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norma nº 4364/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4364 / 2025
Date 2025-07-25
EmentaCria a função gratificada de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e do Comitê de Privacidade e Proteção de Dados no âmbito da Câmara Municipal de Itabirito e dá outras providências.
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o) ITABIRITO
LEI Nº 4364, de 25 de julho de 2025.
Cria a função gratificada de Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais e do Comitê de
Privacidade e Proteção de Dados no âmbito da
Câmara Municipal de Itabirito e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Itabirito, a função gratificada
de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e do Comitê de Privacidade e
Proteção de Dados.
$ 1º - O encarregado perceberá gratificação mensal correspondente a 1,0 (uma)
UFPM -— Unidade Fiscal Padrão Municipal, enquanto os membros do Comitê perceberão
gratificação mensal correspondente a 0,5 UFPM — Unidade Fiscal Padrão Municipal.
8 2º - O servidor somente fará jus a gratificação durante o período de exercício da
função, não sendo devida no caso de afastamento por motivo de férias e/ou licença de
qualquer espécie.
S 3º - A gratificação mencionada neste artigo não integrará ao vencimento do servidor
para nenhum efeito legal, ressalvados a gratificação natalina e o terço constitucional de
férias, cessando seu pagamento com seu afastamento da função.
8 4º - Para fins de gratificação natalina será computado o valor percebido como
gratificação pela função no mês de dezembro, na ordem de 1/12 (um doze avos) por mês
em que o servidor tenha percebido a referida gratificação durante o ano correspondente.
8 5º - Para fins de férias, será computado o valor percebido como gratificação pela
função, na ordem de 1/12 (um doze avos) por mês, acrescido de 1/3 (um terço), em que o
servidor tenha percebido a referida gratificação durante o período aquisitivo
correspondente.
8 6º - A gratificação devida corresponderá por mês de serviço, ou proporcional aos
dias em que o servidor exercer a função.
8 7º - O pagamento da gratificação criada por esta lei deverá ser efetuado através da
folha de pagamento.
8 8º - É vedado o acúmulo da gratificação prevista nesta Lei com quaisquer outras
gratificações.
Art. 2º - Caberá à Presidência da Câmara Municipal de Itabirito, enquanto
controladora, designar através de portaria, os servidores que desempenharão a função de
Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e os membros do Comitê de Privacidade VA
e Proteção de Dados. :
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR; 635: CEP/95450:228 ITABIRITO: 2 MG ITABIRITO ,MG:GOV;BR
dE ITABIRITO
8 1º - A função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá ser
desempenhada exclusivamente por servidor efetivo da estrutura organizacional deste
Poder Legislativo.
8 2º - Os membros do Comitê de Privacidade e Dados Pessoais serão designados
pela Presidência, na forma do caput deste artigo, dentre os servidores lotados nos
seguintes departamentos: Diretoria Administrativa; Diretoria Parlamentar, Assessoria
Jurídica Parlamentar; Assessoria Jurídica Administrativa; Controle Interno; Tecnologia da
Informação e Comunicação.
8 3º - O encarregado, bem como, os membros do Comitê desempenharão suas
atribuições, concomitantemente com as de seus respectivos cargos.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 25 de julho de 2025.
da Mata Santos
EFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR 635:- GER;35450-228 = |TABIRITO! MG: ITABIRITO.MG;GOVBR

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