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norma nº 4365/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4365 / 2025
Date 2025-07-25
EmentaInstitui a Política de Maternidade Segura no âmbito do município de Itabirito para promover políticas de redução da mortalidade materna e dá outras providências.
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dA ITABIRITO
LEI Nº 4365, de 25 de julho de 2025.
Institui a Política de Maternidade Segura no âmbito
do Município de Itabirito, para promover políticas
de redução da mortalidade materna e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Institui a Política de Maternidade Segura, que visa promover políticas públicas
de redução da mortalidade materna e neonatal no âmbito do Município de Itabirito/MG.
Art. 2º - Os objetivos da Política de Maternidade Segura são:
I. o respeito, a proteção e a realização dos direitos humanos;
Il. o respeito à diversidade cultural, étnica e racial,
Il. fomentar a implementação de novo modelo de atenção à saúde da mulher e à saúde
da criança com foco na atenção ao parto, ao nascimento, ao crescimento e ao
desenvolvimento da criança de zero aos vinte e quatro meses;
IV. fomentar políticas de parto humanizado;
V. organizar a Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil para que esta garanta
acesso, acolhimento e resolutividade;
VI. reduzir a mortalidade materna e infantil com ênfase no componente neonatal;
VII. estimular informações e publicidade sobre a gravidade das mortes maternas e
infantis, suas causas e efeitos sociais e de saúde e as formas de evitá-las;
VII. ações adequadas de assistência qualificada ao parto e puerpério e combate às
mortes maternas, infantis, perinatais e neonatais no que se refere à legislação, com
busca ativa, cadastramento e atendimento domiciliar de gestantes, para o devido
acompanhamento do pré-natal; e
IX. assegurar o direito das gestantes e parturientes à assistência baseada em boas
práticas de atenção ao parto e ao nascimento, com atendimento centrado na mulher
e na família e redução da ocorrência de cesarianas desnecessárias.
Art. 3º - A Política de Maternidade Segura deverá ter abrangência multissetorial, para
que sua abrangência seja de caráter da saúde, sanitário, educacional, psicológico,
publicitário, bem como em todas as esferas públicas e privadas no Município de
Itabirito/MG, onde se possa auxiliar no processo de redução de mortalidade materna.
Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 25 de julho de 2025.
da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR! 695/= CEP::35450-228/= ITABIRITO! MG: ITABIRITO .MG,GOVBR:

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