| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4355 / 2025 |
| Date | 2025-07-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a complementação da sinalização turística acessível nos pontos de interesse do município de Itabirito, com o objetivo de ampliar a acessibilidade e a inclusão e dá outras providências. |
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EMA ITABIRITO LEI Nº 4355, de 18 de julho de 2025. Dispõe sobre a complementação da sinalização turística acessível nos pontos de interesse do Município de Itabirito, com o objetivo de ampliar a acessibilidade e a inclusão, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 4º - Fica autorizada a ampliação dos recursos de acessibilidade nas sinalizações turísticas já existentes e nas que vierem a ser implantadas nos pontos de interesse histórico, cultural, natural e gastronômico do Município de Itabirito. Art. 2º - A complementação mencionada no art. 1º poderá incluir, sempre que tecnicamente possível: |. textos em linguagem clara e objetiva; II. tradução para o idioma inglês; lil. inclusão de QR Codes direcionando o usuário a conteúdos digitais com: a. áudio descrição para pessoas com deficiência visual; b. legendas e tradução em Libras; c. informações complementares sobre o atrativo turístico. Art. 3º - As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas por iniciativa do Poder Público, mediante parceria com artistas locais, escolas, universidades, entidades culturais, organizações da sociedade civil e empresas do setor turístico, desde que com aprovação prévia da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Art. 4º - O conteúdo acessado via QR Code poderá ser hospedado em ambiente digital vinculado à identidade turística oficial do Município ou em plataforma parceira, conforme regulamentação. Art. 5º - Esta Lei não gera obrigações financeiras diretas ou imediatas ao Poder Executivo, podendo ser executada gradualmente, conforme disponibilidade orçamentária ou mediante parcerias. Art. 6º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, respeitando as legislações já existentes sobre o tema (especialmente as Leis Municipais nº 3.916/2023 e nº 4.218/2025), com o objetivo de garantir harmonia e integração entre as ações. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 18 de julho de 2025. Fio da Mata Santos REFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP: 35450-228 - ITABIRITO « MG ITABIRITO.MG.GOV BR