| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4363 / 2025 |
| Date | 2025-07-25 |
| Ementa | Institui o Projeto "Pomar Urbano", destinado ao plantio e à reposição de árvores frutíferas em áreas públicas do Município de Itabirito e dá outras providências. |
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di iráBiáiTO LEI Nº 4363, de 25 de julho de 2025. Institui o Projeto "Pomar Urbano", destinado ao plantio e à reposição de árvores frutíferas em áreas públicas do Município de Itabirito, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa "Pomar Urbano", com o objetivo de promover o plantio, a conservação e a reposição de árvores frutíferas em áreas públicas urbanas. Art. 2º - São objetivos do Programa "Pomar Urbano": I. Incentivar a arborização urbana com espécies frutíferas nativas ou adaptadas à região; Il. Contribuir para a segurança alimentar, especialmente em regiões de vulnerabilidade social, Ill. Promover a educação ambiental e a valorização dos espaços públicos; IV. Estimular a biodiversidade urbana e a preservação ambiental; V. Proporcionar sombra, melhoria da qualidade do ar e redução de ilhas de calor. Art. 3º - O plantio será realizado com espécies frutíferas adequadas a cada local, considerando as características ecológicas, o tipo de solo e a dimensão da área, visando à manutenção e à ampliação das áreas verdes no Município. Art. 4º - As espécies frutíferas a serem plantadas deverão: I. Ser compatíveis com o ambiente urbano; Il. Possuir baixo potencial de risco (queda de galhos ou frutos, atratividade excessiva de insetos); Ill. Ter fácil manutenção e adaptação ao clima e solo locais; Iv. Preferencialmente, ser nativas da região. Art. 5º - A implementação do Projeto “Pomar Urbano” dar-se-á, preferencialmente: I. Nos parques urbanos; Il. Nas áreas livres e ociosas das escolas da rede municipal de ensino; HI. Nas praças públicas; IV. Nas demais áreas verdes, a critério do Poder Executivo. 81º - As árvores existentes nos logradouros públicos serão preservadas e mantidas. Quando houver necessidade de substituição, será dada preferência ao replantio com espécies frutíferas. AVENIDA QUEIROZ JUNIOR/635 = CEP: 35450-228)= ITABIRITO: MG ITABIRITO .MG.GOV.BR, al ITABIRITO 82º - Quando executado nas áreas livres das escolas da rede municipal de ensino, o Projeto poderá contar com a participação dos alunos, sob coordenação dos educadores, com o objetivo de estimular a valorização dos recursos naturais e promover a educação ambiental. Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com: I. Organizações da sociedade civil; Il. Escolas e universidades; Ill. Moradores e associações de bairro; IV. Empresas privadas e cooperativas. Parágrafo Único - As Parcerias firmadas devem ser, mediante permissão de uso, com possibilidade de contrapartida em forma de publicidade institucional. Art. 7º - A implantação do Programa poderá ocorrer por meio de: |. Mutirôes comunitários de plantio; Il. Programas de educação ambiental; Ill. Envolvimento da comunidade na manutenção dos pomares; IV. Adoção de áreas públicas por cidadãos, grupos ou instituições. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, respeitada sua autonomia administrativa. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 25 d REFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR/695:= GEP:95450-228 = ITABIRITO!» MG: ITABIRITO,MG.GOV BR