| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4361 / 2025 |
| Date | 2025-07-18 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 3332, de 29 de julho de 2019, que "Dispõe sobre a presença de guarda-vidas e normas de segurança e prevenção de acidentes em piscinas, cachoeiras, hotéis, no município de Itabirito e dá outras providências". |
| native_id | 3230 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
El ITABIRITO LEI Nº 4361, de 18 de julho de 2025. Altera a Lei Municipal nº 3332, de 29 de julho de 2019, que "Dispõe sobre a presença de guarda- vidas e normas de segurança e prevenção de acidentes em piscinas, cachoeiras, hotéis, no município de Itabirito e dá outras providencias." O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Acrescenta o $ 2º ao Art. 1º, da Lei Municipal nº 3332, de 29 de julho de 2019, que vigorará com a seguinte redação: Art. 1º - As piscinas de clubes sociais e esportivos, hotéis-fazenda, hotéis, condomínios de uso público e coletivo, assim como as cachoeiras em que haja cobrança para o uso, quando em funcionamento, devem estar sob a vigilância de guarda-vidas, devidamente habilitados conforme legislação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG) e identificados pelo traje e nome. $ 1º- Para efeitos desta Lei, considera-se piscina de uso: 1. público, as destinadas ao público em geral; !l. coletivo, as localizadas em clubes sociais e esportivos, estabelecimentos escolares, academias de esporte, edifícios e condomínios residenciais, e outras entidades de natureza privada ou pública em que haja uso coletivo. $ 2º - Equiparam-se aos estabelecimentos elencados no caput deste artigo, para fins desta Lei, os parques aquáticos, balneários e outros empreendimentos que possuam estruturas permanentes com piscinas, toboáguas, ou similares destinados ao lazer aquático. Art. 2º - Altera o Art. 5º, da Lei Municipal nº 3332, de 29 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - As piscinas de clubes sociais e esportivos, hotéis-fazenda, hotéis, condomínios de uso público e coletivo, parques aquáticos, balneários e outros empreendimentos que possuem estruturas permanentes com piscinas, toboáguas, ou similares destinados ao lazer aquático, devem possuir cadeiras de observação para guarda- vidas durante todo tempo de funcionamento, equipamento de salvamento para flutuação (tubo de resgate ou boia de salvamento) para uso pelo guarda-vidas, kit de primeiros socorros, equipamentos de comunicação, além da colocação de placas de sinalização orientando o usuário dos riscos de afogamento, profundidade e outros avisos que visem a redução de acidentes na área aquática do respectivo estabelecimento. Art. 3º - Acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 6º, da Lei Municipal nº 3332, de 29 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art 6º-(...) AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 » CEP; 35450-228 - ITABIRITO « MG ITABIRITO.MG.GOV.BR AESA PREFEITURA pen ITABIRITO Parágrafo Único - As grades, cercas ou dispositivos similares utilizados para isolamento da área da piscina deverão ser construídos com material resistente, possuir travamento adequado e observar os parâmetros mínimos de segurança infantil estabelecidos em normas técnicas vigentes ou conforme diretrizes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG), especialmente quanto à altura e ao espaçamento. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 18 de julho de 2025. PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP; 35450-228 - ITABIRITO » MG ITABIRITO.MG.GOV BR