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norma nº 4363/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4363 / 2025
Date 2025-07-25
EmentaInstitui o Projeto "Pomar Urbano", destinado ao plantio e à reposição de árvores frutíferas em áreas públicas do Município de Itabirito e dá outras providências.
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di iráBiáiTO
LEI Nº 4363, de 25 de julho de 2025.
Institui o Projeto "Pomar Urbano", destinado ao
plantio e à reposição de árvores frutíferas em áreas
públicas do Município de Itabirito, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa "Pomar
Urbano", com o objetivo de promover o plantio, a conservação e a reposição de árvores
frutíferas em áreas públicas urbanas.
Art. 2º - São objetivos do Programa "Pomar Urbano":
I. Incentivar a arborização urbana com espécies frutíferas nativas ou adaptadas à
região;
Il. Contribuir para a segurança alimentar, especialmente em regiões de vulnerabilidade
social,
Ill. Promover a educação ambiental e a valorização dos espaços públicos;
IV. Estimular a biodiversidade urbana e a preservação ambiental;
V. Proporcionar sombra, melhoria da qualidade do ar e redução de ilhas de calor.
Art. 3º - O plantio será realizado com espécies frutíferas adequadas a cada local,
considerando as características ecológicas, o tipo de solo e a dimensão da área, visando à
manutenção e à ampliação das áreas verdes no Município.
Art. 4º - As espécies frutíferas a serem plantadas deverão:
I. Ser compatíveis com o ambiente urbano;
Il. Possuir baixo potencial de risco (queda de galhos ou frutos, atratividade excessiva
de insetos);
Ill. Ter fácil manutenção e adaptação ao clima e solo locais;
Iv. Preferencialmente, ser nativas da região.
Art. 5º - A implementação do Projeto “Pomar Urbano” dar-se-á, preferencialmente:
I. Nos parques urbanos;
Il. Nas áreas livres e ociosas das escolas da rede municipal de ensino;
HI. Nas praças públicas;
IV. Nas demais áreas verdes, a critério do Poder Executivo.
81º - As árvores existentes nos logradouros públicos serão preservadas e mantidas.
Quando houver necessidade de substituição, será dada preferência ao replantio com
espécies frutíferas.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR/635 = CEP: 35450-228)= ITABIRITO: MG ITABIRITO .MG.GOV.BR,
al ITABIRITO
82º - Quando executado nas áreas livres das escolas da rede municipal de ensino, o
Projeto poderá contar com a participação dos alunos, sob coordenação dos educadores,
com o objetivo de estimular a valorização dos recursos naturais e promover a educação
ambiental.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I. Organizações da sociedade civil;
Il. Escolas e universidades;
Ill. Moradores e associações de bairro;
IV. Empresas privadas e cooperativas.
Parágrafo Único - As Parcerias firmadas devem ser, mediante permissão de uso, com
possibilidade de contrapartida em forma de publicidade institucional.
Art. 7º - A implantação do Programa poderá ocorrer por meio de:
|. Mutirôes comunitários de plantio;
Il. Programas de educação ambiental;
Ill. Envolvimento da comunidade na manutenção dos pomares;
IV. Adoção de áreas públicas por cidadãos, grupos ou instituições.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, respeitada
sua autonomia administrativa.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 25 d
REFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR/695:= GEP:95450-228 = ITABIRITO!» MG: ITABIRITO,MG.GOV BR

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