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norma nº 4358/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4358 / 2025
Date 2025-07-18
EmentaInstitui a Política Municipal de Conscientização e Atenção à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa.
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(el ITABIRITO
LEI Nº 4358, de 18 de julho de 2025.
Institui a Política Municipal de Conscientização e Atenção
à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Itabirito, a Política Municipal de Conscientização
e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
|. Climatério a fase de evolução biológica da mulher em que ocorre o processo de transição entre
o período reprodutivo e o não reprodutivo,
ll. Menopausa o último ciclo menstrual, reconhecida somente após transcorridos 12 (doze) meses
de sua ocorrência.
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal instituída por esta Lei:
|. Promover a conscientização da população e a disseminação de informações sobre o climatério
e a menopausa;
Il. Incentivar a participação das mulheres e da comunidade na construção de políticas públicas
voltadas ao climatério e à menopausa, promovendo o diálogo, a escuta e a inclusão de suas
vivências e demandas.
III. Incentivar a sensibilização de profissionais especializados para atender às particularidades
inerentes à mulher no climatério e na menopausa,
IV. Incentivar, na sociedade em geral, a propagação de informações relativas ao climatério e à
menopausa, bem como suas implicações.
Art. 4º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e outras Secretarias
competentes, poderão:
1. Realizar palestras, seminários, oficinas e outras atividades de conscientização e sensibilização,
Il. Distribuir materiais informativos sobre o assunto;
WII. Promover campanhas e rodas de conversa sobre o tema.
Art. 5º - Os eventos e outras atividades promovidas poderão ser realizadas através de parcerias
com entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e profissionais capacitados para
tal.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação orçamentária própria,
suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 18 de julh
fio da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP: 35450-228 - ITABIRITO « MG ITABIRITO MG.GOV.BR

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