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norma nº 4361/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4361 / 2025
Date 2025-07-18
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3332, de 29 de julho de 2019, que "Dispõe sobre a presença de guarda-vidas e normas de segurança e prevenção de acidentes em piscinas, cachoeiras, hotéis, no município de Itabirito e dá outras providências".
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El ITABIRITO
LEI Nº 4361, de 18 de julho de 2025.
Altera a Lei Municipal nº 3332, de 29 de julho de
2019, que "Dispõe sobre a presença de guarda-
vidas e normas de segurança e prevenção de
acidentes em piscinas, cachoeiras, hotéis, no
município de Itabirito e dá outras providencias."
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescenta o $ 2º ao Art. 1º, da Lei Municipal nº 3332, de 29 de julho de 2019,
que vigorará com a seguinte redação:
Art. 1º - As piscinas de clubes sociais e esportivos, hotéis-fazenda, hotéis,
condomínios de uso público e coletivo, assim como as cachoeiras em que haja cobrança
para o uso, quando em funcionamento, devem estar sob a vigilância de guarda-vidas,
devidamente habilitados conforme legislação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Minas Gerais (CBMMG) e identificados pelo traje e nome.
$ 1º- Para efeitos desta Lei, considera-se piscina de uso:
1. público, as destinadas ao público em geral;
!l. coletivo, as localizadas em clubes sociais e esportivos, estabelecimentos escolares,
academias de esporte, edifícios e condomínios residenciais, e outras entidades de
natureza privada ou pública em que haja uso coletivo.
$ 2º - Equiparam-se aos estabelecimentos elencados no caput deste artigo, para fins
desta Lei, os parques aquáticos, balneários e outros empreendimentos que possuam
estruturas permanentes com piscinas, toboáguas, ou similares destinados ao lazer
aquático.
Art. 2º - Altera o Art. 5º, da Lei Municipal nº 3332, de 29 de julho de 2019, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - As piscinas de clubes sociais e esportivos, hotéis-fazenda, hotéis,
condomínios de uso público e coletivo, parques aquáticos, balneários e outros
empreendimentos que possuem estruturas permanentes com piscinas, toboáguas, ou
similares destinados ao lazer aquático, devem possuir cadeiras de observação para guarda-
vidas durante todo tempo de funcionamento, equipamento de salvamento para flutuação
(tubo de resgate ou boia de salvamento) para uso pelo guarda-vidas, kit de primeiros
socorros, equipamentos de comunicação, além da colocação de placas de sinalização
orientando o usuário dos riscos de afogamento, profundidade e outros avisos que visem a
redução de acidentes na área aquática do respectivo estabelecimento.
Art. 3º - Acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 6º, da Lei Municipal nº 3332, de 29 de
julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 6º-(...)
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 » CEP; 35450-228 - ITABIRITO « MG ITABIRITO.MG.GOV.BR
AESA PREFEITURA
pen
ITABIRITO
Parágrafo Único - As grades, cercas ou dispositivos similares utilizados para
isolamento da área da piscina deverão ser construídos com material resistente, possuir
travamento adequado e observar os parâmetros mínimos de segurança infantil
estabelecidos em normas técnicas vigentes ou conforme diretrizes do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG), especialmente quanto à altura e ao
espaçamento.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 18 de julho de 2025.
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP; 35450-228 - ITABIRITO » MG ITABIRITO.MG.GOV BR

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