. por entidades culturais ou empresas parceiras, mediante autorização da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Art. 4º - A curadoria e validação do conteúdo digital vinculado aos QR Codes será responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que poderá firmar parcerias com escolas, universidades, coletivos culturais, educadores e o trade turístico. Art. 5º - O conteúdo poderá ser hospedado: 1. em plataforma digital oficial da Prefeitura de Itabirito; 1. em ambiente vinculado à identidade turística do Município. Art. 6º - Esta Lei não se aplica às obras de valor histórico ou patrimonial previamente contempladas por legislação específica. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 18 de julho de 2025. Ffto da'Mata Santos REFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 » CEP: 35450-228 - ITABIRITO - MG ITABIRITO.MG.GOV.BR