| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4365 / 2025 |
| Date | 2025-07-25 |
| Ementa | Institui a Política de Maternidade Segura no âmbito do município de Itabirito para promover políticas de redução da mortalidade materna e dá outras providências. |
| native_id | 3240 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1
dA ITABIRITO LEI Nº 4365, de 25 de julho de 2025. Institui a Política de Maternidade Segura no âmbito do Município de Itabirito, para promover políticas de redução da mortalidade materna e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Institui a Política de Maternidade Segura, que visa promover políticas públicas de redução da mortalidade materna e neonatal no âmbito do Município de Itabirito/MG. Art. 2º - Os objetivos da Política de Maternidade Segura são: I. o respeito, a proteção e a realização dos direitos humanos; Il. o respeito à diversidade cultural, étnica e racial, Il. fomentar a implementação de novo modelo de atenção à saúde da mulher e à saúde da criança com foco na atenção ao parto, ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento da criança de zero aos vinte e quatro meses; IV. fomentar políticas de parto humanizado; V. organizar a Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil para que esta garanta acesso, acolhimento e resolutividade; VI. reduzir a mortalidade materna e infantil com ênfase no componente neonatal; VII. estimular informações e publicidade sobre a gravidade das mortes maternas e infantis, suas causas e efeitos sociais e de saúde e as formas de evitá-las; VII. ações adequadas de assistência qualificada ao parto e puerpério e combate às mortes maternas, infantis, perinatais e neonatais no que se refere à legislação, com busca ativa, cadastramento e atendimento domiciliar de gestantes, para o devido acompanhamento do pré-natal; e IX. assegurar o direito das gestantes e parturientes à assistência baseada em boas práticas de atenção ao parto e ao nascimento, com atendimento centrado na mulher e na família e redução da ocorrência de cesarianas desnecessárias. Art. 3º - A Política de Maternidade Segura deverá ter abrangência multissetorial, para que sua abrangência seja de caráter da saúde, sanitário, educacional, psicológico, publicitário, bem como em todas as esferas públicas e privadas no Município de Itabirito/MG, onde se possa auxiliar no processo de redução de mortalidade materna. Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 25 de julho de 2025. da Mata Santos REFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR! 695/= CEP::35450-228/= ITABIRITO! MG: ITABIRITO .MG,GOVBR: