| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4364 / 2025 |
| Date | 2025-07-25 |
| Ementa | Cria a função gratificada de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e do Comitê de Privacidade e Proteção de Dados no âmbito da Câmara Municipal de Itabirito e dá outras providências. |
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o) ITABIRITO LEI Nº 4364, de 25 de julho de 2025. Cria a função gratificada de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e do Comitê de Privacidade e Proteção de Dados no âmbito da Câmara Municipal de Itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Itabirito, a função gratificada de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e do Comitê de Privacidade e Proteção de Dados. $ 1º - O encarregado perceberá gratificação mensal correspondente a 1,0 (uma) UFPM -— Unidade Fiscal Padrão Municipal, enquanto os membros do Comitê perceberão gratificação mensal correspondente a 0,5 UFPM — Unidade Fiscal Padrão Municipal. 8 2º - O servidor somente fará jus a gratificação durante o período de exercício da função, não sendo devida no caso de afastamento por motivo de férias e/ou licença de qualquer espécie. S 3º - A gratificação mencionada neste artigo não integrará ao vencimento do servidor para nenhum efeito legal, ressalvados a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, cessando seu pagamento com seu afastamento da função. 8 4º - Para fins de gratificação natalina será computado o valor percebido como gratificação pela função no mês de dezembro, na ordem de 1/12 (um doze avos) por mês em que o servidor tenha percebido a referida gratificação durante o ano correspondente. 8 5º - Para fins de férias, será computado o valor percebido como gratificação pela função, na ordem de 1/12 (um doze avos) por mês, acrescido de 1/3 (um terço), em que o servidor tenha percebido a referida gratificação durante o período aquisitivo correspondente. 8 6º - A gratificação devida corresponderá por mês de serviço, ou proporcional aos dias em que o servidor exercer a função. 8 7º - O pagamento da gratificação criada por esta lei deverá ser efetuado através da folha de pagamento. 8 8º - É vedado o acúmulo da gratificação prevista nesta Lei com quaisquer outras gratificações. Art. 2º - Caberá à Presidência da Câmara Municipal de Itabirito, enquanto controladora, designar através de portaria, os servidores que desempenharão a função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e os membros do Comitê de Privacidade VA e Proteção de Dados. : AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR; 635: CEP/95450:228 ITABIRITO: 2 MG ITABIRITO ,MG:GOV;BR dE ITABIRITO 8 1º - A função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá ser desempenhada exclusivamente por servidor efetivo da estrutura organizacional deste Poder Legislativo. 8 2º - Os membros do Comitê de Privacidade e Dados Pessoais serão designados pela Presidência, na forma do caput deste artigo, dentre os servidores lotados nos seguintes departamentos: Diretoria Administrativa; Diretoria Parlamentar, Assessoria Jurídica Parlamentar; Assessoria Jurídica Administrativa; Controle Interno; Tecnologia da Informação e Comunicação. 8 3º - O encarregado, bem como, os membros do Comitê desempenharão suas atribuições, concomitantemente com as de seus respectivos cargos. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 25 de julho de 2025. da Mata Santos EFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR 635:- GER;35450-228 = |TABIRITO! MG: ITABIRITO.MG;GOVBR