| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4358 / 2025 |
| Date | 2025-07-18 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Conscientização e Atenção à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa. |
| native_id | 3228 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
(el ITABIRITO LEI Nº 4358, de 18 de julho de 2025. Institui a Política Municipal de Conscientização e Atenção à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Itabirito, a Política Municipal de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: |. Climatério a fase de evolução biológica da mulher em que ocorre o processo de transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo, ll. Menopausa o último ciclo menstrual, reconhecida somente após transcorridos 12 (doze) meses de sua ocorrência. Art. 3º - São objetivos da Política Municipal instituída por esta Lei: |. Promover a conscientização da população e a disseminação de informações sobre o climatério e a menopausa; Il. Incentivar a participação das mulheres e da comunidade na construção de políticas públicas voltadas ao climatério e à menopausa, promovendo o diálogo, a escuta e a inclusão de suas vivências e demandas. III. Incentivar a sensibilização de profissionais especializados para atender às particularidades inerentes à mulher no climatério e na menopausa, IV. Incentivar, na sociedade em geral, a propagação de informações relativas ao climatério e à menopausa, bem como suas implicações. Art. 4º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e outras Secretarias competentes, poderão: 1. Realizar palestras, seminários, oficinas e outras atividades de conscientização e sensibilização, Il. Distribuir materiais informativos sobre o assunto; WII. Promover campanhas e rodas de conversa sobre o tema. Art. 5º - Os eventos e outras atividades promovidas poderão ser realizadas através de parcerias com entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e profissionais capacitados para tal. Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 18 de julh fio da Mata Santos REFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP: 35450-228 - ITABIRITO « MG ITABIRITO MG.GOV.BR